Ronald Amaral Advogados Associados

Ronald Amaral Advogados Associados Somos um escritório de advocacia com mais de 20 anos de experiência no mercado jurídico.

Especializados em Direito Punitivo e Direito Civil (empresarial e pessoal/familiar), prezamos pela melhores práticas em qualquer atividade. Equipe:
Ronald Amaral - Castor Amaral Filho - Ronald Amaral Júnior - Leonardo Coelho do Amaral - Herbert Campos Dutra

A pandemia do novo coronavírus impactou diversas áreas da nossa vida, senão todas, não é? Hoje, vamos pontuar algum...
29/06/2020

A pandemia do novo coronavírus impactou diversas áreas da nossa vida, senão todas, não é? Hoje, vamos pontuar algumas dessas consequências relacionadas ao Direito de Família.
Acompanhe:
- A prisão por dívida de pensão alimentícia, por ora, não pode acontecer em regime fechado ou semiaberto. A orientação sugere que a prisão seja cumprida em regime familiar.
- Há um projeto na Câmara dos Deputados que solicita que as visitas aos asilos e outras instituições de idosos sejam restritas a apenas um visitante por semana. Há, ainda, uma proposta que indica que haja isenção de imposto de renda para os maiores de 65 anos.
- No caso da Guarda Compartilhada, a orientação é que haja o bom senso: como estamos em um período de isolamento social, o ideal é que a criança não transite entre os lares, diminuindo as chances de contaminação pelo vírus. Caso, no entanto, exista um impasse, o ideal é procurar o Poder Judiciário.
Você tem alguma dúvida sobre o impacto da pandemia no que diz respeito ao Direito de Família? Entre em contato conosco!

No último post, falamos um pouco sobre o regime de bens em casamentos e em casos de união estável. Hoje, vamos aborda...
01/06/2020

No último post, falamos um pouco sobre o regime de bens em casamentos e em casos de união estável. Hoje, vamos abordar especificamente o regime com separação total de bens.
No Brasil, ao oficializar o casamento, o casal tem três opções de escolha para o regime de bens: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens ou separação total de bens. Nessa última, a lei estabelece que todos os bens – adquiridos antes ou depois do casamento – pertencerão apenas ao cônjuge responsável pela aquisição daqueles bens.
Resumidamente, nesse formato, um cônjuge não terá direito sobre os bens adquiridos pelo outro, seja antes ou durante o casamento. Cada um terá o seu próprio patrimônio com exclusividade.
Se você tem alguma dúvida sobre esse regime, mande uma mensagem para a gente!

A principal diferença entre casamento e união estável se dá em sua formação. No casamento, o vínculo de duas pessoas é r...
22/05/2020

A principal diferença entre casamento e união estável se dá em sua formação. No casamento, o vínculo de duas pessoas é reconhecido e regulamentado pelo Estado – ou seja, pelo Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais – ao passo em que, na união estável, basta que o casal passe a morar junto.

Enquanto o casamento é um vínculo jurídico entre duas pessoas, realizado mediante uma autoridade competente e baseado em condições definidas pelo Código Civil, a união estável é a relação mantida entre duas pessoas que vivem sob o mesmo teto, devendo ter caráter duradouro, público e com o objetivo de constituir família. Ambas são consideradas entidades familiares, com suas relações sendo regidas pelo Direito de Família e protegidas pela Constituição de 1988.

Quanto ao regime de bens, no casamento o casal pode optar por um regime específico para a partilha de bens, que deve ser definido em pacto pré-nupcial (comunhão universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos). Não havendo pacto pré-nupcial, o regime obrigatório será o da comunhão parcial de bens. Já no caso da união estável prevalece como regra geral a comunhão parcial de bens, podendo o casal estabelecer outra forma, desde que por meio de escritura pública de união estável lavrada por Tabelião de Notas.

O regime de bens, em ambas as situações, deve ser observado quando ocorrer a morte de um dos cônjuge/convivente, respeitando-se, conforme o caso, a meação ou o direito de herança do cônjuge/convivente sobrevivente.

Também terá direito o cônjuge sobrevivente à pensão por morte do(a) falecido(a), sendo que, no casamento, o cônjuge sobrevivente precisará apenas ir até uma agência do INSS com documentos específicos, entre eles a certidão de casamento e de óbito, e fazer o requerimento da pensão por morte. Já na união estável, o parceiro também tem direito, mas deverá provar a união estável ao INSS por meio de um procedimento administrativo. Se for negado, deverá acionar o Poder Judiciário.

No Brasil os casais heterossexuais e homossexuais já têm o direito de terem a união estável e o casamento civil reconhecidos legalmente.

O Auxílio Emergencial é um benefício disponibilizado pelo Governo Federal (no valor de R$ 600,00) para apoiar trabalh...
19/05/2020

O Auxílio Emergencial é um benefício disponibilizado pelo Governo Federal (no valor de R$ 600,00) para apoiar trabalhadores informais, microempreendedores, autônomos ou desempregados durante a pandemia.

Aqueles que se encaixam nos critérios e tiveram o benefício negado, contudo, podem recorrer. Pelo próprio app, é possível acompanhar o status depois da solicitação: caso o retorno seja “benefício não aprovado”, é possível contestar a análise ou fazer uma nova solicitação. Já se a indicação for “dados inconclusivos”, é necessário refazer o pedido, com atenção redobrada aos dados enviados, garantindo o preenchimento correto de todos os campos.

É importante lembrar que, para ter acesso ao Auxílio, é necessário seguir todos os critérios estabelecidos. Eles podem ser consultados no site da Caixa, em www.caixa.gov.br.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, o direito à sucessão hereditária surge no momento em que ocorre o óbito do...
15/05/2020

De acordo com o Código Civil Brasileiro, o direito à sucessão hereditária surge no momento em que ocorre o óbito do indivíduo. A herança é então transmitida aos herdeiros, que podem ser herdeiros necessários na linha descendente (os filhos, netos, etc.), na linha ascendente (pais, avós, etc.) ou cônjuge sobrevivente. Nessa ordem, os mais próximos de parentesco têm preferência sobre os mais distantes (exemplo: filhos têm preferência sobre os netos; pais sobre os avós, etc.). Não existindo herdeiros necessários, herdam os herdeiros colaterais (irmãos, sobrinhos, também nessa ordem, até o 3º grau de parentesco). Os herdeiros necessários não podem deixar de receber a herança, salvo se a ela renunciarem ou forem deserdados, caso em que serão substituídos pelos próximos herdeiros na linha sucessória.

Os cônjuges são meeiros nos bens comuns (50% do patrimônio) e podem também ser herdeiros juntamente com os filhos, dependendo do o regime de casamento.

Se o autor da herança deixar testamento, este deve ser cumprido pelos herdeiros. Não havendo testamento a herança será distribuída igualmente entre todos os herdeiros.

Por fim, existem duas formas de promover a partilha dos bens: a primeira é a judicial, com processo de inventário e partilha tramitando junto ao Poder Judiciário; a segunda é a extrajudicial, onde o inventário e a partilha serão realizados por escritura pública em tabelionato de notas, desde que todos os herdeiros sejam maiores, civilmente capazes e concordem em fazer a partilha de forma amigável. Em ambas é indispensável que todos os interessados estejam representados por advogado.

Novo horário! Anote na agenda, esperamos você.
15/05/2020

Novo horário! Anote na agenda, esperamos você.

A Fundação Getúlio Vargas (FVG) disponibilizou, gratuitamente, mais de 50 cursos em sua plataforma de ensino on-line....
11/05/2020

A Fundação Getúlio Vargas (FVG) disponibilizou, gratuitamente, mais de 50 cursos em sua plataforma de ensino on-line. Entre os diferentes temas, estão Direito de Família, Imagem e Direitos na Web, Introdução ao Direito Imobiliário e muito mais.
Se você tem interesse em se capacitar ainda mais, acesse e fique por dentro dos detalhes: educacao-executiva.fgv.br/cursos/online

Os diferentes contratos que estabelecem compromissos entre duas partes têm, também, diferentes regras de renegociaçã...
07/05/2020

Os diferentes contratos que estabelecem compromissos entre duas partes têm, também, diferentes regras de renegociação para casos como o que estamos vivendo, de pandemia. Veja, abaixo, alguns exemplos e o que a lei diz sobre:
Instituições financeiras: durante a pandemia, o Banco Central permitiu que os bancos desenvolvessem planos de renegociação de dívidas de empréstimos para pessoas físicas e micro e pequenos empreendedores.
Água e luz para PJs: por serem considerados essenciais, esses pagamentos não podem ser interrompidos durante a pandemia. Existe, contudo, um projeto de lei em análise que isenta consumidores residenciais e micro e pequenas empresas do Simples Nacional do pagamento de valores referentes a esses serviços.
Internet: também considerada como um serviço essencial, não há orientações que isentam a exigência de pagamento da mensalidade de internet. Caso seja necessário negociar um contrato desse tipo, a orientação é entrar em contato diretamente com a operadora.
E você, quer saber sobre algum outro contrato em específico? Entre em contato com o escritório por mensagem!

As relações locatícias são regidas pela Lei 8245, de 18 de outubro de 1991, também conhecida como "Lei do Inquilinato", ...
05/05/2020

As relações locatícias são regidas pela Lei 8245, de 18 de outubro de 1991, também conhecida como "Lei do Inquilinato", que estabelece os direitos e as obrigações de locadores e locatários.
No Direito brasileiro, a regra geral é pela inviolabilidade dos contratos, cuja revisão ou rescisão só pode ser feita em situações de absoluta anormalidade. Uma das possibilidades de revisão contratual vem da "Teoria da Imprevisão", em que uma situação totalmente fora da previsibilidade afeta substancialmente as condições pessoais ou econômicas das partes, permitindo que aquela que sofreu a consequência mais grave possa pedir a repactuação ou revisão contratual.
Deixando de lado as questões teóricas, na prática a ocorrência de um acontecimento imprevisível encontra previsão na lei para que o contrato seja revisto, conforme art. 393 do Código Civil. É o caso da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que impacta substancialmente toda a sociedade, trazendo insegurança jurídica e econômica, especialmente para aqueles que sobrevivem de renda própria (autônomos, profissionais liberais) e assalariados que tiveram seus vencimentos reduzidos ou não pagos.
Neste caso, a revisão dos contratos, seja para suspender os pagamentos ou vencimentos ou para reduzir os valores devidos é possível – sendo o melhor caminho a negociação entre os contratantes, preferencialmente por meio de advogado, para que tudo seja finalizado na forma jurídica adequada.
Você tem alguma dúvida sobre o assunto? Mande uma mensagem para o nosso escritório!

21/04/2020

O advogado criminal Leonardo Coelho do Amaral fala sobre sua visão sobre a criminalidade econômica. Amaral é advogado com vasta experiência em crimes econômi...

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