Veríssimo, Moreira & Simas Advogados - GV

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O Veríssimo, Moreira & Simas Advogados é um escritório de advocacia empresarial que tem como objetivo atender às diversas demandas jurídicas, com o compromisso de gerar resultados positivos para seus clientes. O escritório prima pela excelência, por meio de um atendimento personalizado, e pela condução ética de seus serviços de advocacia consultiva e contenciosa, buscando as melhores soluções para

atender às necessidades de seus clientes. O Veríssimo, Moreira & Simas Advogados é formado por profissionais especializados, com alta competência técnica. Além disso, o escritório é composto por sócios com larga experiência profissional e acadêmica. Contato:

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PGR questiona honorários de sucumbência e terceirizaçãoA ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Procu...
27/12/2017

PGR questiona honorários de sucumbência e terceirização

A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que questiona a regulamentação da terceirização - primeiro por meio da Lei nº 13.429/2017 e posteriormente pela reforma trabalhista - será julgada com outros três processos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator é o ministro Gilmar Mendes.

O ministro, por enquanto, apenas deferiu pedidos de entidades que pretendem atuar no processo (Adin 5735) como amicus curiae. A ação, proposta pelo então procurador-geral Rodrigo Janot, destaca que as alterações promovidas pela Lei 13.429, que regulamenta o trabalho temporário e a terceirização, invade o espaço próprio do regime geral de emprego direto, dotado de proteção pela Constituição Federal.

Segundo a petição, "ao ampliar de forma ilegítima e desarrazoada o regime de locação de mão de obra temporária, para além de hipóteses estritamente necessárias à empresa tomadora dos serviços, afronta a cláusula constitucional que impede o retrocesso social desarrazoado e vulnera normas internacionais de direitos humanos".

Para a advogada Juliana Bracks, do escritório Bracks Advogados Associados, parece haver um conflito histórico na PGR contra o uso da terceirização no Brasil. "Com a regulamentação não vejo problema, desde que os direitos trabalhistas sejam adimplidos", diz.

Janot ainda questionou, por meio da Adin 5766, os dispositivos da reforma que alteraram os requisitos para a assistência judiciária gratuita. A PGR entende que três dispositivos (artigos 790-B, 791-A e 844) sobre pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência (pagos à parte contrária em caso de perda) violaram "direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária". Até o momento não houve decisão do ministro Roberto Barroso, relator da ação.

No entendimento da advogada Juliana Bracks, porém, essas novas previsões para o pagamento de honorários de sucumbência e perícia são bem-vindas para coibir abusos nos pedidos judiciais. "Deve trazer mais responsabilidade no ajuizamento das ações. Alguns advogados pediam tudo, mesmo sabendo que não tinham direito."

27/12/2017

As Adins ainda aguardam manifestações dos ministros

Senado aprova critérios de isenção de ISS sobre exportação de serviçosO Senado aprovou projeto de lei que altera regras ...
19/12/2017

Senado aprova critérios de isenção de ISS sobre exportação de serviços

O Senado aprovou projeto de lei que altera regras da Lei Complementar 116/2003 para reafirmar que estão isentas de ISS todas as exportações de serviço quando os benefícios dessa atividade forem constatados apenas em território estrangeiro e houver ingresso de divisas no país. Votado nesta quinta-feira (14/12), o PLS 475/2017 segue agora para a Câmara dos Deputados.

“O local onde os benefícios do serviço são verif**ados independe do local onde o serviço é realizado”, detalha o PLS. A legislação atual estabelece que o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior.

No entanto, seus dispositivos não definiram o conceito de “serviço exportado”, limitando-se a estabelecer que não se enquadram nessa isenção as receitas que decorram de serviços cujo resultado se verifique no Brasil, ainda que o pagamento por sua contratação seja feito a residente no exterior. Com informações da Agência Senado.

15/12/2017

O Senado aprovou projeto de lei que altera regras da Lei Complementar 116/2003 para reafirmar que estão isentas de ISS todas as exportações de serviço quando os benefícios dessa atividade forem constatados apenas em território estrangeiro e houver ingresso de divisas no país. Votado...

Débitos estaduais não podem ser compensados com precatórios ou IRNo dia 17 de novembro, foi sancionada a Lei 15.038/2017...
04/12/2017

Débitos estaduais não podem ser compensados com precatórios ou IR

No dia 17 de novembro, foi sancionada a Lei 15.038/2017 do Rio Grande do Sul, que permite a compensação de débitos estaduais com créditos de precatórios. De acordo com seu artigo 1º, f**a autorizada a compensação de natureza tributária, ou de outra natureza, de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, próprios ou de terceiros.

Na prática, isso signif**a que as empresas em débito perante o estado, e ao mesmo tempo credoras dele (portadoras de créditos de precatórios, originárias ou adquiridos por cessão), poderão utilizar esses precatórios para a compensação de suas dívidas tributárias até o limite de 85% (artigo 2º, parágrafo 1º).

Contudo, em que pese o avanço inegável do diploma normativo, este padece de importante equívoco quanto à efetivação da compensação. Isso porque dispõe que a compensação se realizará entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório; contudo, entende por valor líquido “o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas às contribuições previdenciárias, à contribuição ao IPE-saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título” (artigo 2º, parágrafo 3º).

Primeiro, o estado não é legítimo para dispor sobre recolhimento do Imposto de Renda, cuja competência é da União, nos termos do artigo 153, III, da Constituição Federal, que, igualmente em seu artigo 146, III alínea “a”, aduz “cabe a Lei Complementar” a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e b) o recolhimento será unif**ado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento.

O advogado Leonardo Romero de Lima, em sua obra A Tributação sobre os Precatórios[1], (2014, p. 66) explica a sistemática com propriedade:

[...] a empresa, então, considerará sua receita como um todo, dentro da qual estará o valor advindo do precatório. Grosso modo, após os procedimentos para obtenção do lucro líquido do exercício, este sofre a incidência tributária, que determina alguns ajustes, havendo o trabalho de adequação desse lucro líquido para fins de tributação pelo Imposto de Renda — modo a considerar as adições, exclusões e compensações, previstas em lei — o que resultará no já comentado “lucro real”. [...] Em suma, a obrigação de pagar Imposto de Renda não impede a compensação pela integralidade do crédito de precatório, porquanto aquele imposto será apurado e recolhido — dada a mencionada complexidade da forma de tributação — somente após a realização do precatório pela compensação.

Contabilmente, o precatório cedido à empresa (artigo 287 Código Civil) é inserido no ativo não circulante desta como “investimento”, conforme determina o diploma que regulamenta a Sociedade por Ações (Lei 6.404/76, artigo 179, inciso III), sendo, portanto, direito de qualquer natureza. Somente quando pago pela entidade devedora o precatório terá caráter de receita e poderá gerar lucro tributável para a empresa adquirente, o que dependerá dos demais eventos ocorridos no exercício para apuração do Imposto de Renda (compensações, adições e deduções).

O STJ recentemente entendeu que o precatório, mesmo cedido, mantém sua natureza original para cálculo do Imposto de Renda, isto é, que a empresa adquirente, relativamente ao precatório por ela comprado, calculará citado imposto considerando a natureza original do crédito, ou seja, realizando a tributação pelos critérios de pessoa física que o cedeu. Em suma, o STJ entendeu que a tributação do Imposto de Renda acompanha a coisa (precatório), não a pessoa (cessionária/empresa).

Ora, a doutrina considera o Imposto de Renda um tributo de caráter pessoal, ou seja, não se vincula ao bem, mas à pessoa. Por isso, é impossível que esse tributo acompanhe o crédito, apegando-se às suas características da época em que era de titularidade de pessoa física (cedente). Esse imposto obrigatoriamente vincular-se-á à pessoa (empresa adquirente), não à coisa (precatório); e por consequência incidirá sobre o aspecto quantitativo relacionado àquela pessoa, considerando exclusivamente seus rendimentos.

Dessa forma, pelo fato de o precatório adquirido pela empresa gerar — quando realizado — receita de pessoa jurídica, esta pagará seu Imposto de Renda somente se, ao final do exercício, for gerado lucro tributável, ou seja, após as inafastáveis compensações, adições e deduções previstas em lei para o IRPJ (se lucro real), sendo a alíquota de 15% (prevista em lei para pessoa jurídica).

Quanto à cedente do precatório que fez a operação com deságio (pessoa física), esta pagará Imposto de Renda sobre o ganho de capital advindo da venda daquele crédito, isto é, se o precatório valia 100 e foi vendido por 30, sobre esses 30 que a cedente pagará o Imposto de Renda a alíquota de 15% (artigo 21 da Lei 8981/95).

Desse modo, em suma, a Lei estadual 15.038/2017, cujo objeto é normatizar a compensação de débitos do estado do RS com créditos de precatórios, extrapola sua competência quando determina técnicas para o desconto do Imposto de Renda, matéria de reserva federal. Ainda mais que, pelas características do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, não há desconto/dedução desse imposto na fonte para pessoas jurídicas adquirentes de precatórios, como visto.

03/12/2017

No dia 17 de novembro, foi sancionada a Lei 15.038/2017 do Rio Grande do Sul, que permite a compensação de débitos estaduais com créditos de precatórios. De acordo com seu artigo 1º, f**a autorizada a compensação de natureza tributária, ou de outra natureza, de débitos inscritos em...

STJ analisa exclusão de crédito presumido de IPI do cálculo do IRMesmo pendente de recurso, a decisão do Supremo Tribuna...
04/12/2017

STJ analisa exclusão de crédito presumido de IPI do cálculo do IR

Mesmo pendente de recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do P*S e da Cofins já tem sido seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) - e não apenas em casos idênticos. Neste mês, o entendimento foi citado e acompanhado em dois julgamentos. Um terceiro está em andamento na 1ª Seção. Por ora, está empatado, com um voto para cada parte.

O julgamento, adiado ontem por pedido de vista, analisa a possibilidade de exclusão de crédito presumido de IPI do cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL. O processo envolve a Companhia Petroquímica do Sul (Copesul).

A discussão foi retomada com o voto-vista do próprio relator, ministro Og Fernandes. Ele havia pedido a suspensão do julgamento após ter notícia da publicação do acórdão pelo STF. Apesar disso, o ministro reafirmou seu voto, pela inclusão do crédito na base dos tributos.

"O precedente do STF em nada se confunde com esse caso, que não trata de incidência de tributo sobre tributo", afirmou. De acordo com o relator, há aumento indireto do lucro e é irrelevante o fato de o lucro ter como origem a obtenção de crédito.

A ministra Regina Helena Costa, por sua vez, reforçou seu voto, divergente e contrário à tributação. A ministra destacou que não há lei que determine a tributação do crédito presumido e, além disso, a União estaria "dando incentivo com uma mão e retirando com a outra".

A ministra citou precedente da própria 1ª Seção, em julgamento realizado no início do mês sobre crédito presumido de ICMS. Por maioria de votos, os ministros decidiram que o benefício não poderia ser considerado lucro e integrar a base de outros tributos. "Se tratam de casos quase idênticos. Só não são idênticos porque aqui [processo sobre crédito de IPI] é benefício concedido pela própria União", afirmou.

Na decisão sobre crédito presumido de ICMS, os ministros haviam considerado que, assim como o ICMS, o crédito presumido de ICMS também não se incorporaria ao patrimônio do contribuinte e não poderia ser considerado lucro.

Na terça-feira, o precedente do STF também foi citado em sessão da 1ª Turma, que o vem adotando mesmo antes da publicação do acórdão do Supremo. Por unanimidade, os ministros decidiram excluir o ICMS da base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Na decisão, foi considerado o conceito de receita bruta, que exclui impostos, no entendimento da turma, já que se trata de mero ingresso e não valor que f**ará com o contribuinte. O ministro Gurgel de Faria se mostrou inclinado a discordar, mas seguiu os demais integrantes da turma, afirmando que não há como fugir da aplicação da decisão do STF.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) nos dois casos julgados pelo STJ. É o que o órgão tem feito perante decisões que também aplicam a tese em Tribunais Regionais Federais.

A PGFN aguarda a modulação dos efeitos do julgamento do STF. Em embargos de declaração, fez um pedido um pouco diferente do comum, que poderia afetar os casos julgados no intervalo entre a decisão de mérito e a da modulação. O órgão pede que a decisão do STF tenha um prazo para entrar em vigor, afastando assim a aplicação do precedente para os casos analisados antes do trânsito em julgado.

De acordo com o advogado Sandro Machado dos Reis, tributarista no escritório Bichara Advogados, se o STF vier a modular da forma como foi solicitada haverá um grande problema a enfrentar nos casos já julgados. Porém, o advogado entende que o STJ não precisa esperar o trânsito em julgado ou a modulação. "A Corte pode julgar os temas em função do viés infraconstitucional", afirmou.

Para o procurador Clóvis Monteiro Neto, da Fazenda Nacional, no caso sobre crédito de IPI não seria necessário esperar o trânsito em julgado. De acordo com ele, a tese do Supremo é diferente da julgada no caso, que não trata do conceito de faturamento.

23/11/2017

Suspenso por novo pedido de vista, julgamento na 1ª Seção está empatado

STJ exclui ICMS do cálculo de contribuiçãoA 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que o ICMS não ...
24/11/2017

STJ exclui ICMS do cálculo de contribuição

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). O tema foi analisado no processo da M Dias Branco Indústria e Comércio de Alimentos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer.

A decisão foi unânime. Essa é primeira vez que a turma julga o assunto depois da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para excluir o ICMS da base de cálculo do P*S e da Cofins, que serviu de parâmetro para a decisão.

"É uma tese nova", afirmou a ministra Regina Helena Costa no início do voto-vista, com o qual o julgamento foi retomado ontem (REsp 1694357). A ministra acompanhou o relator Napoleão Nunes Maia Filho, que já havia votado para afastar o tributo da base de cálculo da contribuição.

O ministro havia votado a favor do pedido da empresa, pela aplicação da decisão do STF em repercussão geral que excluiu o ICMS do cálculo das contribuições. Maia Filho considera que o valor de ICMS é mero ingresso que passa pela contabilidade da empresa para ir para os reais destinatários. Na sessão, afirmou que o governo deveria assumir o ônus político de criar novos tributos.

Há diversas teses sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros, além do ICMS na base do P*S e da Cofins. No voto, a ministra Regina Helena Costa destacou que a base de cálculo há de guardar pertinência com o que se pretende medir.

Citando doutrina, leu a definição de receita bruta, que é a base de cálculo da CPRB. A receita bruta é a entrada de valores que passa a pertencer à empresa, aquelas que integram o patrimônio da entidade que o recebe, sendo diferente de uma mera entrada. "A acepção de receita atrela-se ao requisito da definitividade", afirmou. No voto, a ministra citou trechos dos votos de ministros do Supremo na decisão sobre o ICMS do P*S-Cofins.

Segundo Regina Helena Costa, a própria Fazenda Nacional já reconheceu a estreita similaridade entre a demanda da CPRB e as ações que visam excluir o ICMS na base de cálculo do P*S e da Cofins - mas isso, antes de o Supremo decidir pela exclusão.

A contribuição foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, que instituiu a cobrança até o fim de 2016. O objetivo foi substituir a contribuição de 20% sobre a folha de salários por alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. A mudança foi tratada como uma renúncia fiscal e a contribuição teve viés de benefício.

De acordo com a ministra, a Fazenda defende que a lei excluiu da base da CPRB parte do ICMS apenas nos casos em que o vendedor de bens ou prestador de serviços for substituto tributário. Porém, esse entendimento levaria ao esvaziamento do incentivo fiscal.

Na sequência, os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves também seguiram o relator. O ministro Gurgel de Faria ponderou que não poderia decidir o caso sem considerar a posição do Supremo. Ele disse, porém, que se pudesse, votaria de forma diferente. "Há uma decisão do STF sobre matéria absolutamente semelhante", afirmou o ministro, acrescentando que não haveria como fugir da aplicação da decisão do Supremo.

O assunto é relevante para a Fazenda Nacional não pela tese em si, mas por ser mais um indicativo de como o STJ se comportará até o Supremo julgar os embargos de declaração na decisão sobre exclusão do ICMS na base do P*S e da Cofins.

No início do julgamento no STJ, o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Ferreira da Silva Neto afirmou que se a decisão do Supremo for aplicada em todos os tributos vai causar uma "revisão completa" do sistema tributário, e que gerará prejuízo para a União. A PGFN considera que o precedente do Supremo ainda poderá ser superado e deverá ser modulado.

Após o julgamento, o procurador afirmou que a PGFN vai recorrer ao STF, como tem feito em todos os casos semelhantes. Silva Neto reforçou que a modulação de efeitos está pendente de decisão no STF e que o efeito prático da modulação solicitada pela PGFN é a improcedência de todas as ações ajuizadas antes do marco temporal a ser fixado pela Corte.

22/11/2017

Decisão sobre a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta teve como parâmetro decisão do Supremo sobre P*S e Cofins

Veríssimo, Moreira & Simas Advogados é eleito escritório admirado pelos executivos atuantes nos setores econômicos banco...
20/11/2017

Veríssimo, Moreira & Simas Advogados é eleito escritório admirado pelos executivos atuantes nos setores econômicos bancos, farmacêutico, e construção e engenharia.

O anuário ANÁLISE ADVOCACIA 500 apresenta os escritórios e os advogados mais admirados do Brasil. A pesquisa tornou-se, ao longo dos anos, a principal referência sobre o trabalho desenvolvido pelos escritórios e advogados de todo o país.

O escritório Veríssimo, Moreira & Simas Advogados e sua equipe estão novamente relacionados entres os mais admirados do Brasil, de acordo com pesquisa feita pela ANÁLISE ADVOCACIA 500 para o ano de 2017.

Dentre as admirações, destacam-se as opiniões dos responsáveis pelos departamentos jurídicos das maiores empresas do país nos setores econômicos bancos, farmacêutico, e construção e engenharia.

No ranking de admiração por estados, o VM&S Advogados também foi eleito entre os escritórios mais admirados na categoria abrangente em Minas Gerais.

O sócio Ricardo Moreira foi eleito entre os advogados mais admirados em Minas Gerais e no Brasil, além dos destaques em quatro categorias diferentes, nas áreas cível, contratos comerciais, bancos e farmacêutico.

Destaque especial também foi conferido ao sócio Glaucus Simas, tendo sido referenciado entre os advogados mais admirados na categoria abrangente.

O escritório Veríssimo, Moreira & Simas Advogados se sente honrado pelo reconhecimento ao trabalho que tem desenvolvido desde 2008, também já tendo sido destaque no ranking de escritórios especializados em tributação pela Chambers and Partners, com referência ao sócio Eurides Veríssimo Júnior, estando entre os escritórios mais conceituados em Minas Gerais e no Espírito Santo.

O escritório Veríssimo, Moreira & Simas Advogados agradece e parabeniza a todos que fazem parte desta conquista!

TJ-SP autoriza empresa a dar bens como caução em protesto de Dívida AtivaO Supremo Tribunal Federal declarou, em novembr...
20/11/2017

TJ-SP autoriza empresa a dar bens como caução em protesto de Dívida Ativa

O Supremo Tribunal Federal declarou, em novembro de 2016, constitucional o protesto extrajudicial da Dívida Ativa. Com isso, as fazendas públicas foram autorizadas a cobrar seus devedores em cartórios, e não apenas por meio do ajuizamento de execuções fiscais. Apesar disso, uma empresa conseguiu em São Paulo suspender essa cobrança oferecendo como caução bens da companhia.

A decisão, tomada pelo desembargador Kleber Leyser de Aquino, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerou "a situação atual do país" e o fato de que, para a Fazenda Pública, "é mais interessante a sobrevivência da empresa" conjuntamente ao pagamento da dívida.

O pedido foi feito por Eduardo Correa da Silva e Gilberto Rodrigues Porto, do Correa Porto Advogados, que representaram uma fabricante de tubos. Eles afirmaram na ação que os protestos promovidos pela Fazenda Pública de São Paulo, que condicionam sua suspensão ao depósito de valores, são uma espécie de sanção política.

Também disseram que a incidência de juros acima da taxa Selic sobre a dívida protestada impacta diretamente na liquidez das Certidões da Dívida Ativa, principalmente porque a companhia enfrenta para manter sua atividade econômica. Disse ainda que o modelo atual de cobrança resulta em uma parcela mensal de R$ 60 mil, que extrapolam o poder financeiro atual da empresa.

"Contudo, considerando a situação atual do país e que para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo também é mais interessante a sobrevivência da empresa, entendo que a caução poderá ser efetuada com bens, desde que no valor da dívida inquestionável. Desta forma, altero a decisão exarada (fls. 46/53) para constar que a caução poderá ser feita com bens, no valor total da dívida inquestionável", finalizou o desembargador ao conceder o pedido.

18/11/2017

O Supremo Tribunal Federal declarou, em novembro de 2016, constitucional o protesto extrajudicial da Dívida Ativa. Com isso, as fazendas públicas foram autorizadas a cobrar seus devedores em cartórios, e não apenas por meio do ajuizamento de execuções fiscais. Apesar disso, uma empresa...

Norma altera jurisprudência trabalhistaA Lei nº 13.467/2017, prevista para entrar em vigor amanhã, altera mais de cem ar...
10/11/2017

Norma altera jurisprudência trabalhista

A Lei nº 13.467/2017, prevista para entrar em vigor amanhã, altera mais de cem artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e muda signif**ativamente a maior parte da jurisprudência da Justiça do Trabalho que hoje resulta em condenações aos empregadores.

Uma das mudanças estabelece que deve prevalecer o negociado sobre o legislado. Ou seja, o que for negociado entre os sindicatos de empresas e trabalhadores deve valer mais do que estabelece a legislação trabalhista. A alteração foi comemorada pelas empresas porque é comum negociações serem questionadas e anuladas na Justiça do Trabalho.

Se por um lado essa alteração tem como objetivo fortalecer a negociação, a mesma reforma estabeleceu o fim do imposto sindical obrigatório, o que deve enfraquecer sindicatos menores, principalmente os ligados a trabalhadores, que dependem desses valores para sobreviver.

A terceirização, já regulamentada este ano pela Lei nº 13.429, também foi abordada no texto ao dar mais flexibilidade para o uso dessa prática em toda a cadeia produtiva. Até então, a Justiça do Trabalho costumava entender ser ilegal a terceirização da atividade-fim (principal) da empresa, com base na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A norma também cria novos tipos de contratos de trabalho, como o polêmico contrato intermitente, no qual o empregado só é chamado quando há demanda. Nesses casos, ele tem todos os direitos assegurados pela CLT, como férias, 13º salário proporcionais, que devem ser pagos no fim de cada trabalho.

O trabalhador pode ter diversos contratos desse tipo ao mesmo tempo. E não é obrigado a aceitar o trabalho se não for do seu interesse. Por outro lado, não terá salário mínimo fixo e não conseguirá fazer planos de longo prazo. O texto ainda regulamenta melhor o teletrabalho e aumenta o tempo do contrato por tempo parcial de 25 horas semanais para 30 horas.

A atividade dos empregados autônomos também é regulamentada. A norma autoriza a contratação pelas empresas. Afirma que, nesses casos, o trabalhador, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na CLT.

Outra grande mudança é a possibilidade de empregados com curso superior e salário superior a R$ 11 mil negociarem seus contratos diretamente com o empregador, sem a presença do sindicato e estipular cláusulas próprias com força de lei.

O texto ainda trata do uso da jornada de trabalho de 12 horas (com 36 horas de descanso) sem a necessidade de acordo coletivo, a substituição do pagamento de horas extras pelo uso de banco de horas, também sem necessidade de participação do sindicato e renováveis a cada seis meses. O que poderá ser feito por meio de contratos diretos entre funcionários e empresas.

Pela norma, as horas extras só serão devidas se trabalhadas. Os funcionários que estiverem na empresa por outros motivos depois do expediente não devem recebê-las. Além disso, não haverá mais pagamento do tempo de deslocamento do trabalhador de sua casa até o trabalho.

Entrar na Justiça do Trabalho também f**ará mais difícil, pois o trabalhador terá que arcar com custas processuais e deverá pagar honorários de sucumbência (devidos à parte contrária em caso de perda). Atualmente, a maioria obtém a Justiça gratuita.

A nova lei derruba o conteúdo de oito súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) com interpretações favoráveis aos trabalhadores. Também, contrariando julgamento da Corte, estabelece a TR como fator de reajuste das ações, e não o IPCA-E - cuja correção é mais favorável ao vencedor da causa. Ainda na seara da Justiça do Trabalho, o projeto proíbe o TST de publicar súmulas, enunciados e afins que criem obrigações não previstas em lei.

10/11/2017

http://www.valor.com.br/legislacao/5188649/norma-altera-jurisprudencia-trabalhista #

Nova lei altera mais de cem artigos da CLT e muda signif**ativamente jurisprudência da Justiça do Trabalho favorável aos empregados

Proposta altera prazos em recuperação judicialO anteprojeto de lei elaborado pelo Ministério da Fazenda para alterar a L...
10/11/2017

Proposta altera prazos em recuperação judicial

O anteprojeto de lei elaborado pelo Ministério da Fazenda para alterar a Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005) fixa prazos para tentar acelerar os processos das empresas e fazer com que os empresários possam voltar à ativa mais rapidamente. Um deles é o tempo de até 180 dias para a venda de ativos na falência.

Segundo o corpo técnico da Fazenda, com a medida se espera que os processos de falência, que atualmente podem durar mais de dez anos, cheguem a quatro anos, no máximo. "Consideramos que, quando a empresa entra em estado falimentar, seu valor de mercado cai abruptamente", diz um dos técnicos do órgão.

Se o prazo não for cumprido, o administrador judicial da massa falida, que é nomeado pelo juiz, será penalizado. Ele poderá até mesmo ser destituído de suas funções no processo.

"A medida pode ser positiva, se também forem criadas condições para os ativos serem vendidos em até 180 dias. A redução da burocracia na avaliação da impugnação dos credores, por exemplo, cria a possibilidade de venda rápida dos ativos pelo valor de mercado", afirma a advogada Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados.

Para a recuperação judicial, a Fazenda quer reduzir o prazo de suspensão dos processos de cobrança (execuções) de 180 dias "improrrogáveis" para 120 dias. A medida é, por ora, malvista por especialistas da área porque o atual prazo de 180 dias tem sido normalmente prorrogado pelos juízes nas recuperações, por se mostrar impraticável.

De acordo com o corpo técnico do Ministério da Fazenda, é possível reduzir esse prazo ao lhe conferir credibilidade. "Em vez de 180 dias, colocaremos prazos menores que somam ao final 120 dias", afirma um dos técnicos da Fazenda. "Com períodos intermediários haverá maior controle do processo, o que possibilitará o cumprimento de todos os prazos."

Para o advogado e presidente da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falência da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti, um prazo menor para a suspensão das execuções prejudicará as empresas em recuperação judicial. "A empresa em recuperação judicial quase sempre não dá motivo para o processo demorar. O problema é a quantidade de habilitações e impugnações de crédito", afirma.

Segundo Miretti, o controle do processo é feito pelo juiz, pelo devedor e pelos credores. "E, muitas vezes, ainda há desnecessárias manifestações do Ministério Público, o que atrapalha a recuperação judicial", diz.

08/11/2017

http://www.valor.com.br/legislacao/5185535/proposta-altera-prazos-em-recuperacao-judicial #

Fazenda quer reduzir o prazo de suspensão dos processos de cobrança de 180 dias improrrogáveis para 120 dias

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