Cloves Sousa Advogados Associados

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22/11/2016

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A Quinta Turma não conheceu do recurso do Itaú Unibanco contra a condenação ao pagamento de horas extras deferidas a um operador de negócios que exercia suas atividades externamente em operações de crédito. A Turma entendeu que havia a possibilidade de controle em sua jornada de trabalho.

Leia mais: http://bit.ly/2gen3Vy

Descrição da imagem : imagem de uma folha de pagamento e acima dela uma calculadora e uma caneta. O texto: Empregado que trabalhava externamente com controle de jornada receberá horas extras.

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18/08/2016

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Alguns julgados já caminhavam no sentido de permitir a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Agora, o TST, através da Sétima Turma, confirmou esse entendimento.

Um avanço aos direitos do trabalhador que labora cumulativamente em condições insalubres e perigosas.

A Sétima Turma negou provimento a recurso da Whirlpool contra decisão que a condenou ao pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade a um operador de produção de Joinville (SC). A Turma seguiu recente entendimento firmado pela SDI-1 que admitiu a cumulação dos adicionais nos casos em que os fatos geradores sejam distintos.

Veja a matéria: http://bit.ly/2bn33jF

Descrição da imagem : ilustração de um operador de produção ao lado de uma máquina e o texto: Cumulação de insalubridade e periculosidade. Operador de produção receberá adicionais por manipulação de produtos químicos e exposição à radiação não ionizante.

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30/03/2016

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O Banco do Brasil foi condenado subsidiariamente a pagar as verbas garantidas à categoria dos bancários a empregada terceirizada que prestava serviços de atendente de telemarketing. A Terceira Turma não reconheceu o recurso do banco mantendo o entendimento do TRT-PR de que a empregada desempenhava atividades tipicamente bancárias.

Saiba mais: http://bit.ly/1URK2pz

Descrição da imagem : ilustração de uma mulher usando um headset e o texto: Banco do Brasil terá de enquadrar teleatendente terceirizada como bancária.

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23/03/2016

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O dessa semana traz uma reportagem especial sobre o assédio moral no ambiente de trabalho. A repórter, Giselle Mourão, vai mostrar se é possível identificar e o que fazer para combater o assédio moral no local de trabalho.

Confira: http://bit.ly/1WF3uDL

Descrição da imagem : ilustração de uma sala de escritório onde a chefe brava derruba a uma cadeira no chão e o empregado chora. O texto: Assédio Moral. Como identificar e o que fazer para combater o problema no local de trabalho?

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08/12/2015

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O Dia da Justiça foi instituído pelo Decreto de Lei n° 1408 de 1951, pelo então presidente Getúlio Vargas, e homenageia o Poder Judiciário e todos os profissionais responsáveis em fazer com que a justiça seja cumprida.

Descrição da imagem : imagem de uma balança e o texto: 8 de dezembro, dia da Justiça! "A mais bela função da humanidade é a de administrar a justiça." Voltaire.

https://soundcloud.com/tst_oficial/empregado-terceirizado-consegue-reconhecimento-de-vinculo-de-emprego-com-bancos-safra...
24/11/2015

https://soundcloud.com/tst_oficial/empregado-terceirizado-consegue-reconhecimento-de-vinculo-de-emprego-com-bancos-safra-e-mercantil

Mesmo no caso de terceirização de serviços, se caracterizados os requisitos para o enquadramento na categoria profissional dos bancários, o trabalhador possui o direito ao reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços bem como os direitos inerentes à categoria, eis que baseado no princípio da primazia da realidade sob a forma, deve prevalecer o vínculo com quem realmente de direito. Se o empregado atua na atividade-fim do banco, nada mais justo que obter os direitos inerentes àquela categoria.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou solidariamente o Banco Mercantil e o Banco Safra a reconhecerem o vínculo empregatício com um profissional terceirizado que trabalhava na compen

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=11894Bancária que não rec...
02/03/2015

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=11894


Bancária que não recebeu homenagem e premiação instituídas por banco será indenizada (02/03/2015)

A Lei 9.025/95, aliada a tratados, convenções e acordos internacionais (como as Convenções 111 e 117 e a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, todas da OIT), proíbe a prática discriminatória na admissão, manutenção e dispensa de empregados. Apesar dessa legisla…

Feita Justiça!!http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/bancaria-recebera-r-160-mil-por-perseguicoes-ap...
15/07/2014

Feita Justiça!!

http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/bancaria-recebera-r-160-mil-por-perseguicoes-apos-licenca-para-tratar-cancer?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5

Ela foi rebaixada de função e transferida para várias cidades de Minas Gerais depois de ficar afastada nove meses em função de um câncer de mama. De 2008 a 2011, foram 18 transferências.

30/05/2014

Bancário sem poderes próprios de cargo de confiança tem direito a receber horas extras, decide TRT-GO.

O bancário que não usufrui dos poderes inerentes aos cargos de confiança descritos no §2º do artigo 224 da CLT, tem direito a receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença de primeiro e julgou procedente o pedido do pagamento de horas extras em favor de um funcionário do Banco do Brasil.

Ao ajuizar a ação, o bancário informou que foi admitido na função de escriturário e, que de 2007 a 2012, exerceu a função denominada “Assistente a UN”, com alteração da jornada contratual de segunda a sexta-feira, de seis para oito horas. Mas, segundo alegou, suas funções tinham natureza eminentemente técnica e, portanto, o cargo não podeira ser caracterizado como de confiança bancária.

Já o banco sustentou que as funções exercidas pelo obreiro eram, sim, de confiança bancária, e que concede a seus empregados o direito de optar por jornada de seis ou oito horas e que o funcionário aderiu espontaneamente à jornada de oito horas por dia, razão pela qual não seriam devidas horas extras.

Para os magistrados, em regra, o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas, conforme dispõe o caput do artigo 224 da CLT. A exceção a essa regra atinge apenas aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, nos termos do § 2º do mesmo artigo.

Para o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, competia ao banco provar que o cargo exercido pelo empregado era de confiança, com os poderes de gestão e representação típicos das funções de direção, gerência, chefia ou equivalentes. Entretanto, o BB não se desincumbiu desse encargo, pois a prova documental demonstrou o exercício de meras atividades técnicas, não ficando caracterizado que o empregado possuía poderes inerentes aos cargos de confiança descritos na norma. Ele frisou que, “embora não haja dúvida de que o cargo exercido pelo empregado seja de maior responsabilidade que seu cargo efetivo, isso não o transforma em cargo de confiança bancário”.

Dessa forma, o Banco do Brasil foi condenado a pagar ao empregado duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%, e os devidos reflexos.



Fonte: TRT-GO. Autor: Aline Rodriguez
Processo: RO – 0010028-17.2013.5.18.0011

30/05/2014

Bancário recebe diferenças salariais por desvio de função

Ocorrendo desvio ou acúmulo de função do trabalhador contratado, deve-se aplicar o princípio do Direito que veda o enriquecimento sem causa. Empregador não pode contratar funcionário para determinado cargo e obrigar que exerça outra função cujo salário é maior. Por unanimidade, assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. Contratado como escriturário do Banespa - Banco do Estado de São Paulo S.A., o trabalhador entrou com reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto pedindo diferenças salariais. Segundo alegou, cumulava suas funções com a de operador de computador sem aumento no salário contratual.

Ao indeferir a pretensão do trabalhador, o juízo da vara trabalhista fundamentou que o pedido de diferenças salariais pelo desvio ou acúmulo de função não tinha amparo legal ou normativo. Para a juíza de 1ª instância, tratando-se de tarefa acumulada e exercida no mesmo horário de trabalho, não existe a necessidade de dupla remuneração, já que o empregado está sendo remunerado pelas horas trabalhadas, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Não muito satisfeito, o bancário recorreu ao TRT. "É incontroverso que o trabalhador desempenhou outras tarefas em relação àquelas relacionadas ao seu cargo, o que se deu durante a jornada de trabalho", esclareceu Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, relator do recurso. O magistrado indaga se é justo e correto exigir que o empregado execute serviços além daqueles para os quais foi contratado. "Pela sua inferioridade econômica o empregado não tem como recusar. Nessa condição, o empregador acaba enriquecendo-se injustificadamente, o que ofende os fins visados pelo direito", entende Giordani.

Segundo o relator, sempre houve remédio jurídico contra o acúmulo ou desvio de função do trabalhador. Mesmo que à época do pedido não houvesse previsão legal, para Giordani bastava a aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós. Hoje em dia o artigo 884 do Código Civil prevê a solução para o problema. Para concluir, o magistrado deferiu o pedido de diferenças salariais por entender que quem foi contratado como escriturário mas que também exerce as funções de operador de computador não pode receber somente o salário contratual. Diante disso, foi estipulo aumento de 1/3 no salário do trabalhador.

Leia a ementa do acórdão: Diferenças salariais. Desvio/acúmulo de funções. Proibição. Enriquecimento sem causa. - Sempre houve remédio jurídico contra o desvio/acúmulo de função: o princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós, desde o alvorecer do nosso direito; todavia, ainda que se entendesse que, antes da entrada em vigor do vigente Código Civil, não havia o que, no ordenamento jurídico pátrio, pudesse ser invocado para remediar semelhante situação, hodiernamente, o artigo 884, do aludido Diploma Legal, dá remédio eficaz para resolver o problema. Um empregado celebra um contrato de trabalho, por meio do qual se obriga a executar determinado serviço, aí toleradas pequenas variações, vedadas, por óbvio, as que alterem qualitativamente e/ou se desviem, de modo sensível, dos serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador; em situações quejandas, caracterizado resta o enriquecimento sem causa, vedado pelo direito.

(RO 02027-2003-042-15-00-8 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas -SP

Endereço

Rua Prudente De Morais, 714, Sala 06, Centro
Governador Valadares, MG
35020-460

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