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Com o adiamento das eleições, a princípio as datas para os eventos que a antecedem foram alteradas!!! Confira!!!        ...
08/07/2020

Com o adiamento das eleições, a princípio as datas para os eventos que a antecedem foram alteradas!!! Confira!!!

Com a proximidade das eleições, a maior parte dos cidadãos muitas vezes não sabem qual o papel dos cargos disponíveis ne...
20/05/2020

Com a proximidade das eleições, a maior parte dos cidadãos muitas vezes não sabem qual o papel dos cargos disponíveis nessa eleição, qual seja, PREFEITO - VICE PREFEITO - VEREADOR, vamos falar sobre isso!?

Adorei essa publicação, com certeza reflete a realidade de muitos e a sensibilidade de poucos, na certeza de que o DIREI...
11/05/2020

Adorei essa publicação, com certeza reflete a realidade de muitos e a sensibilidade de poucos, na certeza de que o DIREITO não basta apenas ler, há muito mais atrás das letras do que imagina-se, a HERMENÊUTICA que o diga!!!...

As eleições 2020 estão se aproximando, claro que cheias de incertezas, todavia, o tema deve está bem claro para todos, o...
09/05/2020

As eleições 2020 estão se aproximando, claro que cheias de incertezas, todavia, o tema deve está bem claro para todos, ou seja, o popular (na ponta da língua) vamos falar sobre isso? Vamos descomplicar esse tema???!!!...

25/04/2020

CARTILHA INFORMATIVA SOBRE TRANSFERÊNCIA E MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO

1- O que é transferência e como se configura?
Transferência: A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
Se configura com a mudança efetiva da localidade de domicílio.
2- O que é mudança do local de trabalho?
A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.
A natureza legal das informações acima descritas está disciplinada com base legal no art. 469 da CLT (consolidação das Leis do Trabalho), e dispõe:
“Art. 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. ”
Tais alterações, podem ser feitas dentro do mesmo Grupo Econômico, e é licito tal prática, não leva nenhum tipo de prejuízo ao empregado ou ao empregador.
3- O que é um Grupo Econômico?
Considera-se grupo econômico, no âmbito do direito do trabalho, a situação em que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, se apesar delas possuírem autonomia reconhecerem, espontaneamente, a existência do mencionado grupo.
É sabido que, no âmbito trabalhista, haverá responsabilidade solidária de todas as empresas que fizerem parte do mesmo grupo econômico em relação às dívidas de natureza trabalhista.
Isso significa dizer que se duas ou mais empresas forem reconhecidas como integrantes de grupo econômico, muito embora o empregado tenha prestado serviço apenas para uma delas, todas as demais responderão solidariamente pelas verbas decorrentes da relação de emprego, notadamente aquelas deferidas em processos judiciais.
Antes da reforma trabalhista, para que fosse reconhecido um grupo econômico, era necessário apenas demonstrar a identidade dos sócios e a relação de coordenação entre as empresas, não se exigindo a comprovação de ingerência de uma empresa sobre as demais.
Após a reforma e a mudança na redação do § 2º, e a inserção do § 3º, no artigo 2º da CLT, não basta apenas a mera identificação dos sócios e uma relação de coordenação.
Confira-se a redação do artigo 2º da CLT e seus parágrafos 2º e 3º:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Interessante notar que atualmente, para haver a responsabilidade solidária de outras empresas do grupo econômico, deverá ser provada “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Quando a transferência é para CNPJ e Empregador diferente?
Quando o funcionário está sendo transferido para uma empresa que não seja a mesma ou que não pertença ao mesmo grupo econômico, é necessário que seja feito o devido processo demissional para a readmissão do mesmo em outra empresa. Isso significa que o funcionário deve ser demitido da empresa onde está, recebendo todos os direitos trabalhistas devidos, como multa do FGTS, férias e adicional de 1/3 vencidos e proporcionais, 13º proporcional, saldo de salário, etc.

Conclusão: A Transferência ou a alteração de local de trabalho, são plausíveis, bem como legalmente possíveis desde que seguido os procedimentos legais para que seus efeitos sejam efetivos para o mesmo conglomerado econômico, para CNPJ’s diferente e empregadores idem, deverá ser feita a demissão, bem como, admissão na nova empresa.

Parabéns aos colaboradores da vigilância sanitária de Governador Valadares, enquanto todos ficam em suas casas eles estã...
18/04/2020

Parabéns aos colaboradores da vigilância sanitária de Governador Valadares, enquanto todos ficam em suas casas eles estão nas ruas guerreando por nós!!!...

Redução de Salario e Jornada de Trabalho!!!!Crise COVID-19 Saiba mais!!!
10/04/2020

Redução de Salario e Jornada de Trabalho!!!!
Crise COVID-19 Saiba mais!!!

Nossa Live é amanhã às 18:00 sobre a fala do Exo. Presidente!!!.. Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou defini...
29/03/2020

Nossa Live é amanhã às 18:00 sobre a fala do Exo. Presidente!!!..
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.


Vem conosco saber um pouco mais sobre Transação Tributária e Refis em nosso canal do Youtube
26/03/2020

Vem conosco saber um pouco mais sobre Transação Tributária e Refis em nosso canal do Youtube

Segue aí alguns bons motivos para eu ficar em casa!!! As pessoas são importante!!!...Eu adoraria estar em casa hoje, ser...
26/03/2020

Segue aí alguns bons motivos para eu ficar em casa!!! As pessoas são importante!!!...Eu adoraria estar em casa hoje, seria muito mais seguro, mas, tratamento oncológico é mais importante HOJE, daqui a pouco estamos de volta pra casa!!!....

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