25/04/2020
CARTILHA INFORMATIVA SOBRE TRANSFERÊNCIA E MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO
1- O que é transferência e como se configura?
Transferência: A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
Se configura com a mudança efetiva da localidade de domicílio.
2- O que é mudança do local de trabalho?
A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.
A natureza legal das informações acima descritas está disciplinada com base legal no art. 469 da CLT (consolidação das Leis do Trabalho), e dispõe:
“Art. 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. ”
Tais alterações, podem ser feitas dentro do mesmo Grupo Econômico, e é licito tal prática, não leva nenhum tipo de prejuízo ao empregado ou ao empregador.
3- O que é um Grupo Econômico?
Considera-se grupo econômico, no âmbito do direito do trabalho, a situação em que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, se apesar delas possuírem autonomia reconhecerem, espontaneamente, a existência do mencionado grupo.
É sabido que, no âmbito trabalhista, haverá responsabilidade solidária de todas as empresas que fizerem parte do mesmo grupo econômico em relação às dívidas de natureza trabalhista.
Isso significa dizer que se duas ou mais empresas forem reconhecidas como integrantes de grupo econômico, muito embora o empregado tenha prestado serviço apenas para uma delas, todas as demais responderão solidariamente pelas verbas decorrentes da relação de emprego, notadamente aquelas deferidas em processos judiciais.
Antes da reforma trabalhista, para que fosse reconhecido um grupo econômico, era necessário apenas demonstrar a identidade dos sócios e a relação de coordenação entre as empresas, não se exigindo a comprovação de ingerência de uma empresa sobre as demais.
Após a reforma e a mudança na redação do § 2º, e a inserção do § 3º, no artigo 2º da CLT, não basta apenas a mera identificação dos sócios e uma relação de coordenação.
Confira-se a redação do artigo 2º da CLT e seus parágrafos 2º e 3º:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Interessante notar que atualmente, para haver a responsabilidade solidária de outras empresas do grupo econômico, deverá ser provada “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Quando a transferência é para CNPJ e Empregador diferente?
Quando o funcionário está sendo transferido para uma empresa que não seja a mesma ou que não pertença ao mesmo grupo econômico, é necessário que seja feito o devido processo demissional para a readmissão do mesmo em outra empresa. Isso significa que o funcionário deve ser demitido da empresa onde está, recebendo todos os direitos trabalhistas devidos, como multa do FGTS, férias e adicional de 1/3 vencidos e proporcionais, 13º proporcional, saldo de salário, etc.
Conclusão: A Transferência ou a alteração de local de trabalho, são plausíveis, bem como legalmente possíveis desde que seguido os procedimentos legais para que seus efeitos sejam efetivos para o mesmo conglomerado econômico, para CNPJ’s diferente e empregadores idem, deverá ser feita a demissão, bem como, admissão na nova empresa.