29/11/2019
Quem tem direito ao Seguro-Desemprego?
No caso do trabalhador formal, a assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que:
Tiver sido dispensado sem justa causa;
Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
Tiver recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada relativos a:
pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Não estiver recebendo benefício qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuado o auxílio-acidente e pensão por morte;
Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso do empregado doméstico, a assistência financeira temporária será prestada ao empregado que:
Ter sido dispensado sem justa causa;
Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!