17/04/2026
Hoje venho a público, não apenas como cidadão, mas como operador do Direito, manifestar profunda preocupação e repúdio diante de fatos recentemente divulgados pela mídia envolvendo a prisão de uma advogada dentro de seu próprio escritório.
A Constituição Federal de 1988 é clara ao estabelecer os pilares do Estado Democrático de Direito, dentre eles o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII), o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV), bem como a inviolabilidade do exercício da advocacia, conforme garantido também pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
A atuação estatal, ainda que no exercício do poder de polícia, não pode ultrapassar os limites legais e constitucionais. A prisão em flagrante por crime de difamação — delito de menor potencial ofensivo — revela-se, em tese, incompatível com os princípios da proporcionalidade e da legalidade estrita, além de afrontar o devido processo legal.
Mais grave ainda é a circunstância de a prisão ter ocorrido no interior de um escritório de advocacia, ambiente protegido por prerrogativas profissionais, que não constituem privilégios pessoais, mas garantias institucionais indispensáveis à administração da Justiça. O uso de algemas e a alegada condução sob ameaça armada, se confirmados, levantam sérios indícios de abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019.
Não se trata aqui de defender eventual conduta ilícita — caso existente —, mas de reafirmar que nenhum agente público está acima da Constituição. O respeito às garantias fundamentais não é uma faculdade do Estado, mas uma obrigação inafastável.
À luz da teoria da pirâmide normativa de Hans Kelsen, toda atuação estatal deve encontrar fundamento de validade na Constituição Federal. Quando atos de autoridade desrespeitam esse fundamento maior, rompem-se as bases do próprio ordenamento jurídico.
É imprescindível que os fatos sejam rigorosamente apurados, com transparência e responsabilidade, assegurando-se o devido processo legal a todos os envolvidos. A advocacia não pode ser intimidada, pois sua independência é essencial para a preservação da Justiça e da democracia.
Seguiremos vigilantes, firmes na defesa da legalidade, das prerrogativas profissionais e dos direitos fundamentais.