04/02/2019
PRAZO PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO SOB PENA DE MULTA
O processo de inventário é o procedimento, legalmente disciplinado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual são relacionados, descritos e avaliados os bens deixados pela pessoa falecida, a fim de que seja possível a posterior distribuição de tais bens entre os herdeiros. O patrimônio do falecido é, então, identificado, são pagas as dívidas e os impostos devidos, e cobrados os créditos por ventura existentes.
O procedimento deve ser promovido dentro de 60 dias após o falecimento, por alguns dos legitimados previstos em lei, conforme o artigo 983 do Código de Processo Civil. O principal legitimado para promover o inventário é o administrador provisório do espólio, que representará o espólio (conjunto indivisível dos bens da herança) até a nomeação do inventariante.
A inobservância de tal prazo enseja cobrança de multa no valor do ITCMD (Imposto de transmissao causa mortis e doação), de acordo com o que estiver prescrito pelas legislações dos Estados e do Distrito Federal.
No caso do Distrito Federal, se ultrapassar o prazo de 60 dias para a Abertura do Inventário, conforme a Lei n.º 5.452 que foi publicada em 18 de fevereiro de 2015, alterando o artigo 11-A da Lei 3.804 de 08 de fevereiro de 2006, foi majorada a multa pelo atraso, passando de 8% (oito porcento) para 20% (vinte porcento) do valor do ITCMD, para aquele que deixar de abrir, dentro do prazo legal, o processo de inventário ou partilha.
Importante relembrar que referida Lei está em vigor desde o dia 18 de fevereiro de 2015.
Portanto, de agora em diante, quem der início ao processo de inventário após 60 dias da data do falecimento, ou seja, fora do prazo, pagará multa de 20% sobre o valor do imposto. Com isso, o imposto ITCMD que possui a alíquota de 4% do valor total dos bens, passará a ser de 4,8% em caso de multa.
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