AURELINO IVO DIAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS

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13/11/2025
24/06/2024

PRÉ-CANDIDATOS - ELEIÇÃO 2024 - RADIO E TV

Considerando o disposto no § 2º do art. 43 da RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610, de 18/12/2019 que dispõe sobre vedação às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário, a partir de 30 de junho do ano das eleições ser vedado às empresas de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato a vereador, prefeito ou vice-prefeito, sob pena de, no caso da escolha do pré-candidato na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 3º do artigo 43 da resolução citada.

A previsão legal dessa multa que tem o valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, portanto, para evitar qualquer atuação da justiça eleitoral em desfavor de rádio ou tv, o pré-candiadato não poderá apresentar ou comentar os programas transmitidos por rádio ou TV.

A lei é dirigida diretamente às emissoras de rádio e de TV, portanto, a partir do dia 30 de junho dee 2024, os apresentadores e comentaristas de rádio e de TV, não poderão exercer suas atividades, sob pena de multa.

03/05/2024

Tribunal Regional Eleitoral - TRE/GO cassa chapa de vereadores do PDT de Caiapônia/GO, em razão de utilizar candidatas laranjas para completar o percentual de cota feminina.
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REFORMA DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTIDO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AMBIENTE PÚBLICO. APURAÇÃO DE ILÍCITO ELEITORAL. LICITUDE. TEMA 979 DO STF. PRECEDENTE. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE PROVA. MOMENTO
INOPORTUNO. PRECLUSÃO. PROVAS ROBUSTAS. FRAUDE. ILÍCITO
CONFIGURADO. CANDIDATURAS DE FACHADA. BURLA. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/1997. CASSAÇÃO. DRAP. DIPLOMAS. NULIDADE DOS VOTOS. CANDIDATOS A VEREADOR. INELEGIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1. Ilegitimidade passiva, no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), de pessoa jurídica, a exemplo de partido político, para figurar como parte na ação, uma vez que as sanções de inelegibilidade e de cassação de registro ou de diploma somente podem ser suportadas por pessoas naturais. Precedente.
2. De ofício, deve ser reconhecida a ilegitimidade do partido para figurar no polo passivo da AIJE, devendo ser excluído da lide. Precedente.
3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores para apuração de ilícito eleitoral, em ambiente público é, em regra, lícita. Precedente.
4. O autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu (art. 329, I, CPC).
5. Presume-se autêntica a prova documental não impugnada em momento oportuno (art. 411, III, c/c arts. 436 e 437, todos do CPC).
6. Conjunto probatório robusto, a partir do qual se permite concluir que registros de candidatas se deram tão somente para burlar o disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997.
7. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CASSAR A CHAPA DE CANDIDATOS A VEREADOR DO PDT DE CAIAPÔNIA NAS ELEIÇÕES DE 2020.
RECORRENTES: ADRIANO QUINTINO DE OLIVEIRA, RUBENS FARIA DE MELO FILHO, GUILHERME ROQUE SANTOS DA MATA DE PAULA

ADVOGADO: AURELINO IVO DIAS - OAB/GO 10.734-A

16/01/2024

O Tribunal Superior Eleitoral - TSE reformou decisão do TRE/GO que rejeitava contas de candidata a vereadora por Goiânia, aprovando suas contas e afastando imputação de débito. Segue na íntegra a decisão do TSE.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600200-93.2020.6.09.0002 – CLASSE 12626
– GOIÂNIA – GOIÁS
Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques
Agravante: Janete Ali Dahbur Mendes
Advogado: Aurelino Ivo Dias – OAB: 10734/GO
DECISÃO
Janete Ali Dahbur Mendes interpôs agravo de instrumento (ID 157803631) em face de decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (ID 157803625) que negou seguimento a recurso especial eleitoral manejado em oposição a acórdão daquela Corte que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, a fim de manter a decisão que deu parcial provimento ao recurso eleitoral tão somente para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 5.000,00, mantendo, no entanto, a desaprovação de suas contas, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreu ao cargo de vereador no Município de Goiânia/GO.
Eis a ementa do acórdão de origem (ID 157803616):
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DA CAMPANHA (FEFC). CONTRATAÇÃO DE PARENTES. PAGAMENTO COM RECURSOS PÚBLICOS. MERA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID 19. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
FALHA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. CONTAS DESAPROVADAS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A agravante alega, em suma, que:
a) ao contrário do assentado na decisão agravada, demonstrou devidamente a ocorrência de divergência jurisprudencial no caso, mediante a realização de análise da existência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido;
b) comprovou no recurso especial a violação perpetrada pelo acórdão recorrido aosprincípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade;
c) diversamente do consignado na decisão agravada, o recurso especial não evidencia mero inconformismo, porquanto não busca o revolvimento da matéria fáticoprobatória;
d) não restou demonstrada nos autos a sua alegada relação de parentesco com duas pessoas contratadas em sua campanha;
e) não houve desvio de recursos públicos, pois os trabalhos referentes aos contratos impugnados foram devidamente prestados, não havendo, portanto, razão para desaprovação das contas, tampouco determinação de recolhimento de valores ao
erário, sob pena de enriquecimento sem causa da União;
f) o acórdão de origem violou o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, ###IX, da Constituição Federal, diante da ausência de previsão legal para a desaprovação das contas e para a determinação de recolhimento de valores ao erário na presente situação concreta;
g) os valores dos contratos contestados são baixos, alcançando apenas a importância de R$ 5.000,00, o que representa percentual insignif**ante em relação ao total das despesas;
h) diversamente da conclusão alcançada pelo acórdão regional, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o REspEl 0601163-94, de relatoria do Min. Sérgio Banhos, DJE de 27.10.2020, assentou tese no sentido depossibilidade de contratação de parentes de candidatos, em caráter excepcional;
i) a contratação dos prestadores de serviço ocorreu durante a pandemia da Covid-19, momento em que as pessoas se encontravam reclusas e tementes à epidemia;
j) não houve ofensa aos princípios da razoabilidade, da transparência e da moralidade, uma vez que não restou comprovada nos autos a ocorrência de favorecimento de qualquer pessoa. No ponto, cita, dentre outros, julgados dos Tribunais Regionais Eleitorais de Mato Grosso do Sul, do Amapá e de Minas Gerais.
Requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, a fim de dar regular processamento ao recurso especial.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer ofertado nos autos (ID 159203643), opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial também é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 28.3.2022 (ID 157803621), e o apelo foi protocolizado em 30.3.2022 (ID 157803624) por advogado habilitado nos autos (procuração de ID 157803509).
1. Análise do agravo
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás negou seguimento ao recurso especial em razão da ausência de demonstração da apontada violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como por incidência das Súmulas 24 e 28 do TSE.
A agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para conhecer das razões do recurso especial.
2. Análise do recurso especial
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás manteve a desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.000,00, em razão da utilização de recursos do FEFC
para contratação de pessoas, com relação de parentesco com a candidata (esposo e filho), para trabalharem em sua campanha eleitoral.
O Tribunal a quo consignou que a citada irregularidade foi observada em relação a dois fornecedores de serviços, os quais foram contratados pelo valor de R$ 2.500,00 cada um, perfazendo o total de R$ 5.000,00, o que teria representado mais de 20% do total de recursos financeiros arrecadados (R$ 23.822,57).
2.1. Alegações da recorrente
Nas razões do apelo nobre, aponta-se divergência jurisprudencial, bem como violação ao princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, ###IX, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência
de previsão legal para a desaprovação das contas e para a determinação de recolhimento de valores ao erário na hipótese de contratação de parentes para prestarem serviços na campanha eleitoral.
A recorrente indica precedentes desta Corte e de outros tribunais regionais eleitorais, nos quais foi adotado o entendimento de que a contratação de parentes na campanha eleitoral não implica ofensa
legal ou constitucional, caso haja a observância dos princípios da transparência, da moralidade e da razoabilidade, a fim de evitar favorecimento pessoal.
2.2. Contratação de parentes como prestadores de serviço na campanha. Acórdão regional e jurisprudência do TSE acerca do tema
Verif**a-se que a Corte Regional reputou a irregularidade das despesas unicamente em razão do vínculo de parentesco entre os prestadores de serviço e a candidata, assinalando que: “É certa a
ausência de vedação legal à contratação de fornecedores de campanha com relação de parentesco, contudo, por se tratar de recursos públicos, oriundos do FEFC, devem ter a sua utilização fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, cabendo ao Juízo Eleitoral com maior rigor em tais situações, evitando-se o favorecimento pessoal de qualquer natureza e o prejuízo à economicidade que pode decorrer dessas contratações” (ID 157803617).
O Tribunal de origem, ainda, assentou “que em relação aos serviços por eles prestados, verif**a-se constar que foram firmados contratos de prestação de serviços individuais, com datas e períodos determinados, atribuições definidas, carga horária, local e valor, sem quaisquer distinções entre os mesmos”; além disso, “consta, também, os respectivos recibos de pagamento pelos trabalhos por eles realizados com as respectivas transferências bancárias feitas nominalmente a cada prestador” ID 157803617).
Quanto à matéria, no julgamento do REspEl 0601163-94, de relatoria do Ministro Sérgio Silveira Banhos, realizado na sessão de 29.9.2020, publicado no DJE de 27.10.2020, assentou-se que, caso
ocorra a contratação de parentes, esta “deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado”.
Também se compreendeu, por ocasião da análise do recurso especial eleitoral interposto nos autos do Processo 0600751-45, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, igualmente
ocorrido na sessão de 29.9.2020, publicado no DJE de 23.10.2020, que: “Ante a inexistência de regulamentação específ**a sobre o tema, mister discutir caso a caso, segundo as peculiaridades
consignadas nos autos, observando-se as regras de hermenêutica e os princípios constitucionais”.
Recentemente, este Tribunal Superior, ao analisar o AREspE 0601221-21, red. para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, em sessão realizada por meio eletrônico de 3 a 9.2.2023, publicado
no DJE de 13.4.2023, concluiu que: “A contratação de parentes não constitui falha per se a justif**ar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes
às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc., todas condicionantes que evidenciam a má-fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação”.
2.3. Das razões para o provimento do apelo nobre
Como se percebe, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a utilização de recursos do FEFC para contratação de pessoas com relação de parentesco com o candidato, para
trabalharem em sua campanha eleitoral, desde que haja razoabilidade, moralidade, economicidade, transparência e notadamente se demonstrada a compatibilidade dos custos com valores de mercado, qualif**ação técnica ou idoneidade moral e ausência de fraude na contratação, evidenciada, por exemplo, pela comprovação da efetiva prestação do serviço.
No caso presente, infere-se da moldura fática delineada no acórdão regional que: i) o valor pago aos familiares da candidata não foi exorbitante; ii) o valor pago a eles foi o mesmo pago aos demais prestadores de serviço; iii) ausência de menção à eventual não prestação dos serviços; e iv) documentação juntada aos autos que demonstra a transparência da contratação, tal como contratos
de prestação de serviços e recibos de pagamento.
3. Conclusão
Assim, a despeito do salutar empenho do Tribunal Regional em agir com rigor, no caso, entendo, em harmonia com o parecer ministerial, não haver elementos que demonstrem a inobservância dos critérios fixados por esta Corte Superior para a confirmação da mencionada irregularidade.
Por essas razões, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral interposto por Janete Ali Dahbur Mendes para, desde logo, conhecer do seu recurso especial e lhe dar provimento, a fim de reformar o acórdão regional para aprovar as suas contas referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreu ao cargo de vereador no Município de Goiânia/GO, com o onsequente
afastamento da determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.
Reautue-se como recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Ministro Floriano de Azevedo Marques
Relator

07/06/2023

LIBERDADE DE EXPRESSÃO


Governos vêm e vão e o povo brasileiro continua com a sua caminhada. Já houve tempos mais difíceis, muitas dificuldades já foram superadas. No entanto, de todos os direitos que possuímos a liberdade de expressão ainda é a garantia mais nobre nas disposi-ções das liberdades individuais.
Dia 7 de Junho é o DIA NACIONAL DA LIBERDADE DE IM-PRENSA porque esse foi o dia em que um manifesto foi divulgado e assinado por quase três mil jornalistas em 1977.
Direito esse que foi ampliado ao longo dos anos com a chega-da da internet, pela criação das redes sociais, aonde as informações chegam a todos de muitas formas.
Nem seria necessária lei para dizer que cada um de nós sabe o que seria fake, até porque o DIA NACIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA existe e não precisou de lei para existir.
Assim, a comemoração e a saudação a este dia é necessária, porque a citação repisada e creditada ao filósofo francês Voltaire, “Posso não concordar com o que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo” ainda é o marco que separa a liberda-de de imprensa daqueles que querem rudimentar as expressões escritas e faladas.
Salve 7 de Junho, DIA NACIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA!

08/03/2022

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Desincompatibilização é o afastamento do servidor público da administração direta, servidor de autarquia, do militar, dos servidores e dirigentes de empresas que pretendem se candidatar nas eleições do dia 2 de outubro de 2022. O prazo de afastamento é de três a seis meses antes das eleições e disciplinado pela Lei Complementar nº 64/90.
Os servidores públicos de uma forma geral, depende da função ocupada, se efetivos, comissionados e ocupantes de cargos em comissão devem se afastar três meses antes das eleições ao mesmo tempo que militares em geral deverão se afastar seis meses antes das eleições.
É de seis meses o prazo de afastamento das funções se dirigente de autarquia, empresa pública e/ou economia mista, bem assim de Secretários de Estado.
Se exercer cargo eletivo no executivo, também é de seis meses o prazo para desincompatibilização, desnecessário, no entanto o afastamento de parlamentar para candidatar-se a qualquer cargo.

A Justiça do Distrito Federal concedeu liminar em Mandado de Segurança para proteger os direitos do Município de Padre B...
03/04/2021

A Justiça do Distrito Federal concedeu liminar em Mandado de Segurança para proteger os direitos do Município de Padre Bernardo junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional.

18/12/2020

16.1 – Modelo de ação de impugnação de mandato eletivo

Excelentíssimo Senhor, Doutor Juiz da ....... Zona Eleitoral da Comarca de ................................, Estado de ........................ .

"COLIGAÇÃO ..............................................", (pode ser candidato, partido, Ministério Público Eleitoral) por seu representante legal ................................................................., brasileir...., casad ...., portador do CPF n° .................................-......, RG .............................. SSP/....., residente e domiciliado na cidade de ................................, Estado de .........................., pela vem por meio de seu advogado que esta subscreve, intentar a presente
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
em face de ...................................................................., brasileir..., vereador... eleit... pelo Partido .............................................. - ......... na cidade de ................................. - ...., portador do C.P.F. nº ........................................... e da C.I. nº ..................., podendo ser encontrado na ............................................................................., em face de ...................................................................., brasileir..., vereador... eleit... pelo Partido .............................................. - ......... na cidade de ................................. - ...., portador do C.P.F. nº ........................................... e da C.I. nº ..................., podendo ser encontrado na ............................................................................., em face de ...................................................................., brasileir..., vereador... eleit... pelo Partido .............................................. - ......... na cidade de ................................. - ...., portador do C.P.F. nº ........................................... e da C.I. nº ..................., podendo ser encontrado na ............................................................................., em face de ...................................................................., brasileir..., candidat.... a vereador.. pelo Partido .............................................. - ......... na cidade de ................................. - ...., portador do C.P.F. nº ........................................... e da C.I. nº ..................., podendo ser encontrado na ............................................................................., em face de...................................................................., brasileir..., candidat.... a vereador... pelo Partido .............................................. - ......... na cidade de ................................. - ...., portador do C.P.F. nº ........................................... e da C.I. nº ..................., podendo ser encontrado na ............................................................................., em face ...................................................................., brasileir..., candidat... a vereador... pelo Partido .............................................. - ......... na cidade de ................................. - ...., portador do C.P.F. nº ........................................... e da C.I. nº ..................., podendo ser encontrado na ............................................................................., ...................................................................., brasileir..., candidat.... a vereador .... pelo Partido .............................................. - ......... na cidade de ................................. - ...., portador do C.P.F. nº ........................................... e da C.I. nº ..................., podendo ser encontrado na ............................................................................., ...................................................................., brasileir..., candidat.... a vereador.... pelo Partido .............................................. - ......... na cidade de ................................. - ...., portador do C.P.F. nº ........................................... e da C.I. nº ..................., podendo ser encontrado na ............................................................................., ...................................................................., brasileir..., candidat.... a vereador..... pelo Partido .............................................. - ......... na cidade de ................................. - ...., portador do C.P.F. nº ........................................... e da C.I. nº ..................., podendo ser encontrado na ............................................................................., ...................................................................., brasileir..., candidat..... a vereador .... pelo Partido .............................................. - ......... na cidade de ................................. - ...., portador do C.P.F. nº ........................................... e da C.I. nº ..................., podendo ser encontrado na ............................................................................., com fundamento no § 10 do art. 14 da Constituição Federal de 1988, no prazo legal, assim o fazendo pelos seguintes motivos de fato e de direito:

DOS FATOS
Os Impugnados foram candidatos a Vereadores pelo .............. - Partido .......................................................... e foram eleitos os Investigados ..............................................................., ................................................................... e ............................................. e nas suplência, pela ordem, f**am os seguintes Investigados: ................................................., .............................................................., ..................................................................., .................................................................., ..................................................................., ................................................................. e ..........................................................

Inicialmente cumpre dizer a V. Excia. que mesmo respeitando o limite imposto pela legislação, qual seja a de reservar o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada s**o, os Impugnados utilizaram de artimanhas para que esse percentual fosse alcançado.
O Partido ........... concorreu para os cargos de vereados do município de ............................ como partido isolado, ou seja, sem coligação, no entanto a fator grave constante nas candidaturas, pois utilizaram de "candidatas" para ser "laranja" na composição da chapa isolada.
Portanto, temos que na chapa isolada do PMDB a candidata a vereadora .......................................... não obteve votos, ou seja, o seu número de votos foi 0 (ZERO), sendo certo que a mesma foi incluída no rol de candidato apenas para completar a chapa, podendo assim dizer que a mesma foi "CANDIDATA LARANJA".
Além de ter não ter alcançado 1 (um) voto sequer, outro fato que deve ser levado em consideração é que a candidata a vereadora .......................................... é casada com o então também candidato ...................................................., o qual obteve .. (...............................) votos, assim apesar de serem casados, o único que concorreu realmente ao pleito foi seu esposo, sendo a candidata .................................. ............, sua esposa, serviu apenas como candidata fictícia, denominada popularmente de "candidatura laranja", que serviu para compor a chapa e alcançar o percentual mínimo exigido pela lei.
O objetivo da candidatura da Sra. ........................................ fora apenas para fraudar a legislação eleitoral, tanto é que, apesar de casada, a candidata com o intuito de ludibriar a Justiça Eleitoral e tentar descaracterizar a fraude, apresentou endereço diferente do que realmente reside, na tentativa de não demonstrar que tem qualquer vínculo com o candidato ...............................................
A candidata "laranja" forneceu a Justiça Eleitoral, como sendo seu endereço, o situado na ............................................................... - GO, CEP .........-......., todavia, nesse endereço reside o Sr. ............................................., sendo que o endereço correto da candidata "laranja'' é o mesmo do seu marido, Sr. ........................................................, qual seja. ........................................................................................- GO, CEP ........-.....
Com certeza pode-se afirmar que se a esposa do candidato não tivesse a intenção de fradar a legislação eleitoral, não teria motivo a candidata ter apresentado endereço diferente do que ela realmente reside.
Além disto, a candidata sequer fazia campanha para angariar voto e apoio político, sendo que pedia voto para seu, donde concluir que a candidata realmente só figurou como ''laranja" nas eleições municipais de 2020, restando evidente a fraude eleitoral.
A eleição, MM. Juiz, tem que guardar o respeito às normas, até porque não mais é considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, sendo certo que todos essas ilegalidades alteraram o resultado do pleito, bem assim diminuiu a igualdade de competição entre os candidatos.
Portanto, em razão dos fatos acima e cuja documentação se encontra anexa, é necessário que a presente ação seja instruída da forma correta, e ao final, seja julgada procedente a presente impugnação de mandato eletivo, com finalidade de ver suspensa a diplomação dos mesmos.

DO DIREITO

Dispõe o § 10 do art.14 da CF/88:
" Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
O dispositivo acima transcrito, MM. Juiz, é o permissivo legal para ajuizamento da presente ação, visto que o prazo ali previsto de quinze dias entre a diplomação a impugnação do mandato eletivo ainda não transcorreu.
Também, a mesma se reporta a três possibilidades para o ajuizamento da ação: abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
A constituição de 1988, assegurou no § 9° do art. 14, a todos os brasileiros "... a normalidade e a legitimidade das eleições...", sendo certo que as eleições proporcionais de Caldazinha não foram normais e nem legítimas, porque houve corrupção e fraude por ocasião do registro das chapas e no recebimento dos sufrágios por parte dos Impugnados.
A corrupção e a fraude se deram a partir do momento em que houve o pedido de registro dos candidatos por partes do PMDB, ora Impugnadas, sendo certo que o partido se não utilizasse da candidata laranja, deixaria de preencher o mínimo de 30% para candidatura de cada s**o.
O artigo 10, § 3°, da Lei n° 9.504/97, assim como no artigo 20, § 2º, da Resolução TSE n° 23.455/2015, determinam que cada partido ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% (trinta por cento) e no máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada s**o:
"Art. 20. Cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/1997, art.10, caput). § 2º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada s**o (Lei nº 9.504/1997, art. 10, §3º)."
Ora, o ............................, ao utilizar de candidata "laranja" visou burlar a igualdade do pleito ocorrendo a corrupção e a fraude na composição da chapa, tirando a igualdade do pleito em Caldazinha, uma vez que se não utiliza-se dessa artimanha não teria condições de disputar o pleito eleitoral.
O ........... concorreu ao pleito na eleição proporcional como partido isolado, sendo a candidata a vereadora .............................. não obteve votos, ou seja, o número de voto foi 0 (ZERO), sendo certo que a mesma foi incluída no rol de candidatos apenas para completar a chapa, podendo assim dizer que a mesma foi "CANDIDATA LARANJA".
Ressalta-se MM. Juiz..., que a candidata laranja fora utilizada pelo partido, para que concorresse ao pleito, apenas para figurar como candidata, sendo que para isto receberia certa quantia, para manter a candidatura até o final, na tentativa de esconder a corrupção e a fraude.
Não haveria problema em marido e mulher serem candidatos ao mesmo cargo, qual seja, ao de vereador, todavia o que não é correto é tentar ludibriar a Justiça Eleitoral, informando endereço errado na tentativa de desvincular os candidatos para que não transparecesse a irregularidade implantada pelo Partido .................., assim ludibriando a lei e tirando de forma fraudulenta o espírito competitivo da eleição, porque lançaram uma candidata, para completar a chapa que também não obteve votos - 0 (ZERO) -, tirando a igualdade do pleito de forma ilegal, porque assim permitiram que fossem lançados mais candidatos do s**o masculino com maior potencial de votos, tirando o equilíbrio das eleições e impedindo a igualdade no pleito.
A lei não admite a fraude, a corrupção, ou qualquer outro meio que possa macular a votação, sendo certo, que os candidatos integrantes do polo passivo da presente ação agiram com tal desfaçatez, ou seja, utilizaram-se de subterfúgio para viciar as eleições majoritárias e proporcionais de ........................... - ......
O TSE, ao julgar o REspe nº 1-49/PI, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 4.8.2015, assentou que "o conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei" .
Assim, é certo Emérito Julgador, que houve a falsidade e a fraude, ainda mais que provado que a estratégia dos Impugnados foi fazer a reserva mínima de percentual de candidaturas para cada s**o, apenas "formalmente", caracterizando fraude eleitoral, contrariando disposição do TSE, podendo-se afirmar que:
"A fraude eleitoral a ser apurada na ação de impugnação de mandato eletivo não se deve restringir àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário. (TSE - Agravo de Instrumento n° 4.661, AC/SP, Rel. Fernando Neves da /silva, DJ, Volume 1, p. 162)
Da mesma forma, o mesmo Ministro Fernando Neves analisando a aplicação do art. 19, § 9° da Constituição federal, assim se pronunciou sobre a matéria:
[,,,] A fraude que pode ensejar ação de impugnação de mandato é aquela que tem reflexos na votação ou na apuração de votos [...] (Ac. n° 3.009, de 9.10.2001, rel. Min. Fernando Neves).
Também, apenas como lembrança, não se pode dizer que o momento da impugnação das coligações estariam encerradas, e que tal procedimento não ocorreu, porque o TSE já se pronunciou que enquanto perdurar o prazo para o preenchimento de vagas remanescentes, não há que se falar em indeferimento de chapa com a quantidade de candidatos que não cumpram o disposto no § 4° do art. 20 da RESOLUÇÃO TSE 23.373, regulamentando o Art. 10, § 3° da Lei n° 9.504/97, que estabelece regras para as eleições.
O Ministro Marco Aurélio do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, no dia 11/12/2012, conforme publicação no sítio do TSE, a matéria veiculada diz que "... dentro do prazo para preenchimento das vagas remanescentes foi observada a exigência da participação dos dois no percentual previsto em lei"., a despeito do Ministro Dias Toffoli, único a divergir ao afirmar que "...o partido deveria ter respeitado desde a convenção partidária a regra de indicação e escolha de número proporcional entre homens e mulheres..."
Além disso, havendo irregularidade no preenchimento das vagas, haverá o indeferimento de toda a chapa, conforme pode ser visto do entendimento jurisprudencial abaixo, onde prevê que a situação não tem como ser diferente:
AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATOS. DRAP. DEPUTADO ESTADUAL. PERCENTUAIS PARA CANDIDATURA DE CADA S**O. NOVA REDAÇÃO DO ART. 10, § 3º, DA LEI DAS ELEICOES. CARÁTER IMPERATIVO DO PRECEITO. DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, diante da nova redação do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, decidiu pela obrigatoriedade do atendimento aos percentuais ali previstos, os quais têm por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações. 2. Agravo regimental desprovido. Processo: AgR-REspe 84672 PA. Relator(a): Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira. Julgamento: 09/09/2010. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/09/2010.

No presente caso, MM. Juiz..., todas as condutas dos Impugnados foram suficientes e tendentes a modif**ar o resultado do pleito, pois, praticaram corrupção e fraude na eleição, condições essas suficientes para invalidar a coligação, tornar nula a votação dada aos impugnados, bem assim cassação do diploma.
Segundo o direito, a presente ação obedece ao procedimento previsto no art. 3° da Lei Complementar n° 64/90, de acordo com o atual entendimento do TSE, sendo que eventuais recursos seguem os preceitos do Código Eleitoral, inclusive o prazo de três dias para eventuais recursos, de acordo com o art. 258 do Código Eleitoral.
Portanto, não há como manter a fraude ocorrida nas eleições de .............................-........, porque os Impugnados são partícipes do mesmo golpe fraudulento e inescrupuloso, com prática de corrupção e fraudes, até porque ludibriaram a Justiça Eleitoral para lançar candidatos em percentual proibido, motivo pelo qual as presentes razões devem ser providas por V. Excia, restabelecendo a lei e a JUSTIÇA!
REQUERIMENTOS
Face ao exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência a notif**ação dos Impugnados para os termos da presente, podendo apresentarem defesas, no prazo legal, nos termos do art. 3º c/c art. 4° da LC n° 64/90, caso queiram, bem assim juntar as provas que julgarem necessárias.
Ao final, seja julgada procedente a presente ação, condenando os Impugnados em todas as cominações de direito, declarando inválidas a partição do PMDB no pleito eleitoral, e que os mesmos o integram e anulando-se os votos concedidos aos Impugnados, e diplomando os candidatos, bem assim intimando o digno representante do Ministério Público Eleitoral para comparecer a todos os atos processuais.
Protesta provar o alegado por todas as formas em direito permitidos, perícias, exames, vistorias e oitiva de testemunhas, cujo rol segue abaixo, bem assim f**a desde já requerido o depoimento pessoal dos Impugnados que foram candidatos e dos representantes legais das coligações, sob pena de confissão.

Termos em que,
Pedem Deferimento.
...................................., ..... de dezembro de 2020.
........................................................................
OAB-... Nº .......................


TESTEMUNHAS:
01 - .......................................................................................
02 - ......................................................................................
03 - .......................................................................................
04 - ........................................................................................

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