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MR Advogados MR ADVOGADOS, é um escritório de advocacia com mais de 25 anos de experiência em ações trabalhistas, cíveis, empresariais, tributárias, e outras.

O escritório MR ADVOGADOS tem por princípios o respeito, a ética, a preservação dos valores morais e a valorização do ser humano. A excelência dos serviços prestados fica por conta do comprometimento em oferecer sempre o melhor serviço, na exata medida das necessidades de cada cliente. MR ADVOGADOS, objetiva sempre satisfazer as necessidades jurídicas de nossos clientes, prestando serviços qualifi

cados e especializados, com base em valores éticos, técnica jurídica satisfatória perante os Tribunais Singulares e Superiores.

Áreas de atuação:

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO;
CÍVEL EM GERAL (EM ESPECIAL: FAMÍLIA E SUCESSÕES);
EMPRESARIAL;
TRIBUTÁRIO;
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS;

Entre em contato sem compromisso e seja orientado por profissionais habilitados. TELEFONES PARA CONTATO:
Dr. David Mitri: 8109-7791
Dr. Marcos Bueno: 8151-1407

20/05/2019
📌Uso do Uniforme
09/05/2019

📌Uso do Uniforme

Boa tarde, amigos, seguidores, clientes e parceiros, hoje falaremos de direito de família no que diz respeito a partilha...
24/07/2018

Boa tarde, amigos, seguidores, clientes e parceiros, hoje falaremos de direito de família no que diz respeito a partilha no qual o imóvel comprado antes do casamento é usado para comprar outro bem depois do casamento.

Como partilhar um bem imóvel adquirido antes do casamento que é vendido para aquisição de outro, agora já na constância do casamento?

O casamento tem disciplina a partir do art. 1.511 do Código Civil.

A presente questão nos remete ao pensamento de que o imóvel aplicado na aquisição do primeiro imóvel não participa da partilha.

No Código Civil podemos colher que o art. 1.659, II exclui expressamente os bens sub-rogados de uma eventual partilha futura.

Podemos afirmar que a bela indagação do enunciado tem como resposta que o novo imóvel adquirido na constância da união estável, salvo estipulação em contrário dos companheiros, será partilhado da seguinte forma:

a- o imóvel adquirido antes do casamento f**a fora da divisão porque já pertencia ao patrimônio de um do interessado anteriormente à circunstância do casamento;

b- se o imóvel adquirido for superior será descontado o valor do primeiro imóvel e a diferença, salvo estipulação em contrário dos companheiros, será partilhado de forma que cada um dos interessados receberá a fração ideal de ½.

Boa tarde,a todos os nossos seguidores, amigos e clientes hoje iremos falar um pouco sobre responsabilidade do grupo eco...
10/07/2018

Boa tarde,a todos os nossos seguidores, amigos e clientes hoje iremos falar um pouco sobre responsabilidade do grupo econômico de acordo com a nova CLT vale a pena conferir:

A respeito do tema, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, no Direito do Trabalho não são exigidos requisitos formais para a configuração do grupo de empresas, que pode decorrer de situação de fato, mesmo porque incide a primazia da realidade.

O grupo econômico é formado por duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria.

Por se tratar de grupo econômico, integrado por empresas, não se admite a sua constituição exclusivamente por entidades que não exerçam atividades econômicas e empresariais.

O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos:

1) quando as empresas envolvidas estão sob a direção, controle ou administração de outra; ou

2) quando, mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia, integrem grupo econômico.

A mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

A consequência da existência de grupo econômico é que todas as empresas que o integram são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Logo, o empregado pode exigir os créditos trabalhistas da empresa a quem prestou serviços e (ou) das demais empresas que compõem o grupo econômico. Não se observa benefício de ordem entre as empresas, pois a responsabilidade é solidária, e não subsidiária.

Boa tarde hoje iremos falar das praticas comerciais abusivas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor: Práticas co...
29/06/2018

Boa tarde hoje iremos falar das praticas comerciais abusivas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor:

Práticas comerciais abusivas são comportamentos desleais realizadas pelos fornecedores e prestadores de serviço, consideradas como violadoras do CDC, de forma que tais atos lesionam efetivamente os consumidores finais.

As duas situações características dos abusos cometidos pelos fornecedores, que são habitualmente utilizados com a finalidade de lesionar os consumidores. São elas a venda casada e o limite quantitativo.

Conceitualmente, venda casada ocorre quando o consumidor só consegue adquirir um produto ou serviço condicionado a aquisição conjunta de outro produto e/ou serviço.

Esse evento é de fácil percepção em nosso cotidiano, afinal, quantas vezes não temos a vontade/necessidade de adquirir um determinado produto/serviço e somos obrigados a levar conjuntamente o produto ou serviço imposto na hora da compra?

A outra pratica abusiva, denominada limite quantitativo, ocorre quando o fornecedor exige que o consumidor adquira algo da mesma qualidade em quantidade maior, por exemplo, exigir nas compras com cartão limite mínimo. Como ressalva, veja que em alguns casos é admissível o limite-te quantitativo, desde que haja uma justa causa.

Dúvidas entre em contato pelo fone: 62 - 981097791

Bom dia hoje falaremos de ação de prestação de contas vale a pena conferir: No NCPC, a matéria está disciplinada nos art...
29/05/2018

Bom dia hoje falaremos de ação de prestação de contas vale a pena conferir:

No NCPC, a matéria está disciplinada nos arts. 550 a 553, no NCPC, agora há esse procedimento especial somente para exigir contas, sendo que a prestação de contas será feita pelo rito comum.

Conclui-se que a ação de exigir contas pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre dois sujeitos de direito que, em virtude da natureza da relação, pode demandar um acerto entre as partes, com o fito de levar a termo final a obrigação que nasce quando o liame jurídico caminha para seu fim ou quando se vislumbra necessário.

Para se desincumbir da obrigação de dar contas, o obrigado, quando encontrar resistência da parte contrária, proporá ação comum, instruindo a petição inicial com o demonstrativo devido e os documentos justif**ativos e pedirá ao juiz que, após ouvido o réu, seja afinal declarado por sentença prestadas as contas que lhe incumbiam e consequentemente extinta a obrigação.

Aqueles que administram certos bens e interesses juridicamente relevantes, possuem tal responsabilidade de prestar contas da sua gestão e do destino dado aos recursos e bens que lhe foram postos aos cuidados. A prestação de contas pode ser voluntária ou mediante solicitação dos legítimos interessados. Legítimos interessados são os titulares de direitos reais ou pessoais cujo exercício ou representatividade cederam a um terceiro.

Bom dia, hoje iremos falar sobre a alteração de nome assunto atual e de interesse de todos vale apena conferir:A regra g...
14/05/2018

Bom dia, hoje iremos falar sobre a alteração de nome assunto atual e de interesse de todos vale apena conferir:

A regra geral da inalterabilidade do nome é relativa, segundo se colhe da leitura do caput do art. 58, da Lei nº. 6.015/73 e das hipóteses de alteração do nome.

Dessa forma, poderia se entender, em princípio, pelo artigo 58, da Lei de Registros Publicos, que o prenome era imutável, por ser norma de ordem pública. Porém, se a finalidade do registro público é espelhar a veracidade dos fatos da vida e entendendo-se que o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, é possível, nas hipóteses previstas em lei, além das hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência, modif**ar o prenome (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 173-174).

As situações excepcionais que permitem a alteração do prenome são:

1) prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico.

2) prenome que contenha erro gráfico;

3) alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome;

4) alteração do prenome pelo uso prolongado e constante;

5) alteração do prenome por conta da pronúncia;

6) alteração do prenome por conta da homonímia;

7) alteração do prenome por conta da maioridade;

8) alteração do prenome do estrangeiro;

9) alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha;

10) alteração de prenome por conta da adoção

Bom dia hoje iremos falar a possibilidade de parcelamento de débito previsto no artigo 916 do Novo CPC podendo ser aplic...
04/04/2018

Bom dia hoje iremos falar a possibilidade de parcelamento de débito previsto no artigo 916 do Novo CPC podendo ser aplicável à execução trabalhista.

O art. 916, caput, da lei 13.105/2015 (CPC/2015), permite que, na execução fundada em título extrajudicial, o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requeira "que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Sua aplicação ao processo trabalhista é alvo de divergências.

Mas, na visão do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, o procedimento previsto no artigo 916 do NCPC pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verif**ar, no caso concreto, que a medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. E foi justamente esse o entendimento por ele adotado ao negar provimento ao recurso de um trabalhador, mantendo decisão do juiz de 1º grau que deferiu parcelamento do remanescente da dívida em quatro parcelas mensais, a pedido do devedor. Lembrando que o processo trabalhista é regido por disposições próprias e, somente em caso de omissões, pelas disposições do CPC, naquilo em que não houver incompatibilidade, o julgador frisou que essa premissa não afasta, de plano, a aplicação subsidiária desse artigo.

No caso, o desembargador levou em consideração que a devedora é empresa do ramo varejista com capital social constituído no importe de R$50.000,00. E, em face da grave crise econômica do país, entendeu que a execução integral do débito, no valor de R$11.888,53, poderia comprometer a continuidade das atividades empresariais. Constatando que a empresa comprovou o depósito prévio de 30%, reconheceu expressamente o crédito remanescente do trabalhador e vem realizando fielmente o depósito das parcelas, demonstrando seu interesse em adimplir o compromisso firmado, o julgador refutou os argumentos do trabalhador, que insistia na ausência dos requisitos necessários ao deferimento do parcelamento requerido pela empresa.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma Recursal de Juiz de Fora.

Fonte: TRT3.

Endereço

Goiânia, GO
74513020

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