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Atualmente, no âmbito das redes sociais, é muito comum que os usuários escrevam exatamente tudo sobre elas, como ostenta...
21/01/2020

Atualmente, no âmbito das redes sociais, é muito comum que os usuários escrevam exatamente tudo sobre elas, como ostentar seu estilo de vida, por exemplo.

Acontece que, o que a maioria desconhece é que das referidas postagens podem ser utilizadas contra elas no curso de determinado processo.

Segundo o art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para comprovar os fatos e influenciar o juiz.

Sendo assim o ato de utilizar foto do Facebook, conversas do Whatsapp, Messenger, fotos do Instagram, dentre outras redes sociais, como meio probatório no processo é totalmente possível.

No entanto, cumpre ressaltar, que é de suma relevância que a parte realize uma ata notarial da postagem na qual deseja utilizar como prova, uma vez que o tabelião irá documentar o que viu, resguardando o direito da parte mesmo que a publicação seja apagada.

A administração pública deve cuidar da segurança das vias públicas, principalmente quando faz obras e é responsável por ...
17/01/2020

A administração pública deve cuidar da segurança das vias públicas, principalmente quando faz obras e é responsável por prejuízos ocasionados por conta de defeitos e obras mal sinalizadas em vias públicas.

Se a obra de prefeitura ou qualquer outro ente público, em via pública, foi o causador do acidente, quem paga essa conta e todos os seus prejuízos é o ente responsável pela via, independente do dano ter sido causado ao carro, à moto, bicicleta ou pedestres.

O Poder Judiciário brasileiro tem decidido amplamente pela responsabilidade e dever do poder público em indenizar com base na Constituição Federal, no Código Civil e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cuja indenização será requerida ao ingressar com ação judicial contra o ente.

No caso de acidentes em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a prefeitura, se o acidente ocorrer em rodovias estaduais contra o estado e, no caso das rodovias federais, contra a União.

É possível, ainda, que a pessoa prejudicada por obra em via pública faça contato direto com o setor responsável na prefeitura e tente um acordo, sem a necessidade de precisar cobrar pelos danos judicialmente.

16/01/2020
Se liga na dica! 😉
16/01/2020

Se liga na dica! 😉

A Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos de saúde, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, proíbe, por via ...
15/01/2020

A Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos de saúde, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, proíbe, por via de regra, o cancelamento do contrato de prestação de serviços de assistência médica por mera liberalidade da operadora de saúde, sendo possível apenas nos casos em que o beneficiário deixar de pagar por período superior a 60 dias, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, bem como que este seja notificado até o 50º dia de inadimplência.

De acordo com Código de Defesa do Consumidor, a prévia notificação do consumidor deve ser: clara e inequívoca, informando todos os detalhes da dívida e o risco do plano ser cancelado; assim como tempestiva, isto é, realizada até o 50º dia de inadimplência.

Nesse sentido, caso o cancelamento não cumpra esses requisitos, a referida prática caracteriza-se como ilegal e abusiva, podendo o plano de saúde ser responsabilizado por danos morais e materiais.

Embora haja omissão da Lei de Condomínio e do Código Civil acerca do tema, os tribunais possuem o entendimento  no senti...
14/01/2020

Embora haja omissão da Lei de Condomínio e do Código Civil acerca do tema, os tribunais possuem o entendimento no sentido de que é possível a contratação de qualquer familiar do síndico para integrar o quadro de funcionários do condomínio, desde que observadas as leis trabalhistas.

No mais, para que isso seja possível, faz-se necessária a comprovação de experiência e a habilidade do contratado para que não restem dúvidas sobre a capacidade do empregado, bem como eventuais alegações de preferência ou discriminação no momento da admissão.

Sendo assim, caso não exista qualquer proibição expressa na convenção de condomínio, a contratação de parentes do síndico é totalmente permitida, visto que, embora não seja moralmente aprovada, a contratação não é vedada pela legislação.

Embora haja omissão da Lei de Condomínio e do Código Civil acerca do tema, os tribunais possuem o entendimento  no senti...
14/01/2020

Embora haja omissão da Lei de Condomínio e do Código Civil acerca do tema, os tribunais possuem o entendimento no sentido de que é possível a contratação de qualquer familiar do síndico para integrar o quadro de funcionários do condomínio, desde que observadas as leis trabalhistas.

No mais, para que isso seja possível, faz-se necessária a comprovação de experiência e a habilidade do contratado para que não restem dúvidas sobre a capacidade do empregado, bem como eventuais alegações de preferência ou discriminação no momento da admissão.

Sendo assim, caso não exista qualquer proibição expressa na convenção de condomínio, a contratação de parentes do síndico é totalmente permitida, visto que, embora não seja moralmente aprovada, a contratação não é vedada pela legislação.

O Senado concluiu a reforma da Previdência, que altera inúmeros pontos relevantes do regime previdenciário.Antes, a apos...
10/01/2020

O Senado concluiu a reforma da Previdência, que altera inúmeros pontos relevantes do regime previdenciário.

Antes, a aposentadoria ocorria por idade (65 anos para homens e 60 para mulheres) ou por tempo de contribuição (35 anos para homens, ou 30 para mulheres). No entanto, com a reforma, a idade mínima passa a ser 65 anos para homens e 62 para mulheres.

No que se refere aos professores, antes, estes possuiam a redução de 5 anos para se aposentar. Entretanto, a reforma dispõe que a idade mínima para as professoras da educação básica será de 57 anos de idade e 25 anos de contribuição. Para os professores será de 60 anos de idade e 25 anos de contribuição.

A reforma não mudou a regra para os trabalhadores rurais, portanto, a idade mínima para se aposentar é de 60 anos para os homens e 55 para mulheres, com tempo de contribuição de 15 anos para ambos.

No mais, o benefício seguirá a regra de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais.

Importante ressaltar que estas regras serão aplicadas somente aos trabalhadores ativos. Os aposentados e aqueles que preenchem os requisitos para solicitar o benefício até a aprovação da reforma não serão afetados.

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