Charles Barros-Advogados

Charles Barros-Advogados Especialista em Direito Agrário e Agronegócio

31/01/2026

Master Class concluída: Crédito Rural e Alongamento de Dívida com o Juiz de Direito e mestre em Agronegócio, Dr. Thiago Castelliano. Tema extremamente atual, com enfoque prático em estratégias processuais e probatórias para melhor defender nossos clientes produtores rurais — especialmente em cenários de quebra de safra, oscilações de mercado e reestruturação financeira.

Conheça o curso de Tributação no Agronegócio da AgroTributo com professores de altíssimo nível que irão abordar temas de...
26/09/2023

Conheça o curso de Tributação no Agronegócio da AgroTributo com professores de altíssimo nível que irão abordar temas de suas especialidades.

O curso nasceu da vontade de conectar profissionais e colegas do meu círculo acadêmico aos advogados interessados em se aprofundarem no tema.

Curso é voltado para você advogado que quer atuar na área ou que pretende se atualizar!

Será totalmente on line, com mais de 30horas aulas de conteúdo direcionado para o setor, abordando os principais temas tributários.

Teremos aulas de:
- planejamento sucessório, imposto de renda sobre ganho de capital, contribuições como FUNRURAL, RAT, SENAR, FNDE, imposto territorial rural, reforma tributária, impactos tributários da reforma no Agronegócio, imposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica e muito mais!

Faça seu pré cadastro e conheça o currículo, tema de cada profissional, e demais informações sobre o curso!

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Esperamos você!
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26/09/2023
Por maioria de quatro votos a um, a 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas cerealistas q...
23/10/2019

Por maioria de quatro votos a um, a 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas cerealistas que exercem atividades de recebimento e classificação, pré-limpeza, secagem, pós-limpeza, armazenamento, controle de qualidade e expedição de grãos não têm direito ao regime de crédito presumido instituído pela lei 10.925/2004, calculado sobre bens adquiridos de produtor rural pessoa física ou de cooperado pessoa física, por entenderem que tais atividades não se equiparam ao processo industrial.

O benefício é destinado às agroindústrias ou cooperativas, empresas que realizam atividades industriais na produção de mercadoria de origem vegetal ou animal destinadas à alimentação humana ou animal.

Fique atento às mudanças na legislação e evite problemas na apuração de tributos devidos pela sua empresa.

Disposição legal: REsp 1.667.214/PR, REsp 1.670.777 RS e REsp 1.681.189/RS.

O grande objeto de discussões, no mais das vezes, é a base de cálculo do Imposto de Renda, sobre o ganho de capital na a...
10/10/2019

O grande objeto de discussões, no mais das vezes, é a base de cálculo do Imposto de Renda, sobre o ganho de capital na alienação de imóveis rurais.

O art. 19 da Lei Federal 9.393/96 alterou a apuração do ganho de capital, ao estabelecer que o ganho de capital deve ser calculado considerando-se não mais a transação, que seria a diferença entre o valor de venda e o de aquisição do imóvel rural, mas a diferença entre o valor da terra nua(VTN) declarado nos anos da aquisição e de alienação.

Porém, essa regra só se aplica aos imóveis rurais alienados a partir de 01 de janeiro de 1997.

Em relação aos alienados anteriormente a essa data, dispõe o art. 19, parágrafo único da Lei Federal n. 9.393/96 que “será considerado custo de aquisição” o valor constante da escritura pública, ao passo que o custo de alienação será o (VTN) declarado no ano de venda.

Ademais, só essa breve informação não é suficiente para apurar o ganho de capital. Há outras particularidades que devem ser cautelosamente analisadas a cada caso.

Tome as precauções devidas e evite o pagamento indevido de imposto, ou uma possível autuação fiscal.

Estamos nos referindo a obrigatoriedade de entrega do LIVRO CAIXA DIGITAL DO PRODUTOR RURAL (LCDPR), que tem como objeti...
05/09/2019

Estamos nos referindo a obrigatoriedade de entrega do LIVRO CAIXA DIGITAL DO PRODUTOR RURAL (LCDPR), que tem como objetivo principal, a melhor fiscalização dos resultados da atividade rural, a fim de otimizar a apuração do Imposto de Renda.

Trata-se de cumprimento de uma nova obrigação acessória aos produtores rurais, pessoas físicas, que exploram atividades rurais nas condições previstas na Lei 8.023/90, regulamentada pela IN SRFB nº 83/2001 e IN RFB nº 1.903/2019, com as devidas alterações.

Estão obrigados ao cumprimento da nova obrigação os produtores rurais que auferirem (regime de caixa) a partir do ano-calendário de 2019, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

EXCEPCIONALMENTE, para o ano-calendário de 2019, a Receita Federal passa a exigir o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), para o produtor que auferir receita bruta total da atividade rural superior a R$ 7,2 milhões.

PRECAUÇÕES

O produtor rural deve coletar todas as informações exigidas neste ano, para apresentar o documento entre 01 de janeiro de 2020 até o último dia útil de abril de 2020;

O livro caixa deve ser preenchido mês a mês;

O que deve ser lançado, por exemplo?

- receita da atividade rural;
- despesas de custeio e investimento;
- despesas não dedutíveis;

O que compõem a receita bruta, por exemplo?

- o montante das vendas dos produtos oriundos das atividades rural;
- o valor da entrega de produtos agrícolas, pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
- o valor de alienação de investimentos utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio

O que não compõe a receita bruta, por exemplo?

- despesas de custeio na apuração do resultado da atividade rural, relacionadas com atividade rural;
- investimentos que visem o desenvolvimento e expansão da atividade rural, tais como:

- benfeitorias resultantes de construção, instalação, melhoramentos e reparos;
- aquisição de maquinas agrícolas, veículos de carga e utilitários rurais, serviço técnico especializado visando a eficiência do uso dos recursos da pro propriedade ou exploração rural;
- não constitui investimento o custo de aquisição de terra nua.


Quais os tipos de documentos podem instrumentalizar as operações, de entrada e saídas de recursos, por exemplo?

Contrato;
Folha de pagamento;
Notas fiscais;
Faturas;
Recibos.

O não cumprimento da obrigação, ou o envio de informações inexatas, omitidas ou incompletas, incidirá penalidades ao produtor rural de 1,5%, não inferior a R$ 50, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Procure seu advogado para avaliar, de acordo com as normas existentes, a conformidade dos registros a serem declarados junto ao fisco, e evite transtornos na apuração.

Tire suas dúvidas conosco.

PRAZOO prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício...
03/09/2019

PRAZO

O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 já se iniciou no dia 12 de agosto e SE ENCERRA às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.

INCIDÊNCIA

O ITR é o imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, de imóvel rural, localizado na zona rural, em 1º de janeiro de cada ano.

CONTRIBUINTE

É contribuinte do ITR, a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural, exceto a imune ou isenta.
Vale observar que o ARRENDATÁRIO, COMODATÁRIO E PARCEIRO que mantem relação decorrente desse tipo de contrato, sem a intenção de transferência plena da posse, ou seja, posse limitada, NÃO SÃO CONTRIBUINTES DO ITR, quando se tratar de relação jurídica de natureza obrigacional, de caráter temporário. Há exceções!

IMUNIDADE

São imunes do ITR desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:
a) pequena gleba rural;
b) imóveis da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Publico;
c) imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

O domicílio tributário do contribuinte ou responsável, é o Município de localização do imóvel rural.
Todavia se sua área tiver em mais de um Município, deverá ser enquadrado no Município onde se localiza a sede do imóvel e, se esta não existir, será o Município onde se localiza a maior parte da área do imóvel rural. Há outras hipóteses na Lei.

IMÓVEL RURAL

Para efeitos do ITR, se uma pessoa adquiriu dois, três ou quatro imóveis rurais, de dois, três ou quatro proprietários diversos, mediante escritura púbica distintas, os respectivos bens são unidades autônomas, com matrícula própria, mas para a legislação do ITR são um único imóvel, desde que suas áreas sejam contínuas. Há outras situações previstas em Lei.

A Instrução normativa da RFB Nº 1.909/2019, alterou as normas de apresentação da declaração do Imposto. A principal alteração se refere a dispensa de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), em certos casos.

A norma previa a obrigatoriedade de informação do (CAR) e do Ato declaratório Ambiental (ADA) para os contribuintes que demandavam exclusão de áreas não tributáveis. Após Medida Provisória de nº884, editada em junho de 2019, foi mantida a obrigatoriedade da inscrição no (CAR), contudo retirou a data limite para que o proprietário realizasse a inscrição. Dessa forma, manteve-se a obrigatoriedade somente para propriedades que já estejam inscritas no cadastro.

ÁREA TRIBUTÁVEL

A área tributável é composta pela área total do imóvel, excluídas as áreas de preservação permanente; reserva legal; reserva particular de patrimônio natural (RPPN); de interesse ecológico declaradas mediante ato de órgão competente; destinadas a proteção do ecossistema; comprovadamente imprestável para a atividade rural; cobertas por florestas nativas. Há outras hipóteses previstas em Lei.

CÁUCULO DO IMPOSTO

A base de cálculo do ITR é valor da Terra Nua Tributável (VTN), mediante multiplicação do VTN pela alíquota correspondente, considerada a área total e o grau de utilização (GU) do imóvel rural.

Terra nua para efeitos de apuração de ITR é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata nativa, floresta natural e pastagem natural.

Considera-se Valor da Terra Nua (VTN) o preço de mercado do imóvel rural, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas e demais casos previstos em Lei.

A partir de 1º de janeiro de 1997, o VTN declarado é utilizado para apuração de ganho de capital, no caso de alienação a qualquer título do imóvel rural, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.

ALIQUOTA

A alíquota utilizada para o cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau (GU) de utilização. Varia com a mínima 0,03%; com máxima de 20,00%.

PAGAMENTO

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Portanto, é bom ficar atento às regras de hipóteses de responsabilidade tributária, domicílio tributário, área tributável, cálculo e pagamento do imposto, e demais peculiaridades, evitando, desta forma, incorrer no pagamento indevido, bem como ser penalizado com incidência de multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, para quem apresentar a DITR depois do prazo.

Procure seu advogado para avaliar, de acordo com as normas existentes, a conformidade dos registros a serem declarados junto ao fisco, e evite transtornos na apuração.

Dispositivos legais: (Lei 9.393/96; Lei 9.532/97; Lei 9.718/98; Decreto Lei 4.382/02; decreto Lei 3.365/41; Lei Complementar 76/93; CF/1988; RITR/2002; (IN) SRF 256/02; Código Tributário Nacional (CTN);

Endereço

Avenida Deputado Jamel Cecílio, Esq. C/Rua 56, Nº 2929, Sala 514, Torre A/Ed. Brookfield Tower/Jardim
Goiânia, GO
74810-100

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Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
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