08/08/2017
Na última quarta-feira (02/08), a 5a Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou as peculiaridades da profissão de músico para afastar a tese de que, nos deslocamentos, o músico estaria à disposição do empregador, não fazendo jus a horas extras.
Com a atuação do escritório Edson Braz da Silva Advogados, foi possível reverter a decisão proferida pelo TRT-18 que condenou o cantor Léo Magalhães e duas empresas de produção artística ao pagamento de 22 horas extras por semana.
O Relator do processo no TST, ministro Caputo Bastos, entendeu que "essa movimentação faz parte da atividade profissional pela qual optou, e não significa tempo à disposição do empregado".
As horas de deslocamento não configuraram tempo à disposição do empregador.