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25/11/2024

A pensão por morte é um beneficio previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, ou em caso de desaparecimento tiver sua morte presumida declarada judicialmente. É uma prestação continuada, que substitui a remuneração que o segurado falecido recebia em vida.

Para o recebimento do benefício é necessário que o falecido possuísse a qualidade de segurado do INSS na data do óbito.

A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores.

São considerados dependentes o cônjuge, a o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Fique atento, qualquer dúvida estamos a disposição.  😉
04/09/2019

Fique atento, qualquer dúvida estamos a disposição. 😉

Fique atento.  Dúvidas,  estamos a disposição no Whatsapp 62991216107 ou no privado.
03/09/2019

Fique atento. Dúvidas, estamos a disposição no Whatsapp 62991216107 ou no privado.

O escritório Alves & Rezende estará a sua disposição, para maiores informações, inclusive sobre a documentação necessári...
29/08/2019

O escritório Alves & Rezende estará a sua disposição, para maiores informações, inclusive sobre a documentação necessária, sobre esse seguro DPVAT.
O DPVAT é o seguro de Danos Pessoais Causados por veículos automotores de vias terrestres, destinado a indenizar vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros, pedestres. Ele é um seguro obrigado cobrado anualmente no IPVA dos veículos. O prazo para dar entrada no seguro DPVAT é de 3 anos, a contar da data do acidente. Já nos casos de invalidez, em que o acidentado esteve ou está em tratamento, o prazo começa a contar na data de emissão do laudo conclusivo do IML.

A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT, é uma modalidade de rescisão caracteriza...
28/08/2019

A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT, é uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave que o empregador comete com o funcionário. De modo mais claro, é uma demissão por justa causa inversa (do empregado para o empregador), porém, com verbas rescisórias diferentes.

Os motivos estão elencados na seguinte forma:

Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O funcionário que for submetido a qualquer evento citado acima, poderá requerer sua rescisão contratual a título de “Rescisão Indireta”, onde as verbas serão devidas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador.

Não raro vemos muitos empregadores abusando de seu poder para oprimir os funcionários, e deixando em débito as obrigações básicas inicialmente firmadas no contrato de trabalho. Trata-se de uma triste realidade recorrente em nosso dia a dia, mas que, por outro lado, também é muito utilizada indevidamente por pessoas que tem o objetivo de lucrar, forjando os próprios direitos para se auto vitimar futuramente e consequentemente receber uma quantia significativa.

Bom, concomitante a isto, abordo também o que nos traz o artigo 484 da CLT:

Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Ou seja, havendo conhecimento de que as duas partes (empregado e empregador) são culpadas pelo encerramento do contrato, a justiça reduzirá em 50% a indenização que seria devida exclusivamente pelo empregador.

De qualquer forma, é imprescindível que ambos cumpram com seus deveres para não sofrer qualquer penalidade jurídica, e principalmente para preservar o bom convívio entre suas relações, que na minha humilde opinião vale muito mais do que qualquer indenização ou dinheiro resultante de ação.

Saiu do emprego? Está com dúvida sobre o que deve receber na rescisão do contrato.Essas verbas abaixo são as devidas, al...
27/08/2019

Saiu do emprego? Está com dúvida sobre o que deve receber na rescisão do contrato.
Essas verbas abaixo são as devidas, alguma divergência no seu acerto?
Fale conosco, podemos te ajudar.

Ei, você empresário, já pensou em um departamento jurídico na sua empresa ? Atualmente muitas empresas possuem inúmeras ...
26/08/2019

Ei, você empresário, já pensou em um departamento jurídico na sua empresa ?

Atualmente muitas empresas possuem inúmeras demandas o qual figuram como passivo, seja elas trabalhista, cíveis entre outras por falta de orientação jurídica de profissionais especialistas.

Com um departamento jurídico é possível identificar e resguardar a segurança jurídica das atividades diárias.

Nosso maior objetivo, além da melhor solução nas demandas já existentes, é evitar futuros prejuízos com colaboradoras, clientes e fornecedores trabalhando de forma preventiva no seu negócio, permitindo-lhe a realização de transações seguras.

Temos ótimos planos e que cabem no bolso de qualquer empresário.

Fique atento. Estamos a disposição.
24/08/2019

Fique atento. Estamos a disposição.

Fique atento. Qualquer dúvida estamos a disposição.
21/08/2019

Fique atento. Qualquer dúvida estamos a disposição.

O benefício, pago pela Previdência Social, consiste em uma ajuda financeira às mães por um período após o nascimento ou ...
20/08/2019

O benefício, pago pela Previdência Social, consiste em uma ajuda financeira às mães por um período após o nascimento ou a adoção do filho, cujo objetivo é ajudar na complementação da renda de mulheres que precisam se afastar de suas funções profissionais por causa do nascimento ou da adoção de uma criança.
O salário ou auxílio-maternidade é garantido em casos de parto(antecipado ou não), de ab**to não-criminoso e de adoção. Mães de bebês natimortos também têm direito ao benefício.
Para solicitar o pagamento, é preciso que a mãe se encaixe na categoria de “segurada” do INSS. Ou seja, é necessário que ela contribua mensalmente para a Previdência Social.
Assim, desempregadas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, trabalhadoras facultativas e seguradas especiais também podem solicitar o salário-maternidade.
Para ter direito ao benefício, é preciso que, no dia do parto, da adoção ou do ab**to, o segurado se enquadre nas seguintes regras: · Empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos devem estar em atividade na data do afastamento; . Contribuintes individuais,trabalhadores facultativos esegurados especiais devem ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos 10 meses; · Desempregados precisam comprovar que são segurados do INSS e, se for o caso, cumprir a carência de 10 meses de contribuição; · Caso o trabalhador tenha perdido a qualidade de segurado, precisará contribuir pelo menos 5 meses (metade da carência) antes do parto/evento gerador do benefício.
Para as mães que trabalham com carteira assinada, apenas é preciso informar a gravidez ou a adoção ao RH da empresa onde trabalha. É responsabilidade da empresa comunicar o INSS e solicitar o benefício.
A duração do salário-maternidade varia de acordo com o evento que gerou o benefício e seu valor pode variar entre um salário mínimo e o teto do INSS, que não pode ser ultrapassado.

Caso haja alguma suspeita de que seu cartão foi clonado o primeiro passo é consultar sua fatura de crédito. Assim, será ...
19/08/2019

Caso haja alguma suspeita de que seu cartão foi clonado o primeiro passo é consultar sua fatura de crédito. Assim, será possível verificar eventuais gastos que não dizem respeito ao seu consumo. Além de possíveis pagamentos, fique atento para localizar se há saques vinculado à sua conta.
Verificado as possíveis irregularidades, comunique o fato IMEDIATAMENTE a sua operadora de cartão de crédito e peça o cancelamento.
Se você já tiver realizado o pagamento da fatura, pleiteie o estorno do valor. A operadora é responsável por todos os danos causados ao consumidor.
Uma vez bloqueado o cartão, é importante ir até uma delegacia e registrar um boletim de ocorrência. Apensar de não ser obrigatório, ele será um documento importante para exigir seus direitos, caso necessário.
Qualquer dúvida, estamos á disposição.

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