27/12/2015
DISPOSITIVO
Em conclusão, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO como incurso nas sanções do art. 312 do Código Penal, por sete vezes, e art. 1º da Lei 9.613/98, por seis vezes.
Passo à dosimetria da pena, observando as diretrizes legais.
CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL
Considerando que as circunstâncias e características do acusado em relação aos sete crimes de peculato são similares, passo a analisá-las em conjunto.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é clara, sendo reprovável a conduta do agente. Certo é que a culpabilidade do agente político que exerce o poder é ainda mais reprovável que a do cidadão comum, diante da maior exigência de um comportamento em conformidade com a lei, tanto mais que se encontra na posse de dinheiro público, oriundo do esforço de milhares de cidadãos para pagar seus impostos. Ao promover o desvio dessa verba em benefício próprio, no caso, com a finalidade de se reeleger, o acusado atraiçoa o sentido de poder que o cargo lhe proporciona, atribuído pelo povo. Além disso, inspira outros agentes a práticas criminosas e à impunidade, razão pela qual o grau de censura deve ser exacerbado.
Considerando que a análise do conjunto das circunstâncias judiciais é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, por ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
As circunstâncias para a aplicação da pena de todos os crimes são semelhantes, conforme explicado, o que torna desnecessária a repetição da dosimetria para cada um dos seis delitos.
Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal, e da análise acima feita dos critérios previstos no art. 59 do mesmo Diploma legal, sendo-lhe desfavoráveis, em parte, tais circunstâncias.
Fixo o dia-multa no valor de um salário mínimo vigente à época do fato, considerando a possibilidade econômica do sentenciado, com patrimônio declarado ao Tribunal Superior Eleitoral, por ocasião do registro de sua candidatura eleitoral em 2010, de R$1.518.195,86 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), nos termos do art. 60 do Código Penal.
Tendo em vista a aplicação das regras referentes ao crime continuado, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, e considerando que as p***s são idênticas em todos os delitos, deve-se tomar a pena de um deles e, tratando-se de sete crimes, pela quantidade de delitos, acrescê-la de 2/3 (dois terços).
Portanto, torno definitiva a pena referente aos seis crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Nos termos do disposto no art. 72 do Código Penal, aplicadas cumulativamente as quantidades de dias-multa, fixados, portanto, definitivamente, em 504 (quinhentos e quatro) dias-multa, com o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como o dia-multa no valor equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO
Em decorrência do concurso material entre os crimes de peculato e de lavagem de dinheiro, resultantes de desígnios autônomos, opero a cumulação das p***s na forma do artigo 69 do Código Penal, tornando-as em definitivo, finalmente, em 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 1.904 (mil, novecentos e quatro) dias-multa, com o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como o dia-multa no valor equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato.
DETERMINAÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão da instância de segundo grau, em caso de eventual recurso, expeça-se Comunicação de Decisão Judicial, bem como ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, tratando-se de hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, “e”, 1, da Lei Complementar n. 64/90, e guia de execução.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2015.
Melissa Pinheiro Costa Lage Giovanardi
Juíza de Direito