04/04/2022
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada - que não é separada judicialmente, nem de fato - em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
Com esse entendimento, por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiaria indicada pelo segurado falecido.
Segundo o processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo que mantinha relacionamento com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, ele institui seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%)- ao lado do filho que teve com ela (25%)- o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência fixada pelo STF com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do CC/2002, veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.