João Bosco Araújo Ribeiro - Direito Médico

João Bosco Araújo Ribeiro - Direito Médico Espaço dedicado à explanação e discussão de ideias referentes ao Direito Médico, Odontológico e Correlatos

João Bosco Araújo Ribeiro, advogado, pós-graduado em Direito Médico. Pós-graduado em Direito Médico pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Error y Mala Práxis Médica y Farmaceutica, Gerstion y Prevencion de Reclamos Judiciales, Mediacion y Arbitraje pela Asociación Argentina de Derecho Médico y de Salud. Atua na assessoria jurídica contenciosa, preventiva e de partido relativa aos profis

sionais da saúde, em especial médicos e odontólogos, planos de seguros de saúde, planos de saúde, hospitais, clínicas, laboratórios, óticas, cooperativas, sindicatos da classe. Atua também na área de Responsabilidade Civil. É sócio-fundador do escritório de advocacia Bosco e Rios S/S Advocacia.

15/03/2022

STJ: PLANO DE SAÚDE SEM COBERTURA OBSTÉTRICA TEM DE CUSTEAR PARTO DE EMERGÊNCIA

É obrigatória a cobertura do atendimento em caso de parto de emergência, ainda que o plano de saúde contratado tenha segmentação sem cobertura obstétrica.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou esse entendimento ao negar provimento ao recurso especial ajuizado por um plano de saúde contra condenação a PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA RECUSA EM ATENDER UMA GESTANTE PRESTES A DAR À LUZ.

No caso, a mulher se dirigiu a um hospital conveniado e, em trabalho de parto, foi informada de que precisaria de internação de emergência porque o bebê se encontrava em sofrimento fetal.

No entanto, o plano de saúde não cobriria o procedimento.
O HOSPITAL NÃO ATENDEU À GESTANTE E ORIENTOU QUE ELA CORRESSE CONTRA O TEMPO PARA ALGUMA OUTRA UNIDADE.

Com isso, a mulher solicitou uma ambulância e foi encaminhada a um hospital público, onde a situação de urgência foi confirmada. O parto foi feito e o recém-nascido precisou ser reanimado.
Tanto o plano de saúde quanto o hospital foram condenados pelas instâncias ordinárias a indenizar a mulher em valor final arbitrado em R$ 10 mil para cada.

Ao STJ, o plano de saúde argumentou que não pode ser condenado à cobertura do parto porque o contrato firmado com a beneficiária era de segmentação hospitalar sem cobertura obstétrica, o que é plenamente permitido pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que, de fato, a lei e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — na Resolução Normativa 25/2012 — permitem a segmentação dos serviços na venda de planos de saúde.

Por outro lado, O ARTIGO 35-C, INCISO II, INDICA QUE OS PLANOS DE SAÚDE TÊM COMO OBRIGAÇÃO A COBERTURA DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA, INCLUÍDO O DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL.

O voto da ministra Nancy cita regramento do Conselho de Saúde Suplementar, da ANS e a própria jurisprudência do STJ, que indica que a cobertura de urgência e de emergência não se limita ao que foi despendido apenas nas primeiras 12 horas de tratamento.

"Logo, o fato de o plano de saúde da beneficiária ser da segmentação hospitalar sem obstetrícia em nada altera o dever de cobertura do atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional, pois, como visto, trata-se de hipótese de cobertura obrigatória", afirmou ela.

A VOTAÇÃO NA 3ª TURMA FOI UNÂNIME, conforme a posição da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Não participou, justificadamente, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

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Fonte: STJ/Cojur
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TRF1: PERMITIDA ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE INDEPENDENTEMENTE DE CARGA HORÁRIA SEMANALPor unanimidade, a 1ª Tu...
18/02/2022

TRF1: PERMITIDA ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE INDEPENDENTEMENTE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação de uma servidora pública contra a sentença, da 16ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido de acumulação de cargos privativos na área da saúde.

A apelante é TÉCNICA DE ENFERMAGEM que trabalha no Hospital das Forças Armadas (HFA) e também no Hospital Universitário de Brasília (HUB).

Ela totaliza uma carga horária de acima de 60 horas semanais.
A União sustentou que a servidora não poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, conforme determina parecer da Advocacia Geral da União (AGU).

A TÉCNICA ALEGOU QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL GARANTE A CUMULAÇÃO DOS CARGOS QUANDO HÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, SEM IMPOR LIMITE DE CARGA HORÁRIA.

A relatora do caso, desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou que, não tendo a Constituição fixado limite de horários para a jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo, não podendo, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista na norma matriz.

“Assim, não merecem provimento os argumentos da União de que não se poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, limitação esta que não se encontra prevista na CF/1988”, concluiu a desembargadora.

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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É LÍCITA A EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA INGRESSO EM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOA Terceira Turma do Sup...
16/02/2022

É LÍCITA A EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA INGRESSO EM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou lícita a previsão, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de processo seletivo público e impessoal como requisito de admissão de profissionais para os quadros da entidade.

O COLEGIADO DEU PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR UMA COOPERATIVA DE MÉDICOS PARA LHE ASSEGURAR O DIREITO DE APLICAÇÃO DO EXAME SELETIVO, CONFORME PREVISÃO DE SEU ESTATUTO SOCIAL.

Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o princípio cooperativista da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico – que também é uma operadora de plano de saúde – velar pela qualidade de seu atendimento e pela situação financeira estrutural.

A cooperativa argumentou que o ingresso de cooperados é livre, desde que atenda aos propósitos sociais e às condições do estatuto, como a preservação técnica da prestação dos serviços, estando a aprovação no processo seletivo estabelecida como condição em seu estatuto social, conforme previsto nos artigos 4º, inciso I, 29 e 30 da Lei 5.764/1971.

SIMPLES INCONVENIÊNCIA NÃO É IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA

No caso julgado, um médico oftalmologista, alegando que atendia os requisitos exigidos por lei, ajuizou ação contra a cooperativa para obter sua imediata inclusão no quadro de cooperados.

O juiz de primeiro grau entendeu que a exigência de processo seletivo contraria o princípio da livre adesão, e julgou o pedido procedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual só poderia ser exigida, como requisito técnico, a capacitação do cooperado para o exercício da profissão.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou, inicialmente, que é vedada a recusa de admissão de novos associados qualificados quando não atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa. Segundo ele, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à entrada de novo membro, e a eventual impossibilidade técnica que a impeça deve ser interpretada segundo a natureza da cooperativa e amparada em estudos técnicos de viabilidade.

"A simples inconveniência da entrada de novos membros, por causa de eventual diminuição no lucro dos já cooperados, não caracteriza a impossibilidade técnica prescrita pela lei, sob pena de se subverterem os ideais do sistema cooperativista", declarou.

ADMISSÃO TEM REQUISITOS OBJETIVOS E DE QUALIFICAÇÃO

Todavia – ressaltou o relator –, no caso dos autos, um dos requisitos previstos no próprio estatuto da cooperativa é a submissão do interessado a uma seleção pública que exige conteúdos de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde – o que não se confunde com conhecimentos médicos gerais ou especializados, cuja fiscalização compete ao respectivo conselho de classe.

"Há, portanto, requisitos objetivos e de qualificação para fins de absorção do contingente de médicos, conforme a capacidade do ente, esta aferida por critérios técnicos, como a situação econômico-financeira da cooperativa, o comportamento do mercado local de prestação de serviços e a necessidade específica de aumento do número de cooperados de dada especialidade para atender a demanda de usuários", afirmou.

Villas Bôas Cueva também destacou que, por força de lei, o interessado em ser cooperado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias, e é preciso que o princípio da porta aberta seja compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços, inclusive porque, diante da natureza de operadora de plano de saúde, há responsabilidade solidária entre os médicos cooperados e a cooperativa.

O ministro também citou precedentes que admitiram a exigência do processo seletivo para o ingresso de médicos nos quadros de cooperativa, desde que previsto em seu estatuto (AgInt no REsp 1.924.478 e AgInt no REsp 1.753.081).

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Fonte: STJ
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STF: 1ª TURMA AFASTA ILICITUDE DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS COMO PJ Por maioria, o colegiado aplicou ao caso o entendimento...
09/02/2022

STF: 1ª TURMA AFASTA ILICITUDE DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS COMO PJ

Por maioria, o colegiado aplicou ao caso o entendimento do Plenário sobre a legalidade dessa forma de contratação.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 47843, apresentada pelo Instituto Fernandes Filgueiras (IFF), de Salvador (BA), contra decisão da Justiça do Trabalho que havia considerado ilícita a contratação de médicos como pessoas jurídicas. Na sessão desta terça-feira (8), a maioria do colegiado considerou lícita essa modalidade de contratação, conhecida como pejotização.

PEJOTIZAÇÃO

NO CASO CONCRETO, MÉDICOS TORNARAM-SE PESSOAS JURÍDICAS PARA SEREM CONTRATADOS PELO IFF, ORGANIZAÇÃO SOCIAL RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE QUATRO HOSPITAIS PÚBLICOS E UMA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) NA BAHIA.

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO (TRT-5) CONCLUIU QUE A PEJOTIZAÇÃO ERA FRAUDULENTA, e a DECISÃO FOI MANTIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST).

JURISPRUDÊNCIA

Na Reclamação, o Instituto sustentava, entre outros pontos, desrespeito ao entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral (Tema 725), em que o Plenário assentou a licitude da terceirização.

EM PRIMEIRA DECISÃO, A RELATORA, MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Segundo ela, foram analisadas, no caso, questões jurídicas e probatórias que levaram à conclusão de que houve fraude na contratação dos médicos.

POSSIBILIDADE DE FRAUDE

Na sessão de hoje, na análise de agravo de instrumento contra a sua decisão, a ministra reiterou seu entendimento de que, de acordo com o TRT-5, a contratação dos médicos como pessoa jurídica pelo IFF teria caracterizado fraude à legislação trabalhista, pois teriam sido comprovadas relações de subordinação e de pessoalidade que caracterizam a relação de emprego.

Seu voto foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, mas ambas ficaram vencidas.

LICITUDE DA CONTRATAÇÃO

PREVALECEU, NO COLEGIADO, A DIVERGÊNCIA ABERTA PELO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NO SENTIDO DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.

Para ele, a conclusão do TRT-5 contrariou os resultados produzidos no julgamento da ADPF e a tese de repercussão geral.

SEGUNDO ESSA VERTENTE, SEGUIDA PELOS MINISTROS LUÍS ROBERTO BARROSO E DIAS TOFFOLI, A PEJOTIZAÇÃO É PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, E A APRESENTAÇÃO DESSA AÇÃO PELO MPT SOMENTE SE JUSTIFICARIA SE A SITUAÇÃO ENVOLVESSE TRABALHADORES HIPOSSUFICIENTES.

No caso, contudo, trata-se de escolha realizada por pessoas com alto nível de formação, e esse modelo de contratação é utilizado legalmente, também, por professores, artistas, locutores e outros profissionais que não se enquadram na situação de hipossuficiência.

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Fonte: STF
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TJDF: TURMA MANTÉM DECISÃO QUE AUTORIZA DESCARTE DE EMBRIÕES DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO APÓS DIVÓRCIOA 5ª TURMA CÍVEL DO T...
24/01/2022

TJDF: TURMA MANTÉM DECISÃO QUE AUTORIZA DESCARTE DE EMBRIÕES DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO APÓS DIVÓRCIO

A 5ª TURMA CÍVEL DO TJDFT manteve sentença que julgou procedente o pedido para que fossem descartados os embriões que sobraram no processo de fertilização in vitro.

O procedimento foi realizado durante o casamento dos autores, agora divorciados. O colegiado concluiu que “a vontade procriacional pode ser alterada-revogada de maneira legítima e válida até a implantação do embrião criopreservado”.

Consta nos autos que, enquanto eram casados, os autores realizaram procedimento de fertilização in vitro, onde foram obtidos embriões.

À época, os autores firmaram termo de que, em caso de divórcio, os embriões pertenceriam à esposa.

NA AÇÃO, O EX-MARIDO PEDE O DESCARTE DOS EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS, O QUE FOI JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. A EX-ESPOSA RECORREU SOB O ARGUMENTO DE QUE A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO PODE SER REVOGADA.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que, no caso, a manifestação de vontade do então marido “constituiu, na realidade, uma imposição do Conselho Federal de Medicina para a realização do procedimento, o que retira qualquer voluntariedade quanto ao consentimento expressado".

Na época que o então casal realizou o procedimento, havia uma resolução do Conselho Federal de Medicina que obrigava as clínicas de fertilização, no caso de criopreservação dos embriões, a colher a vontade dos genitores quanto à destinação dos embriões no caso de divórcio.

A magistrada pontuou ainda que a Constituição Federal dispõe que é uma decisão do casal ter filhos ou não, sendo vedada qualquer ação coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas".

A julgadora destacou que, no caso dos casais que optam pela fertilização in vitro, um dos cônjuges ou ex-cônjuges pode alterar ou revogar a vontade com relação ao embrião criopreservado.

"Ante os princípios da paternidade responsável e da autodeterminação, um ou ambos os cônjuges, durante o casamento, ou os ex-cônjuges que se valeram da fertilização in vitro homóloga, podem, no livre exercício daqueles princípios, individual ou conjuntamente, decidirem não mais seguir adiante com o projeto parental antes iniciado, o que enseja o descarte dos embriões criopreservados. Em outras palavras, a vontade procriacional pode ser alterada-revogada de maneira legítima e válida até a implantação do embrião criopreservado, haja vista que a paternidade, sempre responsável, deve ser um ato voluntário e fruto do exercício da autodeterminação de cada pessoa, e não algo imposto”, registrou.

Na decisão, a magistrada explicou que não há impedimento legal "no sentido de serem descartados embriões excedentários decorrentes de fertilização in vitro".

A desembargadora lembrou que a Lei de Biossegurança permite “a pesquisa científica com embriões desde que autorizada pelos genitores, de maneira que a manipulação e posterior descarte do material estão permitidos quando observadas as normas legais, sem que isso enseje violação ao direito à vida”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

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Fonte: TJDF
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AUTORIDADE SANITÁRIA NÃO PODERÁ IMPEDIR QUE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO UTILIZE DERIVADOS DA CANNABIS A 1ª CÂMARA DE DIREITO...
24/01/2022

AUTORIDADE SANITÁRIA NÃO PODERÁ IMPEDIR QUE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO UTILIZE DERIVADOS DA CANNABIS

A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto que concedeu mandado de segurança em favor de farmácia de manipulação contra ato da Vigilância Sanitária de São José do Rio Preto.

A AUTORIDADE SANITÁRIA DEVERÁ SE ABSTER DE IMPOR QUALQUER RESTRIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO OU FUNCIONAMENTO NA PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANNABIS SATIVA.
DE ACORDO COM OS AUTOS, foram impostas restrições à autora da ação com base em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis sp, restringindo a dispensação de tais produtos a drogarias.

“Ao permitir que as farmácias sem manipulação dispensem produtos de Cannabis, [a Anvisa] acabou por realizar indevida distinção entre estas e as farmácias com manipulação, haja vista a ausência de lei que faça a referida discriminação”, afirmou o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl.

O MAGISTRADO RESSALTOU QUE, EMBORA A LEI FEDERAL Nº 13.021/2014 FAÇA DISTINÇÃO ENTRE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO E DROGARIA, AS ATIVIDADES DAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO DESCRITAS NA LEI ENGLOBAM AS DAS DROGARIAS, “DE MODO QUE, CASO FOSSE SE COGITAR ALGUMA RESTRIÇÃO, DEVERIA SER ESTA RELACIONADA ÀS FARMÁCIAS SEM MANIPULAÇÃO, JAMAIS O CONTRÁRIO”.

A decisão foi unânime.

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Fonte: Comunicação Social TJSP
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DISPENSA DE TRABALHADORA COM CÂNCER LOGO APÓS RETORNO DE LICENÇA É CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIAO juízo da 15ª TURMA DO TR...
16/01/2022

DISPENSA DE TRABALHADORA COM CÂNCER LOGO APÓS RETORNO DE LICENÇA É CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA

O juízo da 15ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO /SP condenou uma empresa do setor do varejo a pagar indenização de cerca de R$ 6 mil por danos morais a uma trabalhadora demitida pouco após retornar de tratamento de câncer.

ALÉM DISSO, a empresa deve reintegrar a trabalhadora, com o pagamento de salários do período desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Varejista terá que reintegrar e indenizar funcionária com câncer demitida logo após o seu retorno de licença médica

Em sua defesa, a empresa sustentou que não houve dispensa discriminatória, já que a doença em questão não estava relacionada ao trabalho. Também alegou que a doença não era "grave" e nem "estigmatizante".

AO ANALISAR O CASO, OS JULGADORES PONTUARAM SOBRE OS FATOS DE A TRABALHADORA TER PASSADO POR CIRURGIA, QUIMIOTERAPIA E AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A DOIS ANOS, TENDO SIDO DISPENSADA CERCA DE UM MÊS APÓS O SEU RETORNO.

O relator do caso, juiz Marcos Neves Fava, afirmou que "alguém acometido de câncer de gravidade tal a exigir cirurgia, quimioterapia e afastamento médico previdenciário superior a dois anos está, indisfarçavelmente, vitimado de doença grave e estigmatizante".

O magistrado também afirmou que o profissional que passa por situação parecida não retorna integralmente apto para a integralidade dos seus esforços, tendo risco das recidivas da doença.

Diante disso, ele votou por negar recurso da reclamada.

O entendimento foi seguido pelo colegiado que também decidiu pela condenação ao pagamento por dano moral.

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Fonte: TRT2 - SP
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JUSTIÇA LIBERA CLIENTES DE PLANOS DE SAÚDE DE MULTA POR RESCISÃOBeneficiários de planos de saúde têm conseguido na Justi...
11/01/2022

JUSTIÇA LIBERA CLIENTES DE PLANOS DE SAÚDE DE MULTA POR RESCISÃO

Beneficiários de planos de saúde têm conseguido na Justiça o direito de não pagar multas e aviso prévio por rescisão de contratos com as operadoras.

Em suas decisões, JUÍZES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DESEMBARGADORES ENTENDEM QUE ESSA COBRANÇA FOI ANULADA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM 2019.

Somente no Tribunal de Justiça de São Paulo, tramitaram mais de 1.500 processos de segunda instância relacionados ao tema em 2020, a maioria com decisões favoráveis aos consumidores.
As operadoras e a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) entendem que a cobrança, em determinadas circunstâncias, é legítima.

Escritórios de advocacia também relatam uma demanda crescente de clientes com essas queixas. HÁ CASOS EM QUE O MONTANTE DE MULTAS E AVISO PRÉVIO COBRADO PELAS OPERADORAS CHEGA A R$ 8 MILHÕES.

São situações como a do empresário Rubens Ribeiro, de São Paulo, que durante a pandemia precisou readequar as despesas da empresa e decidiu mudar o plano de saúde após um ano de tê-lo contratado. COM NOVE VIDAS, O PLANO TINHA UM CUSTO MENSAL DE R$ 23 MIL.

"Tentamos negociar, mas a operadora foi irredutível em relação ao aviso prévio e à MULTA, QUE CHEGAVAM A R$ 80 MIL. Para nós, era muito inviável", conta. Na Justiça, ele conseguiu uma liminar favorável. "As pessoas precisam ir atrás dos seus direitos", reforça Ribeiro.

A SUSPENSÃO E A RESCISÃO CONTRATUAL LIDERAVAM O RANKING DAS QUEIXAS DE USUÁRIOS NA ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) em outubro de 2020, segundo o índice de abertura de processos administrativos da agência. Representavam 26,1% do total.

EM GERAL, A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA O CANCELAMENTO DO CONTRATO E MULTA PELA RESCISÃO ANTES DO PERÍODO DE 12 MESES ESTÁ PREVISTA NO CONTRATO ASSINADO ENTRE O BENEFICIÁRIO E O PLANO DE SAÚDE (cláusula de fidelidade). As operadoras também se baseiam em uma resolução da ANS de 2009 que permitia a cobrança.

Ocorre que uma DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO (TRF-2) DECLAROU A ILEGALIDADE DA FIDELIZAÇÃO E DETERMINOU A MUDANÇA DA NORMA DA ANS QUE ESTABELECIA A OBRIGATORIEDADE DE O CONSUMIDOR PERMANECER PELO MENOS 12 MESES NO PLANO.

A ação, transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso), foi movida pelo Procon/RJ contra a ANS.
A PARTIR DESSA DECISÃO, JUÍZES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA TÊM DECLARADO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA.

Robba diz que muitos consumidores procuram a ANS antes de ingressar com as ações judiciais, mas a agência não soluciona a questão.

EM NOTA ENVIADA À FOLHA, A ANS INFORMA QUE, APÓS A DECISÃO DO TRF, ANULOU PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 (que tratava da fidelização].
A agência diz, no entanto, que existem duas situações diferentes: uma é o cancelamento total de contrato coletivo; a outra é a saída de usuários de um determinado contrato.

Na primeira situação, segundo a ANS, quando um contrato coletivo como um todo é cancelado, é permitida a exigência de aviso prévio ou cobrança de multa rescisória à pessoa jurídica contratante (empresa ou associação, por exemplo), desde que essas questões estejam previstas no contrato. Mas mesmo com essa permissão da ANS, há várias decisões judiciais derrubando a cobrança.

De acordo com a agência, na segunda situação, quando usuários de um plano de saúde individual, familiar ou coletivo decidem sair do contrato, é proibida a exigência de prazo de permanência ou de aviso prévio. Ou seja, eles podem sair a qualquer momento.

Em nota, a Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde) informou que, após decisão judicial e posterior alteração da resolução pela ANS, as operadoras seguem o que ficou estabelecido, ou seja, que "as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem constar do contrato celebrado entre as partes".

"A manutenção e o respeito aos contratos são fundamentais para a segurança jurídica dos envolvidos, assim como o equilíbrio e a sustentabilidade econômico-financeira também são fundamentais para a continuidade dos serviços oferecidos pelos planos de saúde", diz a Abramge em nota.

A Fenasaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar) afirma que a regulação dos planos de saúde é clara ao citar que "as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes".

Portanto, segundo a Fenasaúde, a cobrança de multa por cancelamento é legítima, caso conste em contrato.

A federação destaca também que durante a pandemia as operadoras associadas flexibilizaram suas políticas de negociação e pagamento, inclusive aderindo voluntariamente a sugestões da ANS para manutenção de clientes. "Esforço que vêm se refletindo no crescimento do acesso à saúde suplementar e retomada de clientes, desde junho de 2020", diz a Fenasaúde.

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Fonte: folhaonline
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STJ: PLANO DE SAÚDE DEVE FORNECER REMÉDIO SEM REGISTRO, MAS DE IMPORTAÇÃO AUTORIZADAA autorização da Agência Nacional de...
10/01/2022

STJ: PLANO DE SAÚDE DEVE FORNECER REMÉDIO SEM REGISTRO, MAS DE IMPORTAÇÃO AUTORIZADA

A autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de um medicamento para uso sob prescrição médica é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia segurança sanitária.

Ela basta para impor que as operadoras de plano de saúde custeiem o tratamento.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE BUSCAVA SE DESOBRIGAR DE REEMBOLSAR UMA CONSUMIDORA PELO USO DO REMÉDIO CYTOGAM, QUE NÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA.

No caso, a paciente teve receitada a medicação no segundo trimestre da gravidez. A operadora defende que não pode ser demandada a custear remédio não registrado pela Anvisa, pois essa obrigação está excluída do rol de exigências mínimas de cobertura assistencial, nos termos do artigo 10, inciso V da Lei 9.656/1998.

O tema não é novo no Superior Tribunal de Justiça, onde sobram precedentes que dão razão aos consumidores.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que, de fato, plano de saúde só tem obrigação de fornecer medicamento registrado na Anvisa. Essa tese foi fixada em julgamento de recursos repetitivos pela 2ª Seção do STJ, em 2018.

O caso dos autos, no entanto, atrai uma hipótese de distinguishing (distinção). O CYTOGAM TEVE A SUA IMPORTAÇÃO EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA DESDE QUE DESTINADO "UNICAMENTE A USO HOSPITALAR OU SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA", NÃO SE DESTINANDO À REVENDA OU AO COMÉRCIO.

"Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia", disse.

Com isso, neste ponto, a 3ª Turma negou provimento ao recurso especial. Por outro lado, deu-lhe parcial provimento para afastar a ocorrência de danos morais contra a consumidora, uma vez que a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde se deu por "dúvida razoável".

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

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Fonte: STJ/Conjur
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SÍNDROME DE BURNOUT ENTRA NA LISTA DE DOENÇAS DA OMSA Síndrome de Burnout foi oficializada recentemente pela Organização...
07/01/2022

SÍNDROME DE BURNOUT ENTRA NA LISTA DE DOENÇAS DA OMS

A Síndrome de Burnout foi oficializada recentemente pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma síndrome crônica.

Enquanto um “fenômeno ligado ao trabalho”, a OMS incluiu o Burnout na nova Classificação Internacional de Doenças (CID-11), entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Essa é uma síndrome conceituada como resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso.

É CARACTERIZADO COMO UMA SÍNDROME OCUPACIONAL, que pode acarretar em sentimentos de exaustão ou esgotamento de energia; aumento do distanciamento mental do próprio trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao próprio trabalho; e redução da eficácia profissional.

COMO A SÍNDROME NÃO EXIGE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, O MINISTÉRIO DA SAÚDE NÃO CONSEGUE CONTABILIZAR COM PRECISÃO O NÚMERO DE BRASILEIROS QUE SÃO AFETADOS POR ELA.

Segundo dados da Secretaria de Especial de Previdência e Trabalho, na comparação entre os anos de 2017 e 2018, o crescimento de benefícios de auxílio-doença com a doença chegou a 114,80%.

O número de benefícios pulou de 196 para 421.

Uma pesquisa realizada pela International Stress Management Association (Isma-BR) em 2018 calcula que 32% dos trabalhadores no país padecem dela — seriam mais de 33 milhões de cidadãos.

Em um ranking de oito países, os brasileiros ganham de chineses e americanos, só ficando atrás dos japoneses, com 70% da população atingida. Policiais, professores, jornalistas, médicos e enfermeiros estão entre as profissões mais afetadas pela pane física e mental.

SAIBA IDENTIFICAR OS SINTOMAS DO BURNOUT

Entre os principais sintomas de Burnout, estão: nervosismo, cansaço excessivo físico e mental, prostração, dor de cabeça frequente, pressão alta, dores musculares, problemas gastrointestinais, alterações nos batimentos cárdicos, alterações no apetite e no humor, insônia, dificuldade de concentração, sentimentos de fracasso, incompetência e insegurança, negatividade constante e isolamento.

TRATAMENTO

O tratamento é realizado basicamente com psicoterapia, podendo incluir o uso de medicamentos, como antidepressivos e/ou ansiolíticos. O recurso terapêutico começa a dar resultado entre um e três meses, mas pode perdurar por mais tempo, conforme cada caso.

Mudanças nas condições de trabalho e no estilo de vida são muito positivas. A atividade física regular e os exercícios de relaxamento são indicados para aliviar o estresse e controlar os sintomas da doença.

ESPECIALIDADES MÉDICAS E MENOS MAIS ATINGIDAS PELA SÍNDROME

Segundo um estudo publicado em 2018 na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, as especialidades médicas identificadas com maior prevalência de casos foram, em ordem decrescente: Medicina de Unidade de Terapia Intensiva, Medicina de Família, Medicina de Emergência, Medicina Interna e Ortopedia.

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CÂMARA APROVA PROJETO QUE INSTITUI A BULA DIGITAL DE MEDICAMENTOSA Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16/1...
21/12/2021

CÂMARA APROVA PROJETO QUE INSTITUI A BULA DIGITAL DE MEDICAMENTOS

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16/12) o Projeto de Lei 3846/21, que permite aos laboratórios inserirem QR Code nas embalagens de medicamentos para acesso a uma bula digital.

A MATÉRIA SERÁ ENVIADA AO SENADO.

De acordo com o substitutivo do deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL) para o projeto, de autoria do deputado André Fufuca (PP-MA), A BULA ESCRITA CONTINUA SENDO EXIGIDA E NÃO PODERÁ SER DISPENSADA, EXCETO em casos a serem definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

As bulas digitais DEVERÃO SER hospedadas em links autorizados pela agência, e o laboratório poderá inserir outras informações, além do conteúdo completo e atualizado, idêntico ao da bula impressa.

O formato deve facilitar a leitura e a compreensão e deve permitir a conversão do texto em áudio e ou vídeo mediante o uso de aplicativo adequado.

CONTROLE DOS MEDICAMENTOS

O substitutivo aprovado revoga regras sobre controle de medicamentos constantes na Lei 11.903/09, que previa um Sistema Nacional de Controle de Medicamentos por meio de banco de dados centralizado em instituição do governo federal para armazenamento e consulta das movimentações dos medicamentos.

Com a nova redação dada à lei, o laboratório deverá possuir sistema que permita a elaboração de mapa de distribuição de medicamentos, identificando os quantitativos de comercialização e distribuição para cada lote e os destinatários das remessas.

Esse mapa e as embalagens devem conter, obrigatoriamente, o número de lote do medicamento; a data de fabricação do lote; e a data de validade do lote.

Após a conclusão da regulamentação, as demais etapas do sistema deverão ser implantadas em até 12 meses, segundo cronograma da Anvisa.

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Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Nossa História

João Bosco Araújo Ribeiro, advogado, pós-graduado em Direito Médico. Pós-graduado em Direito Médico pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Error y Mala Práxis Médica y Farmaceutica, Gerstion y Prevencion de Reclamos Judiciales, Mediacion y Arbitraje pela Asociación Argentina de Derecho Médico y de Salud.

Teórico em Filosofia Clínica. Atua na assessoria jurídica contenciosa, preventiva e de partido relativa aos profissionais da saúde, em especial médicos e odontólogos, planos de seguros de saúde, planos de saúde, hospitais, clínicas, laboratórios, óticas, cooperativas, sindicatos da classe. Atua também na área de Responsabilidade Civil. É sócio-fundador do escritório de advocacia Bosco e Rios S/S Advocacia.