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Desapropriação de imóvel não pode ser paga com precatórios.O município de Aparecida de Goiânia deverá pagar a quantia de...
06/07/2015

Desapropriação de imóvel não pode ser paga com precatórios.

O município de Aparecida de Goiânia deverá pagar a quantia de R$ 50 mil a um antigo proprietário de uma área que foi desapropriada para implantação de um distrito industrial. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), contra a apelação da prefeitura, que desejava indenizar o cidadão com precatórios. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro (foto).

Para o magistrado, a indenização material deve “equilibrar o interesse público e o privado e propiciar o pagamento ao expropriado de forma célere, justa e eficaz. A adoção do regime de precatórios desvirtuaria essa sistemática”.

Consta dos autos que o autor da petição inicial era dono de um terreno no Setor Parque Village. Ele comprovou que foi dono do bem, conforme pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) até 1997, ano em que houve a desapropriação, por força da Lei Municipal nº 1.623/97. Na ação, ele alegou que até os dias atuais, não havia recebido indenização, tampouco proposta de ressarcimento pelo lote.

Em primeiro grau, o juiz comarca, Eduardo Perez Oliveira, julgou procedente a ação, determinando que o município efetuasse o pagamento. Contudo, a prefeitura recorreu, em apelação civil e, depois, em agravo regimental, mas o veredicto foi mantido sem reformas. Segundo o relator, a forma de pagamento proposta pelo Poder Executivo afronta a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso 14 e o Decreto de Lei nº 3.365/41, em seu artigo 32.

“A demora do apelante em proceder ao pagamento configura situação que contraria princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, já que impôs ao autor/apelado o ônus de ser expropriado de seu imóvel sem a contraprestação devida e por um longo período de tempo”, frisou Fávaro. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/9973-pagamento-por-desapropriacao-de-imovel-nao-pode-ser-feito-com-precatorios

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30/06/2015

TJGO determina devolução de terras contestadas por 70 anos em Itajá

Um desentendimento que durava 70 anos, sobre a posse real da Fazenda Coqueiros em Itajá, foi resolvido na terça-feira (30) pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O usucapião da fazenda, que era alvo de conflitos entre famílias do município desde 1945, foi reconhecido pelo juízo da comarca em favor dos que habitavam o imóvel desde seu arremate. Porém, o relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra (foto), votou pela reforma da sentença por não reconhecer a prescrição aquisitiva das famílias e decretou a devolução das terras aos herdeiros de Joaquim Ferreira de Matos, que era o proprietário anterior da fazenda.

As famílias que ocupavam a terra também terão de indenizar os herdeiros de Joaquim por lucros cessantes, perdas e danos, frutos colhidos e rendimentos que serão apurados após realização de perícia técnica. A turma julgadora seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Consta dos autos que, após o arremate das terras, em 1945, a família de Joaquim pediu na justiça a anulação, em 1947, que foi provida em última instância pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 1961. Mesmo com a decisão em favor dos filhos e netos de Joaquim, a fazenda continuou a ser ocupada por Miguel Rodrigues da Silva, que a vendeu para várias outras famílias.

Em seu voto, Gerson Santana observou que desde o início do impasse, Miguel não exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel, já que se utilizou de “força violenta” contra os herdeiros de Joaquim, inclusive, encomendando a morte de um deles, Marcolino Ferreira de Matos, que foi assassinado na igreja da cidade.

Animus domini
O desembargador ainda destacou que outros requisitos para a concessão do usucapião também não foram alcançados. Isso porque não houve prescrição aquisitiva pelas famílias, ou seja, elas não ocuparam o imóvel durante o intervalo necessário com o animus domini, ou seja, a intenção de agir como dono.

O magistrado destacou que à época, o lapso para o usucapião extraordinário era de 30 anos, porém, após o arremate, a prescrição aquisitiva foi interrompida pela ação de nulidade da arrematação instaurada em 1947.

“Confirmada a nulidade de pleno direito dos títulos primitivos em nome dos demandados, está muito claro e bastante lógico que eles exerceram, e exercem, desde a época da promoção da ação de nulidade, posse injusta, ou seja, posse contrária ao direito de propriedade dos autores”, concluiu Gerson Santana.

Má-fé
Por fim, o desembargador julgou que as famílias deveriam indenizar os herdeiros de Joaquim porque, segundo ele, ocuparam a fazendo com má-fé, já que sabiam que não eram os reais proprietários da terra. “Resta clara a má-fé dos recorridos, vez que sabiam que o imóvel em exame pertencia a terceiros e que este encontrava-se em litígio e, mesmo assim, permaneceram no imóvel”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/9938-tjgo-determina-devolucao-de-terras-contestadas-por-70-anos-em-itaja

Transportadora terá de indenizar mulher que perdeu companheiro e filho em acidente. A Transportadora Horst Ltda e o func...
22/06/2015

Transportadora terá de indenizar mulher que perdeu companheiro e filho em acidente.

A Transportadora Horst Ltda e o funcionário Claiton de Alcântara foram condenados a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos e pensão alimentícia a Thalyta Pereira da Silva, pela morte de seu companheiro e seu filho de 1 ano e 6 meses em acidente de trânsito. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o desembargador Francisco Vildon J. Valente (foto), reformando a sentença do juízo da 1ª Vara Cível de Catalão, para condenar a empresa, reconhecendo culpa concorrente dos dois condutores.

O acidente aconteceu no dia 21 de outubro de 2012, por voltas das 22h30. O companheiro de Thalyta, Jairon Costa Lima, conduzia o veículo Ômega na BR-050, quando colidiu com um caminhão de propriedade da Transportadora Horst, conduzido por Claiton. Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente os pedidos de indenização, concluindo que a culpa pela ocorrência do evento danoso foi do condutor Ômega, que não teria observado a distância mínima entre os veículos tendo, por isso, colidido com o caminhão.

Thalyta interpôs apelação cível, alegando que foram surpreendidos pelo caminhão que, inadvertidamente, invadiu a rodovia de forma brusca, provocando a colisão, causando a morte deu seu filho e companheiro. Disse que o documento elaborado pela Polícia Rodoviária Federal aponta o motorista da transportadora como culpado pelo evento que, no momento da colisão, estava atravessado na pista. Defendeu que seu companheiro conduzia o veículo dentro da velocidade permitida, e que não há nenhum documento atestando que ele estava embriagado no momento do acidente. A Horst interpôs recurso contra a Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros, para que ela seja responsabilizada pelo pagamento das indenizações.

Culpa concorrente

O desembargador, ao analisar o acervo processual e o documento elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, concluiu que foi a entrada do caminhão na pista de rolamento que causou o acidente, “uma vez que, do que se extrai dessas provas, este veículo não observou a presença do automóvel conduzido pelo companheiro da apelante naquela rodovia, ingressando, em momento inoportuno na mencionada estrada, após sair do Posto Eldorado”.

Apesar de Claiton ter dito que andou aproximadamente 1 km antes de ser atingido pelo Ômega, o laudo de exame pericial indica que o acidente aconteceu a apenas 200 metros da saída do Posto Eldorado, de onde vinha o caminhão. “Essas circunstâncias deixam claro que o caminhão não percorreu 1 km após sua entrada na rodovia, estando, ainda, em fase de conclusão da manobra, quando ocorreu o abalroamento”, afirmou o magistrado.

Porém, Francisco Vildon observou que Jairon também agiu com culpa, visto que, de acordo com o laudo pericial, ele trafegava entre 116,21 km/h e 124,52 km/h, velocidade superior ao limite permitido no local, de 110 km/h, não adotando a cautela necessária, assumindo o risco de provocar uma colisão. Destacou também, que o filho do casal se encontrava no banco dianteiro, o que é proibido segundo o artigo 1º da Resolução 277/2008, do Conselho Regional de Trânsito (Contran), o qual estabelece que os menores de 10 anos de idade deverão ser transportados no banco traseiro, usando cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente.

Thalyta argumentou que a criança estava no banco dianteiro pois estava na hora de ser amamentada, mas o desembargador explicou que esta justificativa não isenta sua culpa, “uma vez que a segurança deve vir, sempre, em primeiro lugar. No caso, deveria a apelante, e seu falecido companheiro, se fosse o caso, ter parado o veículo e aguardado até que o menor terminasse sua alimentação, ou, ainda, ter proporcionado que ele fosse alimentado no banco traseiro do automóvel”.

Indenização

Francisco verificou que a Transportadora Horst vai responde pelo dano moral, em razão da morte do companheiro de Thalyta, pelos danos materiais e danos estéticos, na proporção de 50%, e em 33,33% pela morte do menor. Portanto, em relação aos danos materiais, o magistrado considerou certo o valor apresentado pelo Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros, indicando que o veículo Ômega valia aproximadamente R$ 10.290,00. Considerando a culpa concorrente, fixou o valor a ser pago pela Horst em R$ 5.109,50. Quanto ao dano moral, pela morte de Jairon, observou que, em casos de morte, o TJGO fixa o valor de R$ 50 mil, arbitrando, então, a metade, R$ 25 mil.

Já pelos danos estéticos, o desembargador verificou por meio do laudo de exame de delito, que Thalyta ficou com cicatriz de ferimento cortante no rosto, braço esquerdo, coxa direita e esquerda, joelho esquerdo e região infraumbilical, apresentando, também, discreto comprometimento em seu modo de caminhar. Considerou que os danos não foram tão graves, capazes de provocar a repulsa, fixando a indenização em R$ 3,5 mil, valor que representa 50% do montante devido.

Quanto à indenização moral pela morte do filho, a empresa foi condenada a pagar R$ 16,6 mil, considerando a responsabilidade da empresa de 33,33%. Por fim, condenou a Horst ao pagamento de pensão no valor de um sexto do salário-mínimo, até a data em que o companheiro de Thalyta completasse 74 anos de idade. Concluiu que a seguradora Bradesco deverá arcar com o pagamento das indenizações, limitando-se aos valores previstos na apólice firmada entre ela e a transportadora. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

(FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/9842-transportadora-e-condenada-pela-morte-de-companheio-e-filha-de-mulher-em-acidente-de-transito)

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Confirmada condenação contra Google Brasil por danos morais a escritor. Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabe...
19/06/2015

Confirmada condenação contra Google Brasil por danos morais a escritor.

Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto) manteve a condenação da Google Brasil Internet Ltda por danos morais, por não ter removido publicações ofensivas de blogs contra o escritor Ernesto Barón Ligerón, mesmo após a notificação do problema. A sentença do juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia foi reformada apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.

Em primeiro grau, a Google Brasil já havia sido condenada a fornecer os dados de identificação dos usuários, por meio de endereços IP, a exclusão definitiva dos blogs e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil. Inconformada, a empresa interpôs apelação cível alegando que não agiu com omissão, não podendo ser responsabilizada pelos supostos danos sofridos por Ernesto, uma vez que não possui ingerência sobre o conteúdo publicado por seus usuários na ferramente blogger.

Argumentou ainda, ser impossível julgar o que seja certo ou errado, ou se o conteúdo viola ou não direito de uma parte ou de outra, ou se a retirada de um determinado conteúdo causará ou não gravame maior ao direito de uma parte, e que em determinados casos não é possível tomar o poder de jurisdição do Estado e decidir o que seria abusivo, ou não, em nítido conflito entre os direitos de personalidade e direito à liberdade de expressão e informação. Disse que, como não existe legislação própria que regule o prazo de armazenamento dos dados de conexão referentes à postagens em blogs, não há nenhuma culpa da empresa quanto à inexistência do IP e logs de acesso em seus registros, pois já se passaram mais de 180 dias e ela não está obrigada a manter tal informação por tempo indeterminado.

A desembargadora explicou que é possível o provedor de conteúdo eximir-se da responsabilidade, quando não há controle editorial prévio, sendo o efetivo autor da publicação o responsável pelo ato ilícito. Porém, neste caso, ela entendeu que houve a notificação a respeito do problema e ainda assim a Google Brasil não promoveu o bloqueio ou a remoção da informação ofensiva em tempo razoável, devendo incidir, nessa situação, responsabilização de forma subjetiva.

Quanto à obrigação de fornecer dados de identificação dos usuários, por meio de endereços IP, Elizabeth Maria concluiu que o argumento da empresa não merece ser acolhido, “visto tratar-se de meio capaz de viabilizar a identificação dos usuários que promoveram a inserção do conteúdo indevido na internet, ônus que não pode ser afastado dos provedores que fornecem esse tipo de serviço na rede mundial de computadores”.

Entretanto, afirmou que o montante indenizatório de R$ 30 mil é bastante elevado para fins de reparar o dano moral ocasionado ao escritor. “Ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, o constrangimento passado pelo autor, a conduta omissiva do provedor réu, o tempo despendido para a solução do impasse, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado merece ser reduzido para o valor de R$ 10 mil”. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/9831-mantida-condenacao-contra-google-brasil-por-danos-morais-causados-ao-escritor-ernesto-baron-ligeron

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Construtora terá de indenizar cliente por venda de imóvel com defeitos estruturais. A juíza Rozana Fernandes Camapum (fo...
19/06/2015

Construtora terá de indenizar cliente por venda de imóvel com defeitos estruturais.

A juíza Rozana Fernandes Camapum (foto), da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou a Construtora Moreira Ortence Ltda. por vender apartamento com defeitos estruturais e tê-los mascarados, após reclamação, não tendo realizado os devidos reparos. A empresa terá de pagar indenização a Guilherme Pereira de Oliveira por danos materiais, em R$ 29.370,43, danos morais, em R$ 50 mil, e o valor do aluguel no porcentual de 0,5% a incidir sobre o valor atualizado do imóvel.

Guilherme disse que adquiriu um apartamento em abril de 2004, mas que não foi possível usar e g***r do imóvel, por apresentar defeitos estruturais como rachaduras, fissuras e infiltrações nas paredes, e que após notificar a construtora, os defeitos permaneceram, sem nenhuma solução definitiva. Pediu indenização pelos danos materiais sofridos, recebimento de aluguéis pelo tempo em que o imóvel ficou sem uso e danos morais em valores a serem arbitrados pela juíza.

Em sua defesa, a Construtora Moreira Ortence alegou que o defeito no imóvel surgiu mais de dois anos após a data de entrega, não merecendo prosperar o argumento de falta de uso e gozo. Negou que os problemas estruturais tornaram o imóvel imprestável para seu uso e que todos os reparos sempre foram feitos no prazo certo. Argumentou que Guilherme criou obstáculos para promover o conserto do apartamento, visto que em várias oportunidades não havia ninguém no local. Disse que não cometeu ato ilícito, portanto não é cabível indenização por danos morais, pois os defeitos não trouxeram riscos para a vida nem saúde ou segurança do proprietário. Por fim, negou o pagamento de aluguéis, uma vez que jamais houve intenção de alugar o imóvel.

Responsabilidade Civil

A magistrada observou que, de fato, o imóvel foi entregue com defeitos graves. Disse que a responsabilidade civil da empresa é objetiva, “logo a suplicada deverá responder por todos os defeitos estruturais durante o período de vigência da garantia, bem como com os prejuízos provocados ao autor pelo retardo no reparo e conserto”.

Consta nos autos que depois das primeiras chuvas, após a entrega das chaves, surgiram os vazamentos. A empresa, em vez de solucionar os problemas, utilizava-se de engodo, realizando serviços superficiais, inclusive com a colocação de gesso para camuflar os vazamentos, serviços que duravam somente até a próxima chuva, quando eles aumentavam novamente. A juíza verificou que, o defeito na laje não precisava da chave do apartamento para ser executado, e ainda, que ela teve acesso às chaves inúmeras vezes, tendo o proprietário vendido o imóvel em 2011, sem uma solução definitiva ao problema.

“Dúvidas não há para mim de que a Construtora maquiou os consertos quando da entrega das chaves para fins de afastar sua mora, agindo de má-fé e faltando com a boa fé objetiva, a que é obrigada a resguardar, determinada pela nossa Legislação Civil, a qual dever ser observada desde o momento da contratação e durante toda a execução do contrato”, afirmou Rozana Fernandes. Disse que o apartamento nunca pôde ser utilizado em sua plenitude, e que o proprietário não tinha total segurança, já que em todas as chuvas o piso no interior do imóvel alagava.

Indenização

Ademais, refutou o argumento de que o imóvel nunca foi para locação, não considerando esta discussão relevante. “Se foi para uso próprio ou para locação o certo é que não serviu a nenhum dos propósitos”, falou. Julgou, portanto, procedente o pedido de indenização pelos danos materiais e pelos lucros cessantes, com o que deixou de ganhar com a impossibilidade de locar.

Quanto ao dano moral, a juíza explicou que “quando se adquire um imóvel novo gera a presunção de paz e tranquilidade que esta aquisição irá proporcionar e sem a apresentação de defeitos”. Ainda, disse que o autor foi submetido a humilhação, por ter de procurar a construtora inúmeras vezes, ao longo de 8 anos, sem que obtivesse uma solução. Considerou grave a ofensa moral, dado que a empresa chegou a cobrar jutos e encargos moratórios pelo atraso nas prestações do pagamento do apartamento, quando ele estava imprestável para o uso.

Entendeu, então, justo fixar o valor de R$ 50 mil, com a finalidade de ter um caráter educativo, não tornando vantajoso as construtoras não atenderem aos consumidores, ante aos pequenos valores fixados a título de indenizações, e evitar que elas continuem a lesar e afrontar os consumidores em descumprimento das regras estabelecidas para as construções.

(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/9803-construtora-tera-de-indenizar-cliente-por-venda-de-imovel-com-defeitos-estruturais

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05/05/2015

“A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o errado, mas em descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer que ele se encontre, contra o errado.” Theodore Roosevelt

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