Milhomens & Jesus Advocacia e Consultoria

Milhomens & Jesus Advocacia e Consultoria Serviços Jurídicos Especializados para você!

07/07/2016
05/01/2015

COMPROU PRESENTE NO NATAL e apresentou problemas, conheça seus DIREITOS.

"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor

31/12/2014

Neste último dia do ANO de 2014 DESEJAMOS MUITO SUCESSO, REALIZAÇÕES ALEGRIAS E VITÓRIAS PARA todos nossos amigos, FAMILIARES, CLIENTES e colegas de classe!
MUITA SAÚDE, PAZ, ESPERANÇA E AMOR em vossas VIDAS!!

FELIZ 2015 e COM MUITA PROSPERIDADE!

Em 2015 conte nossos ilustres serviços e atendimento diferenciado na resolução das questões que lhe afligem.

Fique com DEUS!!! BOM DIA!!!

Grande Verdade!!
31/12/2014

Grande Verdade!!

30/12/2014
30/12/2014

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º...................................................................................
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a
ela equiparada, relativos:
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda
solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data
da dispensa quando das demais solicitações;..........................................................................................."(NR)
"Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido
ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de
três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada pe-
ríodo aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será
definida pelo Codefat.
§ 1º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado
a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas
nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º.
(......)
"Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual,
no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do
respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para
o Programa de Integração Social - P*S ou para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois
salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta
por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e
(.....)
§ 2º O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base." (NR)

FONTE: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/12/2014&jornal=1000&pagina=3&totalArquivos=4

30/12/2014

VALE LEMBRAR: Medida Provisória não é lei, porque segundo a CRFB/1988 (Constituição da República Federativa do Brasil de 05-10-1988) quem legisla é o Congresso Nacional, o Poder Executivo executa as leis e envia os projetos de leis ao Congresso e não deve criar leis. Então, essa Medida Provisória publicada hoje pode não ser aprovada no Congresso.

30/12/2014

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

"Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(......)
"Art. 25. ................................................................................... .......................................................................................................... IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio- doença ou de aposentadoria por invalidez. .............................................................................................." (NR)

"Art. 43. ..................................................................................

a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; .........................................................................................................
§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (NR)

"Art. 74. ................................................................................... ..........................................................................................................
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá di- reito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: "

FONTE: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=30/12/20

DECRETO Nº 8.381, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00...
30/12/2014

DECRETO Nº 8.381, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8381.htm

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

Se seu DIREITO (áreas do Consumidor, Trabalho, Cível, Previdenciário e  Etc) for violado, a Constituição Federal de 1988...
08/09/2014

Se seu DIREITO (áreas do Consumidor, Trabalho, Cível, Previdenciário e Etc) for violado, a Constituição Federal de 1988 garante a você ACESSO a Justiça para ter seu Direito reconhecido.
O ADVOGADO é o ente que promove esse reconhecimento através da luta incansável do dia-a-dia em favor do cliente!

Direito reconhecido pelo judiciário!!!!!!!
01/09/2014

Direito reconhecido pelo judiciário!!!!!!!

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