30/12/2014
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º...................................................................................
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a
ela equiparada, relativos:
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda
solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data
da dispensa quando das demais solicitações;..........................................................................................."(NR)
"Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido
ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de
três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada pe-
ríodo aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será
definida pelo Codefat.
§ 1º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado
a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas
nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º.
(......)
"Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual,
no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do
respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para
o Programa de Integração Social - P*S ou para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois
salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta
por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e
(.....)
§ 2º O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base." (NR)
FONTE: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/12/2014&jornal=1000&pagina=3&totalArquivos=4