Di Rezende Advocacia e Consultoria

Di Rezende Advocacia e Consultoria Escritório dirigido pelos advogados Marcelo Di Rezende e Danilo Di Rezende. Atuamos com foco no Direito Empresarial, com representação em todo o País.

A Di Rezende Advocacia e Consultoria é uma opção diferenciada no atendimento ao segmento empresarial e financeiro. O escritório oferece assessoria completa para recuperação de crédito e possui banca advocatícia especializada em responsabilidade civil para defender as empresas nas demandas pelas quais respondem indevidamente. Integram a Di Rezende Advocacia e Consultoria 33 profissionais, sendo 9 d

eles advogados especialistas em variados ramos do Direito. A Di Rezende Advocacia e Consultoria integra uma rede de escritórios de advocacia com abrangência em todo o País. A empresa é associada à Aliança Brasileira de Advocacia Empresarial (Albrae); à Câmara Americana de Comércio no Brasil (Amcham-Brasil); e ao Centro de Estudos das Sociedades dos Advogados (Cesa), do qual o advogado Marcelo Di Rezende participa como membro do Comitê de Direito Penal. O advogado compõe ainda o Comitê Legislativo da Amcham-Brasil. A Di Rezende Advocacia e Consultoria é colaboradora da empresa de negócios Business to Lawyers (B2L), do ramo da advocacia no Brasil.

Confraternização de fim de ano do Di Rezende. Momento de alegria, diversão e descontração com luxo e requinte.
18/12/2021

Confraternização de fim de ano do Di Rezende. Momento de alegria, diversão e descontração com luxo e requinte.

Consolidada em países como Estados Unidos e grande parte da Europa, a arbitragem vem ganhando maior espaço no Brasil com...
14/12/2021

Consolidada em países como Estados Unidos e grande parte da Europa, a arbitragem vem ganhando maior espaço no Brasil como opção rápida para a solução de diversos conflitos nas áreas cível, e Goiânia, capital do Estado de Goiás, foi um dos primeiros municípios de expressão a ter uma entidade arbitral que ratificou a força deste instituto.
​​​Com um trabalho consistente, as Câmaras de Conciliação e Arbitragem foram aos poucos conquistando empresas e entidades, mostrando as vantagens do procedimento que, a despeito de todo este trabalho, ainda tem baixa procura por pessoas físicas e jurídicas que ainda desconhecem a existência e grande utilidade do mesmo, inadvertidamente deixando de considerar esta excelente opção de justiça privada.
​​​É sabido que a arbitragem tem também como vantagens principais, a rapidez e o sigilo, pois questões são resolvidas em até seis meses, aliviando as partes que poderiam passar por anos de aborrecimentos, garantindo ainda, a não exposição pública dos conflitos dos demandantes.

​​​Além da solução rápida para os problemas, o que se também percebido é que as empresas, mesmo em litígio com clientes, consideram importante manter boas relações comerciais com eles, vez que estas relações podem até ser resgatadas brevemente, onde milhares de casos já foram resolvidos por este método, diga-se, tendo a chancela do Superior Tribunal de Justiça para tanto, animando assim ainda mais o mercado e os profissionais que trabalham diretamente com o tema.

​​​Valioso de se ressaltar mais que a arbitragem, em nenhum momento, frise-se, pretende suplantar ou concorrer com o sistema judiciário, devendo ser vista, no nosso humilde entendimento, como parceira do sistema público, aliviando o gargalo de processos que clamam por solução.

O texto continua nos comentários abaixo. 👇👇👇

A ARBITRAGEM É JUSTIÇA PARA TODOS!*por Marcelo Di Rezende ​​​Consolidada em países como Estados Unidos e grande parte da...
14/12/2021

A ARBITRAGEM É JUSTIÇA PARA TODOS!
*por Marcelo Di Rezende

​​​Consolidada em países como Estados Unidos e grande parte da Europa, a arbitragem vem ganhando maior espaço no Brasil como opção rápida para a solução de diversos conflitos nas áreas cível, e Goiânia, capital do Estado de Goiás, foi um dos primeiros municípios de expressão a ter uma entidade arbitral que ratificou a força deste instituto. Leia o artigo na íntegra pelo link https://stgnews.com.br/arbitragem-justica-para-todos/

Nossos sinceros cumprimentos aos guerreiros e guerras das lides criminais e em especial aos nossos criminalistas  e  👏👏👏
03/12/2021

Nossos sinceros cumprimentos aos guerreiros e guerras das lides criminais e em especial aos nossos criminalistas e 👏👏👏

Consolidação da liderança!!!! Pedro Paulo nosso futuro Presidente da OAB GO.
01/11/2021

Consolidação da liderança!!!! Pedro Paulo nosso futuro Presidente da OAB GO.

_Hoje é Dia Nacional da Democracia_ e a advocacia é uma das principais defensoras do estado democrático de direito.Recen...
25/10/2021

_Hoje é Dia Nacional da Democracia_ e a advocacia é uma das principais defensoras do estado democrático de direito.

Recentemente conquistamos na Justiça Federal o direito para que os *lInadimplentes possam votar nas eleições da OAB-GO deste ano, _apesar de todo esforço da atual gestão para tentar nos impedir.

Especialmente hoje devemos comemorar muito essa vitória que não é só de toda advocacia goiana, _mas sim da democracia!

Mudar para avançar. Muda OAB
08/10/2021

Mudar para avançar. Muda OAB

Equipe presente em homenagem ao nosso futuro Presidente da OAB GO. É hora de mudar para avançar. Muda OAB
07/10/2021

Equipe presente em homenagem ao nosso futuro Presidente da OAB GO. É hora de mudar para avançar. Muda OAB

Imagine a seguinte situação:As partes resolvem celebrar um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóve...
18/08/2021

Imagine a seguinte situação:

As partes resolvem celebrar um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel (um lote de terras para construção urbana), com previsão de pagamento a prazo.

Na vigência do contrato, o promitente adquirente começa a enfrentar dificuldades financeiras, e em razão dessa circunstância, ele deixa de efetuar o pagamento das parcelas mensais, referentes à aquisição do lote.

Diante da inadimplência, o vendedor opta por ingressar com uma ação objetivando a rescisão do contrato.

Constatado o descumprimento do contrato pelo promitente adquirente, o pedido de resolução da avença se mostra justo, sendo que nesta hipótese, o vendedor deverá restituir apenas parte dos valores que foram desembolsados, prevalecendo o percentual de retenção previsto no contrato (desde que não seja abusivo).

Até aí, tudo bem.

Mas agora, eu gostaria que você imaginasse a seguinte hipótese: no curso do contrato, o promitente adquirente optou por construir uma casa no lote.

E aí? Neste contexto, o promitente adquirente terá direito à indenização pela construção empreendida no imóvel que constitui o objeto da promessa de compra e venda?

Pois bem.

Em princípio, é necessário destacar que a construção empreendida no lote não ostenta a natureza jurídica de benfeitoria. Na realidade, trata-se de verdadeira acessão artificial, cuja disciplina encontra repouso nos artigos 1.253 a 1.259, do Código Civil.

Nos termos do artigo 1.255, do Código Civil, é imprescindível que o promitente adquirente tenha agido de boa-fé ao realizar a construção no terreno. Caso contrário, ele não terá direito à indenização.

[...]

Confira o artigo completo publicado em nosso site. Link de acesso na nossa BIO.

Artigo redigido pelo Dr. Amim Issa Kallouf Neto do escritório Di Rezende.

Pai é aquele que educa com a sabedoria de um mestre e a sinceridade de um amigo. Transmite a segurança, incentiva, faz c...
08/08/2021

Pai é aquele que educa com a sabedoria de um mestre e a sinceridade de um amigo. Transmite a segurança, incentiva, faz carinho, corrige os erros e aconselha. Um abraço de Pai transforma tudo.

Feliz dia dos pais!

06/08/2021

O direito de retirada em sociedade limitada endividada.

Confira o artigo completo publicado no site do migalhas. Link de acesso na BIO.

Segundo nossa Carta Magna, todo e qualquer cidadão tem o direito de não permanecer associado a determinada entidade.Dian...
30/07/2021

Segundo nossa Carta Magna, todo e qualquer cidadão tem o direito de não permanecer associado a determinada entidade.

Diante desse disposto é que se construiu o instituto do direito de retirada.

Tal direito, aplicado aqui às sociedades limitadas, se consiste na possibilidade de o indivíduo poder se retirar de uma sociedade, na qual seja sócio, sendo restituído pelo valor correspondente ao valor de sua participação.

Muito se discutiu sobre a extensão desse direito exposto pelo artigo 1.029 do Código Civil, se seria ele condicionado ou não a certos fatores.

A doutrina majoritária entende que se trata de um direito potestativo do sócio, podendo ser acionado a qualquer momento.

Mas cabe aqui uma análise mais aprofundada da aplicação fática deste instituto:

O direito de retirada é exercido, em sociedades de prazo indeterminado, mediante a notificação dos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. Após esse prazo calcula-se quanto o sócio tem a receber (apuração de haveres). Sendo saldo positivo, paga-se. Mas e se o saldo, após a apuração, for negativo?

A resposta simplista seria: o sócio deve quitar sua parte para poder sair. No entanto, como a sociedade limitada oferece a limitação de responsabilidade, o sócio só poderá responder no limite de suas quotas, ou seja, apenas aquilo que investiu na sociedade poderá ser perdido.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho:

"a regra é da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometem, no contrato social. Esse é o limite de sua responsabilidade."

[...]

Confira o artigo completo, redigido por Victor Constante, em nosso site. Link de acesso na BIO.

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