05/06/2026
Existem muitas diligências importantes que podem contribuir com o resultado de uma investigação e, consequentemente, de um processo criminal.
Uma delas, com toda a certeza, é a busca, que, conforme Código de Processo Penal, se divide em duas espécies:
1 – Busca pessoal:
É determinada quando existe uma grande suspeita de que alguma pessoa esteja em posse de objetos ilícitos.
Normalmente, é necessário que exista um mandado de busca expedido pelo juiz para o seu cumprimento.
Contudo, existem algumas exceções que independem de autorização judicial, como:
→ Nos casos de prisão em flagrante do revistado ou presença de fundada suspeita que seja objetiva, tangível, clara e previamente identificada.
→ Nos casos de busca domiciliar, os agentes policiais também podem decidir fazer a busca pessoal dos residentes por questões de segurança.
2 – Busca domiciliar:
Ela acontece na residência da pessoa suspeita da prática ou do envolvimento com algum crime.
Para que exista essa busca, é preciso uma ordem judicial muito bem fundamentada e que explique a real necessidade dessa diligência.
Também se exige a indicação específica do endereço, motivos e a finalidade da diligência.
Além disso, vale frisar que a busca deve ser cumprida durante o dia.
Caso os requisitos não estejam presentes, os agentes policiais que realizarem a busca pessoal ou domiciliar podem responder pelo crime de abuso de autoridade.
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