01/12/2025
Muitos locatários ainda acreditam que, ao entregar um imóvel alugado, são obrigados a realizar uma pintura completa antes da devolução. Essa é uma interpretação equivocada. A legislação não impõe que o inquilino entregue o imóvel com pintura nova, a menos que isso seja realmente necessário.
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), em seu artigo 23, inciso III, estabelece que o imóvel deve ser devolvido no mesmo estado em que foi recebido, considerando o desgaste natural decorrente do uso.
Em outras palavras, apenas danos além do uso comum podem justificar cobranças de reparo ou pintura.
Assim, a obrigação de repintar só existe quando o locatário recebeu o imóvel em bom estado e deixou danos que não se enquadram no simples envelhecimento das paredes. Quando o imóvel já apresentava pintura antiga ou sinais de uso no início da locação, não é possível exigir que seja devolvido como se estivesse recém-reformado.
A lei admite, em algumas situações, que o contrato traga regras diferentes daquelas previstas na norma, como ocorre nos artigos 22, 35 e 39 da própria Lei do Inquilinato. Entretanto, para a questão da pintura, não há autorização legal para que o contrato imponha uma obrigação automática de repintura, independentemente das condições iniciais do imóvel.
Por isso, cláusulas que exigem pintura nova na entrega das chaves, sem que o imóvel tenha sido entregue assim ou sem que haja danos além do desgaste natural, podem ser consideradas abusivas. Nessas situações, o locatário pode contestar a cobrança e buscar orientação profissional, se necessário.