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Jocelino de Melo ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA

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17/02/2026

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01/05/2025
Foram quase 92 anos! Gratidão! Obrigado Deus pela vida bem vivida...
23/03/2025

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31/10/2024

Feriado: expediente na Justiça do Trabalho goiana está suspenso nesta sexta-feira, 1º/11

Em razão do feriado do Dia de Todos os Santos, não haverá expediente nas unidades judiciárias e administrativas da Justiça do Trabalho da 18ª Região (Goiás) nesta sexta-feira, 1º de novembro. O feriado está previsto no artigo 62, IV, da Lei 5.010 de 30 de maio de 1966 e no artigo 255, III, c, do Regimento Interno do TRT-18.

Os prazos que se iniciarem, estiverem em curso ou terminarem durante o feriado ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos termos dos arts. 216 e 219 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Caso haja medida urgente, o usuário deverá contatar o Plantão Judiciário, cujos telefones podem ser acessados na aba Serviços/Plantão Judiciário do portal do TRT-18.

Para consultar o calendário do TRT-18, acesse a aba institucional e, em seguida, Calendário Anual.

WF/JA

22/10/2024

TRT-GO suspende expediente nos dias 24 e 25/10 em Goiânia. Na segunda, dia 28, a suspensão abrange todo o Estado

As unidades do TRT-GO sediadas em Goiânia não terão expediente no dia 24, quinta-feira, em razão do feriado municipal que comemora o aniversário de Goiânia, e no dia 25, sexta-feira, como previsto na Portaria TRT 18ª nº 2865/2023, que suspende as atividades por conveniência administrativa no dia seguinte ao feriado.

Também não haverá expediente na Justiça do Trabalho goiana, na capital e no interior, no dia 28, em razão do feriado do Dia do Servidor Público, conforme artigo 102 do Regimento Interno. Já nos órgãos estaduais no Estado, o feriado do Dia do Servidor Público será transferido para o dia 1º de novembro.

Os prazos processuais que se iniciarem ou terminarem nos dias 24 e 25/10 serão prorrogados apenas para as unidades da Justiça do Trabalho sediadas em Goiânia. No dia 28, segunda-feira, os prazos serão prorrogados para as unidades judiciárias da capital e do interior, nos termos dos artigos 216 e 219 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

17/10/2024

Justiça do Trabalho não reconhece vínculo de pastor com igreja e envia processo para Justiça Comum julgar danos morais
Publicado em 16/10/2024
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imagem mostra parcialmente um homem segurando uma bíblia.Um pastor não conseguiu comprovar vínculo empregatício com uma igreja em Goiânia. A 1ª Turma do TRT-GO considerou que as provas no processo não comprovaram o desvirtuamento da instituição, ou seja, o desvio da finalidade religiosa. O entendimento é que a relação entre as partes se deu na esfera religiosa, nos termos do art. 442 da CLT, o que não gera vínculo empregatício. A decisão do segundo grau manteve a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia nesse aspecto, mas reformou a parte da sentença que havia condenado a igreja a indenizar o pastor por danos morais. O colegiado entendeu que o caso deve ser analisado pela Justiça Comum.

Na inicial, o pastor alegou que sofreu dano moral pela imposição de procedimento cirúrgico para sua esterilização (vasectomia) como condição para fazer parte dos quadros da igreja. Segundo ele, a cirurgia foi feita dentro da própria igreja quando tinha 20 anos e era casado. O Juízo de 1º grau havia entendido que, embora não tenha havido relação de emprego entre as partes, a prestação dos serviços religiosos é espécie de relação de trabalho, e assim havia condenado a instituição a indenizar o pastor.
Competência da Justiça Comum

A igreja recorreu ao segundo grau alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Sustentou que não se trata de relação de emprego nem de relação de trabalho, mas de vínculo vocacional. Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Mário Bottazzo, ressalvou seu entendimento pessoal para acompanhar a divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio, no sentido de que, se a ação proposta objetiva o pagamento de danos morais decorrentes de uma relação não empregatícia, em razão de vínculo vocacional (pastor de igreja), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual.

A decisão foi baseada em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em decisões de outros tribunais trabalhistas que consideram essa matéria de cunho eminentemente civil. O relator também levou em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que, mesmo quando a ação é movida em um tribunal que não tem competência para julgá-la, o processo não é encerrado, mas enviado ao tribunal correto. “Declaro que este tribunal não tem competência para julgar o pedido de indenização por assédio moral e determino que o caso seja enviado à Justiça Estadual Comum”, concluiu o relator. A decisão não foi unânime.

Processo: 0011205-73.2023.5.18.0008

10/10/2024

Garçom não consegue provar vínculo empregatício com bar de Goiânia

Um garçom que tentava o reconhecimento de vínculo empregatício com um bar de Goiânia teve seu recurso negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). A 2ª Turma manteve integralmente a sentença da 5ª Vara de Goiânia, por considerar estarem ausentes os elementos característicos de relação de emprego, como a subordinação jurídica, uma vez que o trabalhador possuía liberdade para escolher dias de trabalho, afastar-se por longos períodos e prestar serviços a outras empresas.

No recurso, o garçom argumentou que prestava o serviço com habitualidade, cumprindo escalas semanais e que os garçons eram subordinados aos gerentes do estabelecimento, que ofereciam as diretrizes laborativas. Contudo, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, manteve a sentença pelos próprios fundamentos, pois a autonomia do garçom, ao participar de escalas voluntárias pelo WhatsApp e informar indisponibilidade sem qualquer penalidade, demonstrava a ausência de subordinação, elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego.

O relator ainda acrescentou que, apesar do inconformismo do autor, o seu próprio depoimento é prova conclusiva de que trabalhava com autonomia, tendo plena liberdade para escolher os dias em que estaria disponível, se afastar por longos períodos e prestar serviços para terceiros, segundo a sua conveniência e sem qualquer punição. “Isso traduz a ausência de subordinação jurídica, elemento tipificador do vínculo de emprego e distintivo de outras espécies de relação de trabalho”, considerou.
Outras formas de contratação

Platon Filho entendeu que a forma de contratação era legítima, considerando o depoimento do próprio garçom e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite formas alternativas de relação de trabalho. Ele citou recentes decisões da Suprema Corte fundamentadas nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência para considerar a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo-se a constitucionalidade de formas alternativas à relação de emprego na contratação e prestação de serviços (reclamações constitucionais 66.021 e 63.556).

“Assim, não havendo elementos de distinção que afastem a aplicação da ratio decidendi (razão de decidir) que constitui o núcleo vinculante dos precedentes do E. STF sobre a matéria litigiosa, não se justifica a desconsideração da natureza autônoma da relação jurídica a fim de se reconhecer um vínculo empregatício que não corresponde à intenção das partes, nem à realidade da prestação laboral”, concluiu o desembargador. Os demais membros da turma julgadora acompanharam o voto do relator por unanimidade.

Processo-0011505-44.2023.5.18.0005

05/10/2024

Pleno fixa tese sobre majoração de ofício de honorários advocatícios sucumbenciais recursais

“TESE JURÍDICA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ex officio, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.”

A tese foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 4/10/24.

Em sessão plenária virtual realizada de 23 a 27 de setembro deste ano, os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiram, por maioria, fixar tese jurídica sobre a possibilidade de majoração, ex officio, dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a tese, caso o recurso não seja conhecido ou lhe seja negado provimento, os honorários sucumbenciais podem ser majorados pelo tribunal sem necessidade de pedido específico da parte vencedora.

Processo-piloto

A tese foi fixada após a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) a pedido do desembargador Mário Bottazzo, para resolver a questão jurídica envolvendo a possibilidade de majoração de ofício dos honorários recursais no processo piloto nº 0011228-29.2022.5.18.0016. Nesse processo, o autor da ação, que teve seu recurso negado pela 1ª Turma, contestava a majoração dos honorários advocatícios a ele atribuídos em favor da parte contrária.

O autor da ação alegou que a majoração de ofício dos honorários em grau recursal violaria os artigos 492, 319 e 485, §2º, do CPC, além de afirmar que, no processo do trabalho, não haveria espaço para a aplicação subsidiária do §11 do artigo 85 do CPC, pois sua aplicação sem solicitação expressa configuraria reformatio in pejus, ou seja, “modificação para pior”.

Fundamentos jurídicos

O relator do IRDR, desembargador Geraldo Nascimento, enfatizou inicialmente que a legislação permite a apreciação dos honorários advocatícios de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes, conforme artigo 791-A da CLT e art. 322, §1 do CPC. A seguir, ele mencionou que o art. 85, §11, do CPC, considerado compatível com o processo do trabalho, impõe a majoração da verba honorária quando o recurso não for conhecido ou for negado provimento ao pedido, conforme tese fixada pelo STJ no tema 1059.

“Tal previsão, além de proporcionar a remuneração do advogado pelo trabalho excedente na esfera recursal, justifica-se pela necessidade de preservação da integridade do sistema judicial e da garantia do acesso à justiça de forma equitativa”, argumentou. Para ele, quando uma parte decide interpor um recurso, deve fazê-lo de maneira fundamentada, com respeito aos princípios da lealdade processual e da boa-fé. “Como a realidade revelou o uso abusivo do direito de recorrer, o legislador optou por atribuir custos adicionais à parte que recorre sem fundamento”, explicou o magistrado ao mencionar que a medida busca desestimular a interposição de recursos sem fundamentos e protelatórios.

O desembargador ainda comentou que o legislador impôs ao órgão revisor o poder-dever de readequar o percentual da verba honorária fixada na origem ao utilizar a expressão “o tribunal majorará os honorários”, conforme art. 85, §11, do CPC. “Além de não existir justificativa razoável para que se deixe de remunerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal em qualquer área que venha a atuar, o judiciário trabalhista tem sofrido com as nefastas consequências do uso abusivo dos recursos manejados pelas partes”, declarou.

Ao final, prevaleceu a redação proposta pelo voto divergente do desembargador Paulo Pimenta, permitindo a majoração dos honorários tanto nos casos de recurso negado quanto nos de não conhecimento:

“TESE JURÍDICA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ex officio, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.”

A tese foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 4/10/24.

WF/LC/FV

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