16/05/2023
Após anos de espera e reviravoltas, o Supremo Tribunal Federal decidiu no último dia 1º/12, por maioria (6×5), pela validade da chamada “Revisão da Vida Toda”. Com o veredicto, a Corte Suprema reconhece a possibilidade de aplicar a regra mais vantajosa aos aposentados, desde que os salários de contribuição, anteriores a julho/1994, elevem o valor da média da aposentadoria e, assim, gere uma renda mensal superior.
Esta decisão tem um duplo efeito: ela tanto “destrava” as ações que estavam sobrestadas, como permite que novas ações sejam ajuizadas àqueles que tenham direito à revisão.
Para os processos em andamento, será necessário aguardar a publicação da decisão até que, enfim, os processos possam seguir seu rumo. A priori, não é necessário peticionar, já que há um controle da própria Justiça Federal acerca desses pedidos e, tão logo a decisão seja publicada, os processos seguirão sua marcha normal. Ressaltamos que a decisão não implica, por si só, o trânsito em julgado da ação, de modo que o INSS poderá continuar recorrendo normalmente. Porém, analisaremos a necessidade de peticionar caso algum processo esteja demorando a ter seu andamento reiniciado.
Para aqueles que ainda não entraram com a ação, esclarecemos que, para ter direito à revisão, é preciso entrar com ação judicial e que 3 requisitos sejam preenchidos:
a) ter se aposentado há menos de 10 anos pelo INSS;
b) ter se aposentado antes da Reforma da Previdência (novembro/2019);
c) os salários de contribuição, anteriores a 1994, elevem a média da renda mensal de aposentadoria.
Para que o requisito do item “c” seja observado, é preciso realizar cálculo prévio, de modo que seja analisado se o aposentado, de fato, teria alguma vantagem financeira com a ação judicial. O nosso escritório disponibiliza sistema de cálculo, onde é aferida essa possibilidade.
Para que o cálculo possa ser realizado, é necessário apresentar dois documentos:
a) Carta de Concessão do INSS (em formato PDF extraído do site “Meu INSS” ou “GOV.BR);
b) Extrato do CNIS (completo, SEM SER o resumido, e em formato PDF extraído do site “Meu INSS” ou “GOV.BR).
Ressaltamos que não é possível realizar o cálculo com documentos impressos ou digitalizados. É necessário que seja realizado o “download” dos documentos em PDF.