Carmo & Rodrigues Advogados Associados

  • Home
  • Carmo & Rodrigues Advogados Associados

Carmo & Rodrigues Advogados Associados Escritório de advocacia atuante em varios ramos do Direito, ( Cível, Consumidor, Penal, Previdênc

24/05/2024
19/05/2024

Muitos dizem que sustentação oral é dispensável, no entanto, eu pessoalmente, acredito fielmente que poder da persuasão está na oralidade, e arrisco dizer que , em ao menos 70% dos casos os votos só são alterados em função da sustentação.

No caso em concreto o voto era no sentido de denegar a ordem, no entanto, a desembargadora após ouvir a sustentação, atentou-se para documento que não tinha visto,no que ocasionou a vistas para melhor análise.

Daí a importância da sustentação!

Sentença condenatória que nega a possibilidade de recurso em liberdade com a justificativa de continuidade do risco à or...
14/02/2023

Sentença condenatória que nega a possibilidade de recurso em liberdade com a justificativa de continuidade do risco à ordem pública, mesmo tendo o réu já cumprido a maior parte da pena em prisão provisória, revela-se "desproporcional" e causa "constrangimento ilegal".

Assim decidiu, por unanimidade, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao conceder Habeas Corpus a um homem condenado a nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tentar furtar uma bicicleta avaliada em R$ 100.

Acredito que o tribunal acertou em parte, ao conceder a liberdade, no entanto, o tribunal se omitiu-se em encaminhar os autos ao Ministério Público, para averiguação da conduta do magistrado.

Ao meu entender, o juiz de primeira instância incorreu em crime vinculado a lei 13.869/19, vez que infringiu texto descrito no Art. 9º da referida lei.

Art. 9°. Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

Gostou do conteúdo e se interessa pela matéria? Curta e siga-nos em nossas redes sociais para acesso a conteúdos similares. E se tiver dúvidas, entre em contato, será uma honra atendê-lo.

Embora algumas pessoas acreditem não tratar-se  de crime o ato de manter relação sexual com pessoa completamente embriag...
16/09/2022

Embora algumas pessoas acreditem não tratar-se de crime o ato de manter relação sexual com pessoa completamente embriagada, de fato a conduta é tipificada no Art. 217-A parágrafo 1° do Código Penal, mais especificamente na parte em que o legislador fez questão de destaca no parágrafo 1° do Art. 217-A ao descrever: "(...) não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Assim, seguindo o texto da lei, a pessoa que manter relações se***is com alguém que esteja com o discernimento e ou capacidade reduzida em função de embriaguez, estaria a cometer crime de estupro de vulnerável.

O mesmo ocorre em outras situações corriqueiramente noticiadas.

Se Dúvidas persistirem, será uma grande satisfação saná-las, para isso basta nos contatar pelo direct ou pelos contatos constantes na Bio e ainda pelo telefone (62) 99128-8744

SÃO ILÍCITAS AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADA COM FUNDAMENTO EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS.Denúncias anônimas não podem ...
20/03/2022

SÃO ILÍCITAS AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADA COM FUNDAMENTO EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS.

Denúncias anônimas não podem ser os únicos elementos a embasar um pedido de medida cautelar, pois a veracidade das informações precisam ser averiguadas antes por meio de diligências preliminares. Assim entendeu o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao anular interceptações telefônicas decretadas na investigação de um suposto esquema de extorsão por policiais civis.

No caso, o magistrado ainda determinou que o juiz da causa identifique e invalide as provas derivadas das interceptações.

Mais informações.

Tel.: (62) 99128-8744

AFINAL, EM SEDE DE DELEGACIAS, QUAL A MELHOR OPÇÃO, FALAR OU FICAR EM SILÊNCIO?É de conhecimento popular que o conduzido...
17/03/2022

AFINAL, EM SEDE DE DELEGACIAS, QUAL A MELHOR OPÇÃO, FALAR OU FICAR EM SILÊNCIO?

É de conhecimento popular que o conduzido em flagrante delito tem o direito constitucional de permanecer em silêncio.

Embora muitos autuados, quando conduzidos em flagrante delito optem por falar em delegacia, essa conduta é potencialmente prejudicial e demasiadamente arriscada.

Desta forma, se autuado estiver desacompanhado de advogado, a melhor opção é ficar em silêncio, vez que não está obrigado a criar provas contra sí.

Deste modo se mostra extremamente necessária a presença do advogado, pois, por vezes o delegados deixam de apresentar opção ao conduzindo, fazendo com que digam o que não deveria ser dito, gerando assim prejuízo irreversível.

Resumindo, a melhor opção é permanecer em silêncio.

AFINAL, TRÁFICO DE DR**AS NÃO É MAIS CRIME HEDIONDO? O QUE MUDA?Recentemente houve uma grande repercussão sobre o assunt...
28/02/2022

AFINAL, TRÁFICO DE DR**AS NÃO É MAIS CRIME HEDIONDO? O QUE MUDA?

Recentemente houve uma grande repercussão sobre o assunto, de que o crime de tráfico de dr**as teria se tornado um crime comum para fins de progressão de regime desde a publicação da Lei 13.964 de 2019, denominada pacote anticrime.



A Constituição Federal em seu artigo 5, inciso XLIII, fala que o crime de tráfico de dr**as é crime inafiançável, não cabendo graça e anistia.



Já a Lei 8.072, que trata dos crimes hediondos, apresenta em seu rol taxativo do artigo 1°, quais são os crimes considerados hediondos.



Observando o rol dos crimes hediondos taxados pela lei supracitada, é de se observar que o tráfico de dr**as, artigo 33 da Lei 11.343 não está elencado na Lei dos Crimes Hediondos, mesmo depois da alteração legislativa do pacote anticrime.



Ou seja, antes da entrada em vigor do pacote anticrime, a Lei de Crimes Hediondos fazia equiparação do tráfico de dr**as para fins de progressão de regime em seu artigo 2°, parágrafo § 2°.



Porém, com a entrada em vigor da Lei 13.694, denominada de pacote anticrime, foi revogado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que equiparava o tráfico de dr**as ao delito hediondo.



Acontece que ao revogar expressamente o dispositivo que equiparava a hediondez do tráfico de dr**as como delito hediondo para fins de progressão de regime, expôs os critérios de progressão no artigo 112 da Lei n. 7.210/ 1984 (Lei de Execução Penal), diferenciando frações para os delitos hediondos ou “equiparados”, sem mencionar quais seriam os delitos “equiparados”.



Com essa revogação, nenhuma lei fala quais são os delitos equiparados aos hediondos, ou seja, a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e muito menos a Lei de Dr**as mencionam esta equiparação, ou seja, todas são omissas, não cabendo ao judiciário em face da omissão legislativa fazer uma interpretação extensiva nesse ponto, sob pena de violação do princípio da legalidade e da anterioridade.



Nesse sentido, devo ressaltar os incisos ###IX e XL do artigo 5º da Constituição Federal:



###IX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;



XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;



Assim, diante do silêncio normativo, com base nos princípios da legalidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica, não se deve aplicar a analogia in malam partem, visto que os crimes que compõe o rol dos delitos hediondos são restritos, não admitindo sua extensão e aplicação mediante analogia.



Dessa forma, diante da lacuna legal, não podemos admitir a aplicação de norma mais gravosa, sob pena de interpretarmos a lei de maneira prejudicial ao acusado, ou seja, o silêncio da lei deve ser usado em benefício do réu, não em seu desfavor.



Portanto, pelo fato da Lei 13.964 (pacote anticrime) ser uma lei nova mais benéfica por revogar o artigo que equiparava o tráfico de dr**as como delito hediondo para fins de progressão de regime, deve esta retroagir.



Este é o caso em que chamamos de retroatividade da lei penal mais benéfica, no latim, novatio legis in mellius (artigo 5°, XL, da Constituição Federal), que diz que a lei nova mais benéfica retroagirá em casos que beneficia o réu.



Diante disso, se a pessoa já é condenada pelo tráfico de dr**as, cabe ao juiz da execução penal aplicar a fração mais benéfica ao condenado, nos termos do artigo 66, inciso I da LEP, vejamos:



Compete ao Juiz da execução: I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.



Assim sendo, embora não haja previsão legal declarando como hediondo o crime de tráfico, certo é que caberá a defesa, em sede de execução da pena, pleitear a aplicação da lei mais benéfica, em que pese seja uma posição minoritária.

Ou seja, é possível o reconhecimento da extinção de caráter hediondo ao tráfico e a concessão da progressão antecipada.

PECULATO DE USO É CRIME?Embora seja conflitante o entendimento nas mais diversas instâncias, acerca do assunto, tem se q...
12/02/2022

PECULATO DE USO É CRIME?

Embora seja conflitante o entendimento nas mais diversas instâncias, acerca do assunto, tem se que o peculato de uso não está devidamente tipificado no ordenamento.

Primeiramente, insta salientar que grande distinção existe entre o núcleo do tipo constante do Art. 312 do CP e a definição do dito "peculato de uso".

Enquanto no Peculato do Art.312 do CP o núcleo do tipo se afigura na conduta de apropriar-se e ou desviar o patrimônio público. Na construção doutrinária "Peculato de Uso" o núcleo seria em tese, utilizar de maneira indevida e temporária bem público alterando o fim à qual se destina.

Deste mote, embora no "Peculato de uso" haja a utilização indevida do patrimônio público, não haveria que se falar, que o servidor público se assenhorou do bem público, com animus domini. Mas tão somente utilizou do bem de maneira indevida.

Desta forma, não se mostra justo e adequado a imputação do crime descrito no Art. 312 do CP, aos casos de ocorrência do dito "Peculato de uso", vez que a conduta praticada pelo agente não se amolda perfeitamente ao tipo penal em comento.

De outro norte, também não se mostraria justo e adequado imputar à situações com tamanha distinção entre si, as mesmas p***s, visto que em uma conduta o agente apropriar-se do bem público com animus domini, ou seja, como se dono fosse. Ao passo que na conduta do supracitado "Peculato de Uso" o agente tão somente faz o uso indevido do bem, o que se demonstra ser temporário. Desta feita, a aplicação da mesma pena, para ambas condutas, também se mostra demasiadamente desproporcional.

Assim, tem-se, que embora a conduta se mostre imoral, e de certa forma ilegal, não se mostra criminosa, vez que é atípica.

No mesmo sentido, embora o agente, ao entender do autor, não cometa crime, nada impediria a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, para apuração da conduta do agente público.

AFINAL DE CONTAS, SAQUEAR CARGA TOMBADA É CRIME?A resposta resumida para tal pergunta é um retumbante e incontestável: S...
11/02/2022

AFINAL DE CONTAS, SAQUEAR CARGA TOMBADA É CRIME?

A resposta resumida para tal pergunta é um retumbante e incontestável: SIM!

O saque de carga tombada é crime previsto na legislação brasileira adequando-se normalmente na conduta tipificada no Art. 155 e seguintes do Código Penal Brasileiro.

Embora seja relativamente comum a ocorrência deste tipo de prática nas rodovias, essa conduta não deixa de ser crime, pela prática corriqueira e comum.

Podendo, a depender da situação em que for cometida a conduta criminosa, se adequar ao furto qualificado cujo a pena pode ultrapassar a 8 (oito) anos de reclusão.

Comumente, a conduta é praticada em decorrência de um acidente envolvendo o transporte de mercadorias de interesse popular. E normalmente são cometidos por pessoas que passam pelo local.

Embora, seja mais comum do que imaginamos, existem pessoas que ao se depararem com situação similar, impulsionadas pela sensação de segurança, dado ao número de pessoas praticando a mesma conduta, e inspiradas pela falsa sensação de impunidade, acabam praticando o crime certos de que não serão responsabilizados.

Entretanto, por mais que os meios de comunicação não divulguem, é mais comum do que se imagina, a identificação e a responsabilização desses agentes.

Address


74150040

Alerts

Be the first to know and let us send you an email when Carmo & Rodrigues Advogados Associados posts news and promotions. Your email address will not be used for any other purpose, and you can unsubscribe at any time.

  • Want your practice to be the top-listed Law Practice?

Share