7 Corte de Conciliação Mediação e Arbitragem

7 Corte de Conciliação Mediação e Arbitragem A 7ª CCJAM- CORTE DE CONCILIAÇÃO E JUSTIÇA ARBITRAL E MEDIAÇÃO DO BRASIL-CCJAM é uma instituição privada, denominada auxiliar da justiça.

Mediação e Conciliação, qual a diferença?A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neu...
06/01/2016

Mediação e Conciliação, qual a diferença?

A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.
A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.
As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual.
Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução 125/2010: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

Quer conciliar?

Qualquer uma das partes pode comunicar ao tribunal, cujo processo tramita, a intenção de conciliar, ou seja, a vontade de buscar um acordo. Desta forma, é agendada uma audiência, na qual as partes terão o apoio de um conciliador na busca de soluções para seus conflitos. As partes podem ou não estar acompanhadas de advogados, que podem ajudar nos esclarecimentos jurídicos.

Se você tem ação tramitando na Justiça Federal, Justiça Estadual ou na Justiça do Trabalho e quer conciliar, entre em contato com os Núcleos ou Centros de Conciliação no seu estado ou município.

Rápida, barata, ef**az e... pacíf**a!

A Conciliação resolve tudo em um único ato, sem necessidade de produção de provas. Também é barata porque as partes evitam gastos com documentos e deslocamentos aos fóruns. E é ef**az porque as próprias partes chegam à solução dos seus conflitos, sem a imposição de um terceiro (juiz). É, ainda, pacíf**a por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes.

Ostentação nas redes sociais vira prova na Justiça contra 'caloteiros'Fotos e postagens estão sendo usadas pela Justiça ...
24/08/2015

Ostentação nas redes sociais vira prova na Justiça contra 'caloteiros'

Fotos e postagens estão sendo usadas pela Justiça para enquadrar quem alega não poder pagar as contas, mas faz viagens ou anda de carro novo.

As redes sociais estão ajudando juízes a julgarem processos envolvendo devedores que alegam não ter dinheiro para quitar seus compromissos, mas ostentam um alto padrão de vida na internet. Há casos em que algumas provas são obtidas em redes sociais, como o Facebook e o WhatsApp.

Um dos casos mais recentes aconteceu em Vitória. Um representante comercial que devia pensão, mas alegava não ter carteira assinada nem bens em seu nome, foi flagrado ostentando viagens internacionais, passeios de lancha e um carro novo no Facebook.

As postagens foram apresentadas, e ele acabou fazendo um acordo. O caso foi relatado pelo advogado empresarial Victor Passos Costa, que explicou que esse tipo de prova tem sido cada vez mais usado, especialmente nos casos trabalhistas e de família.

Em outro caso, um juiz decretou a prisão preventiva de um réu que alegou baixa capacidade financeira, mas apareceu no Facebook em viagens internacionais e pilotando uma lancha.

"Há diversos casos nos quais mensagens do Facebook, WhatsApp e Skype são aceitos pelo judiciário como prova. Isso sem falar do e-mail." Victor Passos, advogado

Hoje, diz ele, há diversos casos nos quais mensagens do Facebook, WhatsApp e Skype são aceitos pelo judiciário como prova. “Isso sem falar do e-mail, que era uma mídia de comunicação on-line desacreditada até pouco tempo”, aponta Costa.

O juiz Jorge Vaccari Filho, titular do 1º Juizado Especial Cível de Colatina, lembra que em muitos casos a prova obtida pela via eletrônica é até mais relevante do que uma prova testemunhal ou documental. “Não é incomum nos processos sujeitos que alegam pobreza serem flagrados em situações de ostentação de riqueza, com carros de luxo, em cruzeiros e viagens internacionais”.

Para o advogado Bruno Gavioli, essas são provas frágeis. “As pessoas mentem nas redes sociais, e não tem nada que comprove que você não está mentindo”.

Ele conta que teve um caso em que uma pessoa foi flagrada em operação da Receita Federal, acusado de fraude fiscal. “Tentaram provar que o patrimônio que ela declarava não correspondia ao que ela postava na internet. Mas foi uma prova fraca”.

Alguns casos

Em dificuldades financeiras... Ou não

Curtindo a vida

Um réu de um processo no Espírito Santo, que vive em São Paulo, alegou baixa capacidade financeira e que havia sofrido um infarto para não poder acompanhar o processo em Vitória. Suas postagens, no entanto, mostravam viagens internacionais, passeios de avião, trilhas e idas à academia. Com isso, o juiz do caso pediu sua prisão preventiva.

Viagens e lancha

Um representante comercial de Vitória, que estava devendo o pagamento de pensão alimentícia, mas que alegava não ter carteira assinada nem bens em seu nome, foi flagrado ostentando duas viagens internacionais, passeios de lancha e um carro novo no Facebook. Ele acabou fazendo um acordo.

Sogro da onça

Uma mulher teve o carro penhorado mas declarou que tinha vendido o carro para terceiro. O terceiro, questionado no processo da penhora, disse que não conhecia a devedora, que apenas tinha comprado o carro dela. No Facebook, se descobriu que o dono do carro era genro da devedora – o que foi provado com fotos do próprio site. O caso aconteceu em Cariacica.

Mentira no trabalho

Doente e na balada

Em outro caso de uma empresa de construção da Serra, uma funcionária faltou ao trabalho dizendo que estava passando mal. No mesmo dia, à noite, postou uma mensagem dizendo que ia a uma festa curtir, se embebedar e se divertir. Ela foi punida com advertência.

Flagra no WhatsApp

O operário de uma empresa do ramo da construção de Vitória foi demitido por justa causa, depois de um flagra no WhatsApp. Ele faltou ao trabalho para ir pescar e pediu a outra pessoa para registrar o ponto no lugar dele. No mesmo dia, postou uma foto pescando no grupo de colegas da empresa, mas se esqueceu de que sua gerente era um dos membros.

Xingou no grupo

Em um grupo do trabalho do WhatsApp, um trabalhador de Cariacica chamou outra colega de vagabunda. Foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais.

Reclamou no Face

O empregado de uma empresa de Vitória postou um “desabafo” no Facebook em que entendia que tinha que ter ganhado um tíquete que não ganhou e que estava de s**o cheio de trabalhar na empresa. Foi demitido por justa causa.

Provas são usadas contra profissionais

Trabalhadores que mentem para os superiores ou fingem estar doentes também têm sido pegos pelas redes sociais. Um dos casos mais comuns nas empresas é o da pessoa que dá atestado médico e viaja. Sem querer, acaba revelando nas redes a mentira.

“Já tive um caso em que a pessoa que trabalhava em uma empresa de plano odontológico de Vitória deu atestado médico em uma sexta-feira e marcaram ela em uma foto no mesmo dia, com bebida alcoólica na mão. Ela foi demitida”, conta o advogado trabalhista José Carlos Rizk Filho.

Outro caso comum em redes sociais é do empregado falar mal da empresa publicamente. “O que tem que se avaliar é a amplitude desse comentário, se é público, se o círculo de relacionamentos é grande, e qual o impacto disso para a empresa”, explica Filho. “Mas é preciso lembrar que tudo que não pode falar em público, não pode falar nas redes. Porque, de certa forma, não é uma conversa individual, é algo público”, detalha.

As punições no contrato de trabalho devem ser graduadas de acordo com a gravidade da falta e o critério de proporcionalidade, diz o advogado Victor Passos Costa. “O funcionário que durante horário de trabalho falta e f**a curtindo, deixa de trabalhar por causa disso, é o mais grave. A punição pode ir de advertência escrita, passando por suspensão até demissão por justa causa”.

A mediação como solução de conflitosEstudantes e profissionais adaptando-se à nova realidadeAs novas políticas públicas ...
30/10/2014

A mediação como solução de conflitos

Estudantes e profissionais adaptando-se à nova realidade

As novas políticas públicas tornaram necessária a adaptação dos currículos das faculdades de Direito. É importante que estudantes de Direito finalizem o curso com habilidades de autocomposição desenvolvidas. Mais do que isso, é fundamental que a mentalidade desses estudantes volte-se prioritariamente não mais para o litígio, mas para formas de solução amigável. O Ministério da Educação estimula essa atitude ao melhor pontuar as faculdades que já tomaram a iniciativa.

Da mesma forma, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vem preparando a classe de advogados para uma nova realidade. O advogado é um dos sujeitos da autocomposição e sua participação cooperativa pode agregar resultados extremamente positivos, além de oferecer maior segurança ao processo e aos clientes. Ainda há grande resistência aos métodos por parte dos advogados, em virtude de dois fatores: desconhecimento e inexistência de um parâmetro justo para fixação de honorários. É por isso que a OAB vem promovendo palestras,cursos de pós-graduação e outras formas de divulgação, bem como já está trabalhando na tabela de honorários.

A conciliação e sua efetividade na solução dos conflitosTaís Schilling Ferraz – juíza federal diretora do Foro da JFRSNe...
14/10/2014

A conciliação e sua efetividade na solução dos conflitos

Taís Schilling Ferraz – juíza federal diretora do Foro da JFRS

Nesta semana a ministra Ellen Gracie Northfleet, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lançou o programa “Conciliar é Legal”, medida que potencializa e legitima as ações que vêm sendo implementadas pelo Poder Judiciário, no objetivo de difundir e demonstrar o poder da conciliação na resolução dos conflitos judiciais.

A vida forense diária ensina que a melhor sentença não tem maior valor que o mais singelo dos acordos. A jurisdição, enquanto atividade meramente substitutiva, dirime o litígio, do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, mas na imensa maioria das vezes, ao contrário de eliminar o conflito subjetivo entre as partes, o incrementa, gerando maior animosidade e, em grande escala, transferência de responsabilidades pela derrota judicial: a parte vencida dificilmente reconhece que seu direito não era melhor que o da outra, e, não raro, credita ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo revés em suas expectativas. O vencido dificilmente é convencido pela sentença e o ressentimento, decorrente do julgamento, fomenta novas lides, em um círculo vicioso.
Na conciliação, diferentemente, não existem vencedores nem perdedores. São as partes que constroem a solução para os próprios problemas, tornando-se responsáveis pelos compromissos que assumem, resgatando, tanto quanto possível, a capacidade de relacionamento. Nesse mecanismo, o papel do juiz não é menos importante, pois é aqui que ele cumpre sua missão de pacif**ar verdadeiramente o conflito.

No âmbito da Justiça Federal, as iniciativas voltadas à conciliação são relativamente recentes. Não há tradição de acordo nas causas que envolvem os entes públicos, que tramitam nos foros federais. Sempre sob o pressuposto de que o interesse público é insuscetível de negociação, os órgãos e entes da administração recusaram sistematicamente as tentativas de solução conciliatória dos processos, mesmo se a derrota na ação fosse iminente e mais prejudicial aos cofres públicos.

Quando da instalação dos Juizados Especiais Federais (JEFs), em 2002, e diante da expressa previsão legal de que a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas poderiam solucionar as demandas judiciais por acordo, implementaram-se, com bastante expressão, por iniciativa do Judiciário, as tentativas de conciliação. Os resultados começaram a surgir, inicialmente de forma tímida, aos poucos, com maior expressão, e não f**aram restritos às ações dos JEFs. Dentre as iniciativas que tiveram êxito, na Justiça Federal, destacam-se as conciliações nas demandas dos financiamentos da casa própria, nos processos de cobrança de crédito comercial, nos processos de FGTS, nas execuções fiscais e nas ações previdenciárias de concessão e de revisão de benefício. Está em desenvolvimento, atualmente, projeto de conciliação nas desapropriações intentadas para a duplicação da BR 101, no Estado.

O sucesso destas iniciativas, porém, tem estado na dependência da disposição e do empreendedorismo de alguns procuradores e representantes dos entes públicos, que, rompendo com a costumeira forma de lidar com os processos, convenceram-se de que os conceitos tradicionais, que levam as demandas, independentemente do custo e da razoabilidade da pretensão da contraparte, às últimas conseqüências da litigiosidade, merecem revisão.

A verdade é que a autorização legal para a conciliação não é suficiente para que a medida passe a ser admitida com naturalidade no meio jurídico. Alguns dogmas da formação dos profissionais do direito precisam ser repensados, relidos. E isto inclui rever conceitos arraigados, tanto pelos magistrados, como pelos advogados, membros do Ministério Público e, especialmente, pelos representantes da administração pública.
Não é costume, na formação do jurista, o ensino da conciliação. Os cursos de direito e a própria doutrina reverenciada nos bancos das universidades cultuam a litigiosidade, a partir de uma concepção puramente formal dos mecanismos da ampla defesa e da própria atividade jurisdicional.

Esse caminho é seguido, com lamentável convicção, pela administração pública e por seus representantes judiciais no dia-a-dia dos processos. Protegendo-se na “indisponibilidade do interesse público”, insurgem-se indefinidamente contra reiteradas decisões judiciais, recusando-se a conciliar. A postura de renitência, embora busque justif**ativa no princípio da legalidade, não o implementa na prática e, para piorar, agride o princípio da eficiência, que teve que ser levado ao texto da Constituição para que dele se ocupasse a administração.

Não se vulnera o interesse público com a conciliação. Onde está escrito na lei que a Administração, em nome do “interesse público” não pode reconhecer direitos, pelo simples fato de terem sido demandados judicialmente? O que impede o reconhecimento em juízo do eventual erro administrativo? Onde entra o exame dos riscos e dos ônus de uma demanda perdida, à qual aportam todos os ônus da sucumbência e da mora? O manto da indisponibilidade do interesse público não é suficientemente grande para proteger de tantas indagações e inconsistências o administrador público e o seu representante judicial, quando se recusam a pôr termo aos processos fadados ao insucesso.

A iniciativa do CNJ, ao lançar o programa pela conciliação, não apenas estimula e orienta os órgãos judiciários neste caminho, mas também exorta as autoridades públicas e a comunidade jurídica em geral para a necessidade de revisão de seus dogmas. Conciliar é legal, não apenas porque traz maiores benefícios às partes e efetividade às demandas judiciais, mas também porque tem justif**ativa na lei e na Constituição.
É certo que nem sempre a conciliação será o mecanismo apto a solucionar os processos. Situações há que demandam a atividade substitutiva do Poder Judiciário – o julgamento - para balizar os comportamentos. Mas a conciliação sempre deve ser a primeira alternativa e a mais estimulada, como instrumento de grande potencial que é para a pacif**ação dos conflitos.

Notícias do TJGOBanco terá de devolver dinheiro de produtor rural que não foi informado sobre aplicaçõesAo contratar ser...
26/09/2014

Notícias do TJGO

Banco terá de devolver dinheiro de produtor rural que não foi informado sobre aplicações

Ao contratar serviço de uma empresa, o cliente tem o direito de acesso a todas as informações e possíveis advertências dos termos de adesão. Com base nessa premissa, o juiz da comarca de Piracanjuba, Gabriel Consigliero Lessa (foto) sentenciou a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da cidade (Sicoob Cerrado) a devolver o dinheiro de um produtor rural que assinou, por engano, um plano de previdência privada em vez de uma aplicação financeira de curto prazo.

Consta dos autos que o correntista, que atua com agricultura e pastoreio, decidiu investir parte de seu lucro da safra 2011/2012. Ele, então, aplicou R$ 500 mil no Bradesco, como fazia todo ano, e investiu R$ 650 mil na instituição financeira em questão, com intuito de fazer o resgate depois de um ano. Teria sido a primeira vez que ele resolveu dividir o lucro em fundos de dois bancos, para “ajudar” a cooperativa.

Contudo, depois de 12 meses, o produtor rural se dirigiu à agência da cooperativa e foi informado que havia contratado um plano de longo prazo, com resgate para cinco anos. Irresignado, procurou os gerentes e recebeu a informação de que, na verdade, era um plano de previdência privada, para resgate depois do período de 10 anos. A quantia atualizada estava em cerca de R$ 705 mil, mas ele conseguiu sacar apenas R$ 450 mil, abatido o Imposto de Renda da aplicação em R$ 246 mil, em tabela regressiva.

Para o magistrado, houve falta de comunicação do Sicoob Cerrado com o correntista. Em depoimento, funcionários da instituição financeira alegaram que o correntista iria fazer uma cirurgia e, caso tivesse algum problema, gostaria de privilegiar a mulher em detrimento dos outros herdeiros. No entanto, os bancários confirmaram que não prestaram as informações adequadamente, pois acreditavam que o cliente já sabia das condições do plano de previdência privada.

Para o magistrado, o produtor não teve condições de optar conscientemente pelos termos de adesão do contrato. “Era dever da cooperativa fornecer ao autor todas as informações necessárias sobre o serviço ofertado, bem como adverti-lo das consequências da contratação, de modo a possibilitá-lo uma escolha livre e real, o que não ocorreu. No caso específico, verifico que a necessidade de informação era ainda mais acentuada em razão do baixo nível de instrução formal do autor, o que exigiria da ré uma conduta compatível a fim de evitar surpresas”.

Além da restituição dos valores, o produtor rural havia pedido indenização por danos morais. Contudo, o juiz considerou que o fato “não teve o condão de violar a dignidade humana do cliente, sendo certo que pode ter gerado dissabores e contratempos, sobretudo nos negócios, mas não ofensa aos seus direitos de personalidade”. (Autos Nº 20140109280) (Lilian Cury – Texto: Centro de Comunicação Social do TJGO)

Notícias do TJGOMulher terá direito a restituição de 90% de valor pago em imóvel após rescisão contratualImobiliárias tê...
22/09/2014

Notícias do TJGO
Mulher terá direito a restituição de 90% de valor pago em imóvel após rescisão contratual

Imobiliárias têm direito à retenção de apenas 10% do valor pago em imóvel após rescisão contratual, se não houver ocupação do mesmo. Esse é o entendimento do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto) que, em decisão monocrática, manteve sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia, que anulou as cláusulas do contrato entre Jane Bernardo Leite Luz, a Diantus Empreendimentos S/A e a Cianus Empreendimentos S/A, determinando a restituição de 90% do valor pago por Jane.

Consta dos autos que Jane realizou a compra de um imóvel e, após pagar R$ 25.477,44, teve de rescindir o contrato, por conta da impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas mensais. Conforme previsto no contrato para os casos de rescisão, ela recebeu R$ 19.382,42 de restituição, o que corresponde a 74% do valor pago.

Com a sentença de primeiro grau, as cláusulas foram anuladas, o que levou as imobiliárias a proporem apelação cível sob alegação de que Jane assinou a Escritura Pública de Rescisão Contratual e, portanto, concordou com os termos ali contidos. Também argumentou ser razoável a retenção de 25% do valor pago.

O magistrado afirmou que o fato de Jane ter assinado o contrato não implica em impossibilidade de discussão judicial acerca dos termos nele contidos. Ele esclareceu que, em casos de rescisão contratual, é admitida a retenção pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos custos suportados com a realização do negócio.

Entretanto, o juiz apontou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STF), a margem de retenção deve ser entre 10% a 25%, a ser definido de acordo com as particularidades de cada caso. Ao analisar o caso em questão, Wilson Safatle determinou que a retenção de 10% era suficiente, já que o imóvel não chegou a ser ocupado por Jane. (201293773123) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Formando que foi obrigado a comprar álbum completo da colação de grau será indenizadoPedro Donizetti Gomes se formou em ...
22/09/2014

Formando que foi obrigado a comprar álbum completo da colação de grau será indenizado

Pedro Donizetti Gomes se formou em Recursos Humanos, na Anhanguera Educacional e, como todo universitário, sonhava com o momento da colação de grau. Contudo, na solenidade, foi proibido de tirar fotos amadoras e, depois, coagido a comprar o álbum completo, de uma empresa terceirizada, por quase R$ 3 mil, sob ameaça de ter as fotografias incineradas. A juíza Luciana Camapum (foto), do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis, considerou arbitrária a conduta da universidade – responsável pela organização do evento – e a condenou a indenizar o jovem em R$ 16 mil por danos morais.

A magistrada afirmou que a instituição de ensino agiu de forma “abusiva em condicionar seus alunos a aceitarem, de forma impositiva, sem qualquer autorização prévia, empresa com exclusividade para tirar fotografias dos formandos. Ver o autor privado de registrar momento tão importante de sua vida é ato que se me afigura extremamente grave, beirando a imoralidade”. Além de pagar a indenização, a universidade foi condenada a entregar o álbum, em perfeitas condições, sem ônus.

A colação de grau unif**ada não teve custos aos participantes e reuniu acadêmicos de vários cursos. Esse tipo de evento é destinado aos formandos que não querem, ou não podem, por razões financeiras, participar da cerimônia junto à própria turma. Contudo, ao chegar na cerimônia, Pedro se deparou com seguranças contratados pela universidade, que proibiram os familiares e formandos de tirarem fotos com câmeras pessoais e, inclusive, celulares.

No momento da solenidade, o formando relatou que não foi informado sobre o valor unitário dos retratos. Apenas depois, quando recebeu visita de uma funcionária da empresa de fotografia, soube que cada foto custava R$ 45,70 e que não poderia comprar algumas unidades, sendo condicionado à aquisição do álbum inteiro, no valor de R$ 2.742,00. O jovem também alegou que chegou a procurar a instituição de ensino, mas não teria conseguido apoio para negociação. (Processo Nº 5424601.19.2013.8.09.0007) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Alteração do registro civil sem mudança de s**o será analisada pelo STFO Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (S...
22/09/2014

Alteração do registro civil sem mudança de s**o será analisada pelo STF

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, repercussão geral no tema do Recurso Extraordinário (RE 670422), que discute a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de s**o. O mérito da matéria será analisado futuramente pelo Plenário da Corte, e a decisão atingirá vários recursos envolvendo o tema.

No RE, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso IV, 3º, 5º, inciso X e 6º, caput, da Constituição Federal, e salienta existir repercussão geral tendo em vista a discussão quanto à necessidade de realização de cirurgia de modif**ação do fenótipo feminino para o masculino como condição para a alteração do assentamento do s**o no registro civil.

Também afirma que a deliberação do Supremo repercutirá não apenas em sua esfera jurídica, mas na de todos os transexuais que buscam adequar sua identidade de s**o à sua identidade de gênero, mesmo sem a realização de todos os procedimentos cirúrgicos de redesignação. Por fim, aduz que “o que se busca é um precedente histórico de enorme signif**ado e repercussão, não só jurídica, mas também de inegável repercussão social”.
Conforme o parecer do Ministério Público Federal (MPF), embora tenha sido julgado procedente em parte a ação para a alteração do nome da parte autora, o juiz de primeiro grau entendeu ser essencial a realização de cirurgia de redesignação sexual para o deferimento da alteração do assentamento civil relativo ao s**o. O TJ-RS manteve a sentença e ponderou que, mesmo com os avanços da cirurgia, transexuais ainda não são capazes de adquirir todas as características do s**o oposto, “sendo, pois, o caso de averbar no registro de nascimento da parte recorrente sua condição de transexual”.

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que os temas em discussão se referem à necessidade ou não de cirurgia de transgenitalização para alteração nos assentos do registro civil, ao conteúdo jurídico do direito à autodeterminação sexual e à possibilidade jurídica ou não de se utilizar o termo transexual no registro civil. Segundo ele, essas matérias apresentam natureza constitucional, uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da saúde, além dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos.

Assim, o relator manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria. Para ele, tais questões “apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois, além de alcançarem todo o universo das pessoas que buscam adequar sua identidade de s**o à sua identidade de gênero, também repercutem no seio de toda a sociedade, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”. Sua manifestação foi seguida por maioria.
EC/CR

Fique por dentro!
18/09/2014

Fique por dentro!



A CORTE DE CONCILIAÇÃO E JUSTIÇA ARBITRAL E MEDIAÇÃO DO BRASIL, é uma instituição privada, sem fins lucrativos, denominada auxiliar da justiça, criada sob a égide da Lei Federal 9.307 de 23 de setembro de 1996, que tem por objetivo administrar conflitos e litígios que lhe forem submetidos, pelo méto…

O que é Justiça Arbitral?A Justiça Arbitral, é tão antiga no mundo quanto o Tratado de Tordesilhas. Estados Unidos, Cana...
18/09/2014

O que é Justiça Arbitral?

A Justiça Arbitral, é tão antiga no mundo quanto o Tratado de Tordesilhas. Estados Unidos, Canada, Ásia, Europa... todo o comércio gira em torno de Tribunais Arbitrais, através de suas cláusulas compromissórias; Cláusula esta, que dá direito a, qualquer uma das partes, questionar a outra. Para tanto, basta que só uma delas aceite o processo arbitral, já que a sentença do árbitro (Juiz Arbitral), terá a mesma força de uma sentença judicial transitada em julgado, ou seja, proferida por um Juiz Estatal -com o detalhe de que, a sentença arbitral, não está sujeita a homologação, ou recurso, pelo poder judiciário-... e nisso, vão-se quase quinze anos de obscuridade!

A Justiça Arbitral teve início, no mundo, em 1494. Quando o Papa Alexandre VI mediou o impasse entre Portugal e Espanha, que disputavam os recém conquistados territórios no &39;novo mundo; De lá prá cá, a arbitragem se alastrou pelo mundo, mas só abarcando aqui, o Brasil, em vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e seis (23/09/1996), através da Lei 9307 -ou Lei Marco Maciel, se preferir- sancionada pelo, então, Exmo Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.

A arbitragem nada mais é do que; mediação e conciliação entre as partes em litígio. Ela pode ser definida como um meio PRIVADO e ALTERNATIVO, para solucionar conflitos dos direitos patrimoniais disponíveis. Normalmente, o árbitro é um especialista na matéria controvertida, que apresentará uma sentença arbitral. Nisto, haverá três vantagens: 1) Rapidez; enquanto na justiça comum, uma sentença definitiva pode demorar (10) dez anos para ser proferida, na arbitragem um litígio costuma ser decidido, em média, em até 6 (seis) meses. 2) Procedimentos; enquanto os tribunais são obrigados a seguir intricada sistemática de prazos e ritos do Código de Processo Civil, a arbitragem tem procedimentos mais simples e flexíveis -já que a arbitragem não têm poder coercitivo- que podem ser adaptados às peculiaridades de cada caso, já que a intenção, primordial, da arbitragem, é conciliar através da mediação.

Vagas Abertas!!!Para você que deseja ingressar em uma das áreas que mais precisa de pessoas qualif**adas e preparadas!Fa...
18/09/2014

Vagas Abertas!!!

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