21/05/2014
EXPURGOS DO FGTS:
tenho direito a alguma diferença?
Recentemente, por ocasião de exibição de matérias jornalísticas, diversas pessoas nos procuraram querendo saber se teriam direito a alguma diferença no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Antes de responder a questão, é preciso explicar o que gerou tal diferença:
O FGTS é corrigido pela Caixa Econômica Federal (CEF) com juros de 3% ao ano, adicionado da variação da Taxa Referencial (TR).
Ocorre que, desde 1999, a correção da TR tem sido inferior à inflação (INPC ou IPCA), gerando prejuízo para o trabalhador, pois reduz o poder de compra do saldo acumulado.
A diferença anual entre o INPC e TR, pode ser assim resumida:
Ano Diferença Ano Diferença
1999 - 2,49% 2007 - 3,53%
2000 - 3,02% 2008 - 4,55%
2001 - 6,54% 2009 - 3,27%
2002 - 10,40% 2010 - 5,43%
2003 - 5,20% 2011 - 4,59%
2004 - 4,07% 2012 - 5,56%
2005 - 2,11% 2013 - 5,37%
2006 - 0,75%
As perdas totais do trabalhador no período passam dos 88%, de forma um saldo de R$ 1.000,00 em 1999, por exemplo, dá direito a pleitear uma diferença de mais de R$ 1.200,00.
Considerando o IPCA as perdas do trabalhador são ainda maiores.
A CEF, porém, não reconhece tal diferença e, para ver seu direito reconhecido e receber os valores devidos, o trabalhador necessita propor uma ação judicial, através de um advogado.
Podem entrar com a ação judicial todos os trabalhadores que contribuíram com o FGTS entre 1999 e 2014, mesmo quem já se aposentou, saiu do emprego ou sacou valores do Fundo.
Contra quem será proposta a ação judicial?
A ação será proposta contra a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, não havendo qualquer prejuízo ou transtorno na relação do trabalhador com seu patrão.
Quanto tempo demora a ação?
Varia muito. Estimamos que dure entre dois e cinco anos.
De quanto é a diferença devida para cada trabalhador?
Cada caso é um caso. O valor a ser recebido dependerá de vários fatores, entre eles a data e valor das contribuições, a correção estabelecida pela decisão judicial, etc. Assim, somente na fase de liquidação (já próximo ao final do processo) será possível saber com precisão o total devido ao trabalhador.
Inicialmente pode ser feito um cálculo para determinar o valor que será pleiteado na ação judicial.
A propositura da ação garante o recebimento da diferença?
Não. Tudo dependerá de decisão judicial, mas entendemos que é alta a probabilidade de sucesso.
O Supremo Tribunal Federal – STF -, órgão máximo do judiciário nacional, já decidiu que a TR não pode ser aplicada para corrigir precatórios, pois não representa a inflação. O Superior Tribunal de Justiça – STJ -, também tem precedentes determinando a aplicação de índices de inflação em casos semelhantes.
Acreditamos que o mesmo entendimento será aplicado ao FGTS, garantindo o direito dos trabalhadores.
Também na Justiça Federal do Paraná há sentença, datada de 15/01/2014, julgando procedente o pedido do trabalhador e “condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante”.
A tendência é que os demais juízes e tribunais passem a decidir da mesma forma, reconhecendo devidas as diferenças e condenando a Caixa Econômica Federal a pagar aos trabalhadores.
Estamos à disposição, em nosso escritório ou através de nossos telefones ou e-mail, para esclarecimentos e dúvidas que possam surgir.