Velasco Fayad Advogados Associados

Velasco Fayad Advogados Associados O escritório Velasco Fayad Advogados Associados reúne profissionais com grande experiência, capacitados para oferecer soluções jurídicas eficientes.

Situado na Capital de Goiás, Goiânia, próximo ao Tribunal de Justiça do Estado, o nosso escritório conta com uma infra-estrutura voltada para oferecer conforto e agilidade aos nossos clientes.

Em agradecimento àqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para as conquistas alcançadas em 2021, desejamos um ...
31/12/2021

Em agradecimento àqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para as conquistas alcançadas em 2021, desejamos um feliz novo ano, repleto de saúde e prosperidade.

  ・・・Recebi hoje das mãos do amigo e presidente do TED, Dr. Samuel Balduíno, diploma de honra ao mérito em reconheciment...
08/10/2021


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Recebi hoje das mãos do amigo e presidente do TED, Dr. Samuel Balduíno, diploma de honra ao mérito em reconhecimento aos serviços prestados enquanto juiz do Tribunal de Ética e Disciplina nos últimos 3 anos. Agradeço a Deus em primeiro lugar e, ainda, aos nobres integrantes da Diretoria e do Conselho Seccional da OAB-GO que confiaram a mim tamanha responsabilidade. Procurei atuar com o máximo de imparcialidade e respeito, objetivando sempre a manutenção do prestígio e da dignidade da advocacia goiana. Formalizo, também, um agradecimento especial aos diligentes juízes com os quais compartilhei a árdua tarefa de julgar colegas, uma missão repleta de ansiedades e angústias, mas estritamente necessária à valorização do advogado. Por fim, gratidão a todos os colaboradores do Tribunal, de meu escritório, e a minha família, que desbravou comigo todos os caminhos que trilhei ao longo da vida.

04/09/2021

📲 "Olha que divertido esse print!" Ops! Para os envolvidos na conversa, pode não ser tão divertido assim. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícito divulgar, publicamente, conversas do aplicativo WhattsApp ou quaisquer outros aplicativos de troca de mensagens sem a autorização de todos os envolvidos. As conversas por aplicativo são resguardadas pelo sigilo das comunicações, assim como as ligações telefônicas, sendo que, para a divulgação, é necessário ter a autorização de todos que participam do grupo ou autorização judicial. Além da quebra da confidencialidade, a divulgação de conversas é violação de legítima expectativa, privacidade e intimidade do emissor, o que pode levar a uma responsabilização.

💬 O sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão, prevista no artigo 5º da Constituição Federal. Os direitos à intimidade e à privacidade também são protegidos pelo Código Civil, em seus artigos 20 e 21. Confira a decisão sobre o REsp 1.903.273: https://bit.ly/NaoDivulgue

  ・・・Maria Elizete de Azevedo Fayad Delegada da CASAG na OAB Subsecção de Goias11 de agosto, Dia do(a) Advogado(a), pa...
18/08/2021


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Maria Elizete de Azevedo Fayad
Delegada da CASAG na OAB Subsecção de Goias

11 de agosto, Dia do(a) Advogado(a), parabenizo os queridos colegas, advogados e advogadas, que assim como eu, escolheram advogar aplicando as leis com amor, ética e dedicação, defendendo a justiça, cidadania e a liberdade. Que sigamos em frente cada vez mais unidos como uma classe que colabora para uma sociedade melhor, mais igualitária e justa.
Nós, advogados e advogadas, somos indispensáveis à administração da Justiça. Parabéns!!!

  ・・・A união do empreendedorismo e da relevância social.Esses são os pilares deste novo empreendimento desenvolvido pela...
23/07/2021


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A união do empreendedorismo e da relevância social.
Esses são os pilares deste novo empreendimento desenvolvido pela Ninomiya Corporation em parceria com o Quick Shop, representada pelo empreendedor .miiranda , sob a assessoria jurídica do escritório , do meu amigo .

Importante evento com apoio de Velasco Fayad Advogados Associados. ・・・🎌Semana de Celebração da Imigração Japonesa para o...
15/06/2021

Importante evento com apoio de Velasco Fayad Advogados Associados.
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🎌Semana de Celebração da Imigração Japonesa para o Brasil

Uma programação em celebração aos 113 anos da chegada do Kasato Maru, primeiro navio com imigrantes japoneses ao Brasil, em 18 de junho de 1908.

Um evento 100% online 🌐, com transmissão pelo canal youtube: youtube.com/akiraninomiyajunior

🗓️Dia 14 de junho - Postagem de Vídeo de abertura do evento, com saudação do Excelentíssimo Embaixador do Japão no Brasil, Akira Yamada.

🗓️Dia 15 de junho, às 09h00, ao vivo – Seminário Sensey: Modelo educacional japonês, com Hiroyuki Suzuki, Primeiro Secretário e Chefe do Departamento de Cultura e Imprensa da Embaixada do Japão no Brasil.

🗓️Dia 16 de junho, às 19h00, ao vivo – Painel Cultural: Imigração japonesa para Goiás, com Cecilia Noriko Ito Saito, autora e organizadora de 8 livros publicados no Brasil, dentre eles, “Meia volta ao mundo imigração japonesa em Goiás”.

🗓️Dia 17 de junho, às 09h00, ao vivo – Conferência JICA: Oportunidades de Cooperação Japonesa no Brasil, com Ryunosuke Kataoka, representante da Japan International Cooperation Agency - JICA, no Brasil.

🗓️Dia 18 de junho, às 19h00, ao vivo – Palestra Cultural: Wasaburo Otake, com Dr. Masato Ninomiya, Universidade de São Paulo – USP.

Momentos difíceis nos tornam mais fortes. Que neste Natal possamos semear a esperança de dias melhores e que em 2021 com...
24/12/2020

Momentos difíceis nos tornam mais fortes. Que neste Natal possamos semear a esperança de dias melhores e que em 2021 compartilhemos, juntos, novas conquistas.

23/12/2020
FALECIMENTO, SUCESSÃO E INVENTÁRIO: COMO OCORRE A TRANSMISSÃO DA HERANÇA?https://www.velascofayad.com.br/2020/08/22/fale...
25/08/2020

FALECIMENTO, SUCESSÃO E INVENTÁRIO: COMO OCORRE A TRANSMISSÃO DA HERANÇA?
https://www.velascofayad.com.br/2020/08/22/falecimento-sucessao-e-inventario-como-ocorre-a-transmissao-da-heranca/
José Fayad Neto
Advogado

De acordo com o Dicionário Michaelis da Língua Portuguesa, uma das definições da palavra sucessão é “ato ou efeito de prosseguir; continuação, prosseguimento”.
A referida acepção também se aplica quando uma pessoa falece e deixa bens. Nesse caso, há o prosseguimento de seus bens pela transferência aos herdeiros, os quais sucedem o de cujus em seus direitos e obrigações patrimoniais.
Denomina-se herança (no plano jurídico-formal, espólio) justamente os bens que são transferidos ao sucessor em razão do falecimento de alguém. Por meio dessa massa patrimonial preserva-se a continuidade do ente familiar, que de tão relevante para a sociedade encontra guarida como direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso ###, da Constituição Federal.
O marco inicial da sucessão, que pode ser legítima, testamentária ou, simultaneamente, legítima e testamentária, é o óbito do autor da herança. A partir daí o domínio e a posse de seus bens, assim como a integralidade de suas obrigações, são transmitidos aos herdeiros legítimos e testamentários, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil.

Sucessão legítima
É a sucessão que ocorre quando não há testamento ou quando este não abrange a totalidade dos bens, em favor de pessoas constantes de um rol denominado pela lei de “ordem de vocação hereditária”, ou seja, a escala por meio da qual os herdeiros são chamados a suceder.
Consoante dicção do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Logo, à guisa de ilustração, na falta de filhos do de cujus, sucedem o cônjuge e os pais; e na ausência de filhos, cônjuge e pais, sucedem os parentes colaterais até o 4º grau.
Frise-se que na linha colateral o parentesco entre irmãos se encontra no 2º grau, entre tio e sobrinho no 3º grau, e entre primos no 4º grau, havendo uma ordem de preferência para a sucessão: irmãos, sobrinhos, tios e, por último, primos.
Ainda sobre o aludido artigo, malgrado não cite a figura do companheiro, o Supremo Tribunal Federal determinou que se assegure ao companheiro em união estável os mesmos direitos sucessórios previstos para o cônjuge.
Já quanto aos filhos, pouco importa se são biológicos ou adotivos, tendo em vista que gozam da mesma proteção jurídica e, portanto, estão em pé de igualdade na sucessão.

Sucessão testamentária
Oriunda da manifestação de última vontade do autor da herança, na sucessão testamentária o testador nomeará as pessoas que serão suas sucessoras, observada a limitação de que se reserve metade da herança, denominada legítima, aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).
Tais herdeiros são necessários por força dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil, que vedam a exclusão deles do direito à sucessão na metade da herança, exceto nas hipóteses de indignidade ou deserdação.
A sucessão testamentária exige a celebração de um testamento, ato jurídico solene de manifestação de vontade, que possui uma série de formalidades legais que devem ser respeitadas, sob pena de invalidade.
Embora existam testamentos ditos especiais, aqui tratarei de algumas características dos testamentos ordinários ou comuns, a saber, o público, o cerrado e o particular, que são confeccionados em situações cotidianas.

1. Testamento público
Lavrado pelo tabelião ou seu substituto legal, em livro de notas, que lerá o seu teor na presença de 2 (duas) testemunhas, contendo a assinatura do testador, das testemunhas e do oficial do Tabelionato. É documento público, sendo seu conteúdo sujeito ao conhecimento de terceiros.

2. Testamento cerrado
É o testamento secreto, fechado em envelope lacrado. Apesar de demandar a aprovação por tabelião ou seu substituto legal e a presença e assinatura de 2 (duas) testemunhas, não é feita a leitura de seu conteúdo em respeito ao sigilo desta declaração de última vontade. No livro de notas só constará o auto de aprovação pelo notário, com informação de lugar e data de elaboração do testamento. A guarda do documento, portanto, é de responsabilidade do testador.
Sua principal peculiaridade é o fato de que somente pode ser aberto com o falecimento do testador, em audiência judicial, onde será verificada sua regularidade formal, isto é, se não apresenta vício passível de nulidade ou falsidade. A abertura ou violação do lacre pelo próprio testador ou por terceiro, desde que com seu consentimento, revoga as disposições testamentárias.

3. Testamento particular
Escrito e assinado pelo testador, de próprio punho ou digitado, lido na presença de ao menos 3 (três) testemunhas, as quais também devem assiná-lo. Aqui não há sequer intervenção do oficial do Tabelionato de Notas, mas não há impedimento de que seja registrado em cartório para guarda de seu conteúdo.
Deve ser publicado em juízo após a morte do testador, além de exigir confirmação judicial, ocasião em que as testemunhas prestarão depoimento confirmando a leitura do testamento e reconhecendo as assinaturas nele contidas. Se por ventura apenas 1 (uma) testemunha estiver viva no momento do depoimento, ainda assim o testamento poderá ser confirmado.
Em situações excepcionais constantes do próprio testamento, por exemplo, risco iminente de morte combinado com a ausência de pessoas para testemunhar o ato, o juiz poderá, a seu critério, validar o testamento particular que não teve a participação de testemunhas.
Seja o testamento público, cerrado ou particular, para que não haja insegurança e eventuais falhas na elaboração ou na redação das cláusulas testamentárias, culminando até mesmo em sua invalidação, a orientação de um advogado especialista é fundamental.
Demais disso, impende ressaltar que primeiro registra-se o testamento perante o juízo competente para o inventário – o juízo do último domicílio do falecido – e depois abre-se o inventário, assunto do tópico a seguir.

Inventário
A despeito de a transmissão dos bens do de cujus acontecer com a morte – ato de abertura da sucessão, é por intermédio do processo de inventário e partilha que se apura o patrimônio deixado, constituído de bens, direitos e obrigações, e o atribui legalmente aos herdeiros.
Nos termos estabelecidos pelo artigo 611 do Código de Processo Civil , o inventário deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão, finalizando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos de ofício ou a requerimento da parte.
Contudo, na prática, o que se vê é um atraso substancial na abertura do inventário (que a princípio é de responsabilidade de quem estiver na posse e administração dos bens do falecido), justificado, por vezes, pelo sofrimento e luto provocados pela perda de um ente familiar. Dificilmente se está preparado para a partida de um parente, de modo que é natural levar mais tempo para digerir a situação, resolver pendências financeiras e contornar conflitos familiares advindos com a morte, bem como providenciar a juntada da documentação necessária para iniciar o inventário e contratar um advogado para auxiliar no processo.
A consequência do referido atraso vai desde a permissão de que o requerimento de inventário e partilha seja efetivado por quem não esteja na posse dos bens, contanto que seja um dos legitimados concorrentes, até a aplicação de multa sobre o valor devido a título de imposto sobre transmissão causa mortis – ITCMD, acrescido de correção monetária e juros de mora, a depender da legislação de cada estado da Federação.
A teor do disposto no artigo 616 do Código de Processo Civil, são legitimados concorrentes:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Além da partilha da herança, outra importante função do inventário é a de destacar os bens destinados à meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente dos bens que constituem os quinhões dos sucessores.

1. Inventário judicial
Em geral, o inventário apresenta certa contenciosidade congênita, uma vez que nele são confrontados interesses de diferentes pessoas que possam ter direitos relacionados à herança.
Dessa forma, faz-se necessária a instauração de um processo de inventário judicial, que se divide em três espécies: inventário regular e as formas simplificadas denominadas de arrolamento sumário e arrolamento comum.
Após a apresentação do pedido de abertura do inventário, o juiz nomeará o inventariante, pessoa que, em suma, representará legalmente o espólio e terá por função administrá-lo. Deve ser respeitada a seguinte ordem de prioridade na nomeação (artigo 617 do Código de Processo Civil):
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Em apertada síntese, os próximos passos são a apresentação das declarações de bens, a citação dos interessados, a avaliação dos bens, o cálculo do imposto de transmissão causa mortis, a juntada de certidões negativas fiscais, ultimando-se a fase do inventário com a partilha dos bens, onde o juiz definirá quem são os sucessores e quais os seus respectivos quinhões.
Com o trânsito em julgado da sentença, os herdeiros receberão seu quinhão na herança por meio de um documento intitulado formal de partilha ou, tratando-se de herdeiro único, a carta de adjudicação. Tal instrumento corresponde a um título judicial e valerá inclusive para fins de registro imobiliário.

2. Inventário extrajudicial
Com o advento da Lei n. 11.441/2007, o inventário, que antes somente existia na modalidade judicial, passou a ser realizado administrativamente por escritura pública no Tabelionato de Notas, sob condição de que as partes sejam maiores e capazes, estejam de acordo com a partilha e não exista testamento. Registre-se que é uma faculdade dos interessados, que podem optar pela via judicial ou extrajudicial.
O intuito da realização do ato na esfera extrajudicial é tornar mais célere e eficiente o processo do inventário e da partilha, bem como desafogar o Poder Judiciário, que poderá focar em demandas mais complexas onde não há possibilidade de solução amigável.
Convém mencionar que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha em cartório requer a presença de advogado devidamente habilitado, que terá a incumbência de propor a minuta da escritura, conferi-la e subscrevê-la, auxiliando efetivamente os herdeiros.

PLANEJAMENTO PATRIMONIAL DE EMPRESAS FAMILIARES https://www.velascofayad.com.br/2020/08/19/planejamento-patrimonial-de-e...
20/08/2020

PLANEJAMENTO PATRIMONIAL DE EMPRESAS FAMILIARES
https://www.velascofayad.com.br/2020/08/19/planejamento-patrimonial-de-empresas-familiares/
José Fayad Neto
Advogado

A necessidade de evolução traz seus frutos em diversas áreas, inclusive na seara empresarial.
Atento à inovação das atividades organizacionais e à constante procura das empresas por mais eficiência em seus procedimentos, rotinas e posturas, o advogado, por meio do planejamento jurídico, busca a reformulação de estratégias no âmbito dos negócios familiares, visando assegurar parâmetros elevados de qualidade e segurança e, por consequência, a obtenção de melhores resultados, utilizando-se do que há de mais moderno no Direito Obrigacional, Contratual e Empresarial.
Há casos em que o simples enquadramento da empresa às normas ambientais, trabalhistas e consumeristas já é capaz de conferir proteção jurídica apta a melhorar o desempenho da atividade produtiva, com redução de custos e ampliação dos lucros.
Em outras situações, medidas como a modificação do ato constitutivo e do regimento interno, bem como a elaboração de acordos de quotistas ou acionistas, são ferramentas jurídicas úteis para aprimorar a atuação societária.
Contudo, atualmente, existem intervenções jurídicas ainda mais inovadoras e que causam grandes impactos positivos nas atividades produtivas e negociais. São as denominadas holdings, em especial as holdings familiares, que dependem da existência de um trabalho sinérgico entre profissionais de diversos ramos, tais como advogados, contadores e administradores de empresas.
Em linha gerais, a expressão holding diz respeito a uma sociedade que possui participação em outra(s) sociedade(s). Na prática, é um instrumento poderoso de planejamento societário, que permite a organização das atividades empresariais de uma família, clivando áreas produtivas de áreas patrimoniais e constituindo uma instância societária apropriada para proteger bens e direitos.
Dentre os seus benefícios, é possível citar a descentralização administrativa mediante a estruturação de múltiplas pessoas jurídicas sob a administração da holding, cada qual responsável por determinada parcela das operações empresariais, o que pode resultar em otimização procedimental e em economia fiscal.
Destaca-se ainda, a ausência de responsabilidade subsidiária da holding pelas obrigações de sociedade que administra cujo tipo societário preveja responsabilidade limitada dos sócios, de sorte que diante de adversidades financeiras enfrentadas pela empresa controlada, preserva-se a holding e as demais empresas das quais ela participa.
Ademais, as holdings têm sido utilizadas para o planejamento sucessório, mitigando futuros impactos fiscais e o surgimento de conflitos familiares, o que, de certa forma, contribui com a longevidade empresarial. Por meio de cláusulas nos contratos ou estatutos sociais, o operador do Direito atribui regras à convivência familiar no tocante aos bens e negócios. Os parentes terão que atuar como sócios e resolver as desavenças patrimoniais à luz das regras do Direito Empresarial, que traz procedimentos e instrumentos precisos de prevenção e de solução de conflitos.
A constituição de uma holding familiar, portanto, transporta relações que antes estavam contidas no Direito de Família para a égide do Direito Societário, que possui mecanismos próprios para garantir a convivência harmoniosa entre sócios quotistas ou acionistas da holding, com a possibilidade de submeter os conflitos ao crivo do Poder Judiciário ou de um Juízo Arbitral.
Por outro lado, através da holding familiar é possível levar à frente dos negócios administradores profissionais, com capacidade técnica e tino comercial, os quais ocuparão cargos diretivos mantendo total subordinação ao interesse da família, que continua com o controle empresarial.
Outra vantagem marcante é a possibilidade de manter a unidade de participação societária da família quando da sucessão patrimonial e até mesmo em casos de desagregação familiar. É possível, por exemplo, no ato de constituição da holding, gravar doações de quotas ou ações com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, impedindo que ela seja alvo de partilha decorrente de eventual divórcio de algum familiar.
A holding, ao abarcar todos os bens, empresas e participações societárias em sociedades operacionais de um empresário, tem o condão, ainda, de evitar disputas entre seus herdeiros por ocasião de seu falecimento. A sucessão hereditária será feita com base na participação societária na holding, e a transferência das quotas ou ações da sociedade de participação poderá ser feita antes da morte, por doação, ou após a morte, por testamento. Outro caminho é o estabelecimento de usufruto, transferindo aos herdeiros tão somente os títulos societários, com a manutenção da administração da holding pelos genitores.
Em resumo, os membros da família deixam de ser proprietários do patrimônio familiar ao ser constituída uma holding, transferindo a ela a propriedade de seus bens. Em contrapartida, tornam-se sócios, titulares de quotas ou ações, a depender do tipo societário definido.
Quanto ao resultado tributário, a legislação define cenários mais ou menos vantajosos, de forma que deve ser analisado, caso a caso, se a estrutura societária escolhida permite um recolhimento a menor de tributos.
Por fim, é importante frisar que existe uma solução específica para cada negócio, de modo que o trabalho de um advogado especialista será sempre indispensável para definir a melhor estratégia de planejamento societário e patrimonial para a constituição de uma holding familiar.

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