Alisson D. Andrade Alves - Sociedade de Advocacia

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As chamadas "fake news" (notícias falsas) estão cada vez mais em  evidência, especialmente devido à expansão do acesso à...
10/07/2019

As chamadas "fake news" (notícias falsas) estão cada vez mais em evidência, especialmente devido à expansão do acesso à internet. Por conta disso, é necessário tomar cuidado com o que divulgamos na rede, pois mesmo não sendo o autor da publicação, o simples fato de compartilhar algo já pode sujeitar a pessoa a eventualmente responder pelos danos causados, no âmbito civil (indenização por dano moral) e criminal (respondendo por crimes contra a honra). Fique atento! 🤭

Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e sujeit...
28/11/2018

Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e sujeitam o motorista infrator à responsabilização administrativa - como, por exemplo, a suspensão/proibição da habilitação ou permissão para dirigir -, à responsabilização civil - reparação dos danos à vítima ou ao Estado -, e à responsabilização criminal - p***s privativas de liberdade, restritivas de direito e multa.
Entre os crimes mais graves estão o homicídio culposo e a lesão corporal culposa na direção de veículo, cujas condenações podem alcançar tempo suficiente para levar o condutor a cumprir pena em estabelecimento prisional, especialmente quando presentes agravantes tais como embriaguez, omissão de socorro, ou quando o atropelamento ocorre na calçada ou na faixa de pedestres, por exemplo.
A respeito da embriaguez, engana -se quem pensa que somente o exame de alcoolemia (teste do bafometro) é capaz de atestar se a pessoa ingeriu ou não álcool, pois a lei admite outras provas, como exame clínico, filmagem ou relato de testemunhas.
A Lei ainda prevê punição penal para casos corriqueiros que quase sempre são ignorados, tais como conduzir veículo sem habilitação ou permitir/confiar que alguém inapto conduza veículo (v.g. pessoa não habilitada ou embriagada).
Uma dica valiosa em casos de acidentes de trânsito é sempre prestar socorro à vítima, pois, além do ato de humanidade para com o próximo, o condutor infrator ainda ajuda a si próprio já que melhora sua posição em eventual processo judicial, isto sem falar que, a não ser em casos muito excepcionais, torna-se remota a hipótese de prisão em flagrante do condutor.

A perturbação de sossego é o ato de se abusar de barulhos, sejam eles produzidos pela fala humana (gritos, discussões et...
20/11/2018

A perturbação de sossego é o ato de se abusar de barulhos, sejam eles produzidos pela fala humana (gritos, discussões etc.), por coisas (veículos, aparelhos de som, eletrônicos, alarmes etc.), ou por animais dos quais a pessoa perturbadora tenha a guarda.
Geralmente em zonas urbanas existe um limite de altura dos ruídos, visando manter o sossego e a paz da coletividade. Essa altura (medida em decibéis), bem como o horário de início da restrição, podem ser diferentes de cidade para cidade, já que podem ser regulamentas por lei municipal.
Podem ser responsabilizadas por este delito tanto pessoas como organizadoras de eventos (shows, reuniões de igreja etc.), e as p***s previstas pela Lei de Contravenções Penais são de prisão simples e multa.
Fique atento e mantenha um bom relacionamento com seu vizinho! 😉

Todo fim de ano surgem dúvidas acerca de benefícios penais concedidos às pessoas em cumprimento de pena. Entre eles estã...
18/11/2018

Todo fim de ano surgem dúvidas acerca de benefícios penais concedidos às pessoas em cumprimento de pena. Entre eles estão a saída temporária e o indulto.
A saída temporária, também chamada de saidão, é uma autorização para que o preso em regime semiaberto ou aberto deixe a unidade prisional pelo período de até 07 dias, por no máximo 05 vezes ao ano, desde que tenha bom comportamento carcerário e já tenha cumprido um tempo mínimo de pena, conforme sua condenação total. Geralmente é concedido em datas festivas, como Natal, ano novo, páscoa, dia das mães e dia dos pais. Esse benefício é restrito aos presos dos regimes semiaberto e aberto, e portanto, não alcança os presos do regime fechado, tampouco os presos provisórios. Sua previsão legal é a Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), de modo que, estando satisfeitos os requisitos, não pode o juiz negar o benefício. O juiz pode, contudo, restringir os locais que o preso poderá visitar durante o período em que estiver solto, evitando, por exemplo, bares, shows etc., bem como poderá determinar a instalação de tornozeleira eletrônica visando facilitar a recaptura do preso caso ele não se reapresente à unidade prisional na data determinada.
Quanto ao indulto, trata-se de instrumento previsto pela Constituição Federal, e consiste na extinção da pena restante, isto é, extingue-se a pena e a pessoa sai livre e quites com a justiça. Para isto, é observado o tipo de crime, o comportamento carcerário, o tempo total de pena e o tempo de condenação já cumprido. Podem ser beneficiados os presos que estejam cumprido pena em qualquer regime (fechado, semiaberto ou aberto), bem como as pessoas em cumprimento de pena restritiva de direitos. Embora seja normalmente publicado às vésperas do Natal, é incorreto chamar tal benefício de "indulto natalino", pois ele pode ser concedido a qualquer tempo pelo presidente da república, como, por exemplo, no dia das mães, o que ocorreu nos últimos anos. E por ser ato privativo do presidente da república, pode ser que deixe de ser concedido caso o presidente assim queira (a propósito, espera-se do futuro presidente Jair Bolsonaro uma posição mais dura neste quesito).

Os chamados crimes contra a honra são aqueles que atingem a moral do ser humano, e deles podem ser vítimas qualquer pess...
18/11/2018

Os chamados crimes contra a honra são aqueles que atingem a moral do ser humano, e deles podem ser vítimas qualquer pessoa, inclusive os mortos.
Estão previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação), e 140 (injúria) do Código Penal.
Embora muitos acreditem se tratar do mesmo crime, os objetos jurídicos tutelados são diversos.
O crime de calúnia visa punir aquele que imputa a outrém uma prática criminosa, sabendo ser mentira.
O crime de difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação ou à sua imagem.
E o crime de injúria é aquele em que o autor do delito atinge o sentimento íntimo da vítima, ou seja, a ofende direta e pessoalmente.
Em todos os casos, é necessária representação da vítima para que se inicie o processo criminal. Essa representação pode se dar pela própria vítima através de relato à autoridade (delegado de polícia ou promotor de justica) ou através de Advogado.
Importante dizer que a prática desses crimes em ambiente virtual, como as redes sociais, agrava a pena, em virtude do maior potencial lesivo e da facilidade de propagação do conteúdo lançado na internet.
Além do processo criminal, a vítima pode também mover uma ação indenizatória contra o réu, em razão dos danos morais sofridos.
F**a a dica! 🙊👨‍💻👩‍💻

A Lei n° 12.403/2011 inseriu no ordenamento legal brasileiro o instituto da prisão domiciliar, que consiste no recolhime...
17/11/2018

A Lei n° 12.403/2011 inseriu no ordenamento legal brasileiro o instituto da prisão domiciliar, que consiste no recolhimento da pessoa que responde a processo criminal em sua residência, só podendo dela ausentar -se com prévia autorização judicial, ou em casos de extrema urgência, condicionada à justificação.
É medida de política criminal, em casos em que se necessita uma vinculação da pessoa ao processo (por receio de que ela venha a se furtar em responder ao processo, para evitar que tumultue as investigações etc.), mas sem a necessidade de mantê-la recolhida à prisão.
Entre suas hipóteses de cabimento, estão os casos de pessoa maior de 80 anos ou extremamente debilitada por motivo de doença grave, por exemplo.
Também com relação à prisão domiciliar, a Lei n° 13.257/2016, conhecida como Estatuto da Primeira Infância, acrescentou entre as hipóteses de cabimento os casos de gestante e de mulher com filho de até 12 anos.
Para a concessão desse benefício, é necessária a comprovação de alguma dessas condições através de documentos, além de outros requisitos, conforme o caso.
Bom dia!

16/11/2018
A lei de execução penal (Lei n. 7.210/84) prevê que a pena privativa de liberdade será cumprida de forma progressiva, de...
16/11/2018

A lei de execução penal (Lei n. 7.210/84) prevê que a pena privativa de liberdade será cumprida de forma progressiva, de modo a possibilitar ao preso sua reinclusão à sociedade e ao trabalho de forma escalonada, visando sua melhor reintegração. Para isto, devem ser observados alguns requisitos, tais como um período mínimo de cumprimento de pena no regime anterior - a ser calculado de acordo com o crime praticado e tempo total de pena (requisito objetivo), e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), para que assim a pessoa presa possa progredir de regime.
Bom dia!

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou que a Justiça paulista faça nova dosimetria da pena ...
11/11/2018

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou que a Justiça paulista faça nova dosimetria da pena aplicada a um condenado por crime de tráfico de dr**as.

A defesa pediu a revogação da prisão preventiva decretada contra seu cliente, condenado a cinco anos de reclusão em regime inicial fechado. Os advogados interpuseram apelação ao TJSP pedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado e recurso ainda aguarda julgamento. Após o STJ negar liminar em Habeas Corpus, a defesa impetrou o HC 162.305 no Supremo.

Gilmar Mendes verificou que há no caso manifesta ilegalidade na individualização da pena, o que autoriza a superação da Súmula 691 do STF (que proíbe o trâmite de Habeas Corpus no Supremo contra decisão que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior) e a concessão da ordem de ofício.

Ele apontou que, no julgamento do HC 126.315, de sua relatoria, a 2ª Turma do STF firmou o entendimento de que, passados mais de cinco anos desde a extinção da pena da condenação anterior (artigo 64, inciso I, do Código Penal), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes.

Gilmar ressaltou a necessidade de nova dosimetria da pena no caso, uma vez que condenação transitada em julgado há mais de cinco anos não justifica o aumento da pena-base.

Ele determinou que o juízo da Vara Criminal de Olímpia (SP) recalcule a dosimetria, analisando os maus antecedentes com base na jurisprudência do Supremo. O ministro ordenou também que seja analisada a possibilidade de fixação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Dr**as (tráfico privilegiado), adaptando, ainda, o regime prisional, nos termos do artigo 33 do Código Penal.

Fonte: Conjur

02/11/2018

Quando digo que sou advogado criminalista, sempre surgem as perguntas do estilo "como você defende criminosos, e como consegue se sabe que ele cometeu um crime?". E por aí se repetem as mesmas perguntas, e lhes dou as mesmas respostas, mas a melhor delas sem dúvida veio do genial Antônio Evaristo de Moraes Filho: "Aos que insistem em não reconhecer a importância social e a nobreza de nossa missão e tanto nos desprezam quando nos damos com redobrado ardor na defesa dos odiados, só lhe peço que reflitam, vençam a cegueira dos preconceitos e percebam que o verdadeiro cliente do advogado criminalista é a liberdade humana, inclusive daqueles que não nos compreendem e nos hostilizam, caso um dia precisarem de nós para livrarem-se das ideias da Fatalidade"! Boa tarde.

INTERESSANTE DECISÃO DO STJ!Violação do direito ao silêncio torna ilícito depoimento de testemunhaEm decisão unânime, a ...
02/11/2018

INTERESSANTE DECISÃO DO STJ!
Violação do direito ao silêncio torna ilícito depoimento de testemunha

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválido o depoimento de uma testemunha que foi induzida a não permanecer em silêncio durante audiência de instrução e julgamento. Os ministros anularam a sentença, e uma outra deverá ser proferida com o conjunto das provas restantes.
No habeas corpus julgado pelo colegiado, a defesa pedia a absolvição de um homem condenado por tráfico de dr**as, por entender que a sentença se baseou no testemunho de adolescente que não teve respeitado seu direito de ficar calado.
O menor prestou depoimento após o motorista do carro em que estava ter sido preso em flagrante por dr**as. No início do depoimento, ao ser questionado se era o dono das substâncias ilícitas encontradas no veículo, tal como alegava o acusado, o adolescente perguntou se poderia ficar em silêncio. A magistrada de primeiro grau, porém, advertiu-o da possibilidade de ser novamente apreendido se não falasse a verdade, pois não estava sendo ouvido na qualidade de réu, mas como testemunha. Ele disse então que a droga não era sua.
Para a defesa, houve coação na atuação da juíza, o que teria sido fundamental para a condenação. No habeas corpus, afirmou que o caso retrataria hipótese de ilegalidade manifesta, já que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), embora tenha expressamente abordado a ilicitude praticada pela magistrada na origem, deixou de se pronunciar sobre ela, além de ter utilizado o testemunho como elemento de convencimento para manter a condenação.

Limites precisos à prova

O relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a busca da verdade no processo penal submete-se a regras e limites precisos, que asseguram às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Segundo ele, uma dessas limitações é, precisamente, “a impossibilidade de se obrigar ou induzir o réu a colaborar com sua própria condenação, por meio de declarações ou fornecimento de provas que contribuam para comprovar a acusação que pesa em seu desfavor”.
Em seu voto, o ministro afirmou que o resultado do depoimento do adolescente foi influenciado pela advertência da magistrada, em sentido favorável à acusação. “Não se está a afirmar que o paciente não deveria ser condenado ou que, sem esse depoimento judicial, seria absolvido das imputações, mas tão somente que essa prova, por ser formalmente viciada em sua gênese, é manifestamente ilícita, pois contraria os postulados éticos de um devido processo penal e, particularmente, porque viciada a vontade do declarante”, disse ele.
Schietti destacou o fato de que havia ap***s duas pessoas, o motorista e o adolescente, no interior do veículo. Assim, o problema se resumia a identificar quem seria o proprietário das dr**as. De acordo com o ministro, se o adolescente permanecesse em silêncio, como era sua intenção no início do depoimento, caberia ao Ministério Público obter outras provas para sustentar a acusação contra o motorista.
Por outro lado, se assumisse a propriedade das dr**as, isso provavelmente traria dificuldades adicionais ao MP para manter a acusação. Por fim, declarando não ser o dono das dr**as, como de fato declarou, o menor acabou por facilitar a tarefa estatal de reunir provas para o oferecimento da denúncia, já que o depoimento, segundo o ministro, “serviu de contraprova à versão sustentada pelo réu, de que a droga não lhe pertencia”.

Direito ao silêncio

Para o relator, a norma constitucional que assegura ao preso o direito de permanecer calado não deve ser lida de forma meramente literal, como fez o TJSC, o que poderia levar à conclusão de que somente o acusado seria titular do direito de não produzir prova contra si.
“Na verdade, qualquer pessoa, ao confrontar-se ante o Estado em atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra a tentativa de forçar ou induzir a produção da prova favorável ao interesse punitivo estatal”, esclareceu o ministro. Ele afirmou que esse direito é ainda mais claro quando a testemunha expressamente manifesta o desejo de permanecer em silêncio, como no caso em análise.
O ministro Schietti considerou ilícita a prova testemunhal, por ter sido produzida sob sugestão judicial, causando “notório e inquestionável prejuízo ao réu”. No entanto, como a sentença fez alusão a outras evidências e provas, não acolheu o pedido de absolvição do réu.
Assim, a Sexta Turma concedeu parcialmente o pedido da defesa a fim de anular o processo a partir da sentença, determinando que o depoimento do adolescente seja desentranhado dos autos.
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