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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular reg...
06/12/2021

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico, o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente.

Na ação negatória de paternidade movida pelo pai registral, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que ele não foi induzido a erro. Segundo o TJ-PR, embora tivesse mantido relacionamento casual com a mãe e fosse presumível que ambos pudessem ter outros parceiros se***is, o autor da ação reconheceu a paternidade voluntariamente, na época do nascimento, e não poderia agora, cerca de dez anos depois, levantar dúvida sobre esse fato.

De acordo com o magistrado, há uma presunção de verdade na declaração de paternidade feita no momento do registro da criança, a qual só pode ser afastada com a demonstração de grave vício de consentimento.
Por isso, eventual divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro, cabendo ao pai registral comprovar erro ou falsidade, nos termos dos artigos 1.601 e 1.604 do Código Civil.

De acordo com Bellizze, a paternidade socioafetiva é respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas exige, por parte do pai, a vontade de ser reconhecido como tal, intenção que não pode decorrer de vício de consentimento, como se verificou no caso em julgamento.

A sentença, ressaltou o relator, reconheceu que o pai registral assumiu a paternidade por acreditar que a criança fosse fruto de seu relacionamento passageiro com a mãe, o que se revelou falso após o exame de DNA. Ainda segundo a sentença, não se desenvolveu relação socioafetiva entre o menor e o pai registral.

FONTE: Conjur

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular reg...
06/12/2021

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico, o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente.

Na ação negatória de paternidade movida pelo pai registral, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que ele não foi induzido a erro. Segundo o TJ-PR, embora tivesse mantido relacionamento casual com a mãe e fosse presumível que ambos pudessem ter outros parceiros se***is, o autor da ação reconheceu a paternidade voluntariamente, na época do nascimento, e não poderia agora, cerca de dez anos depois, levantar dúvida sobre esse fato.

De acordo com o magistrado, há uma presunção de verdade na declaração de paternidade feita no momento do registro da criança, a qual só pode ser afastada com a demonstração de grave vício de consentimento.
Por isso, eventual divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro, cabendo ao pai registral comprovar erro ou falsidade, nos termos dos artigos 1.601 e 1.604 do Código Civil.

De acordo com Bellizze, a paternidade socioafetiva é respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas exige, por parte do pai, a vontade de ser reconhecido como tal, intenção que não pode decorrer de vício de consentimento, como se verificou no caso em julgamento.

A sentença, ressaltou o relator, reconheceu que o pai registral assumiu a paternidade por acreditar que a criança fosse fruto de seu relacionamento passageiro com a mãe, o que se revelou falso após o exame de DNA. Ainda segundo a sentença, não se desenvolveu relação socioafetiva entre o menor e o pai registral.

FONTE: Conjur

Permanecer em local desabitado de rodovia, sem a assistência da seguradora, caracteriza-se como sofrimento além do mero ...
30/11/2021

Permanecer em local desabitado de rodovia, sem a assistência da seguradora, caracteriza-se como sofrimento além do mero dissabor. Com esse entendimento, a 14ª Vara Cível de Porto Alegre reconheceu a espera excessiva pelo guincho e condenou a Bradesco Auto ao pagamento de indenização de R$ 3 mil a um segurado.

O carro de um homem quebrou na estrada durante a noite, por isso ele ligou para sua seguradora pedindo que um guincho levasse o carro até sua cidade para conserto. Após aguardar por quase 3 horas, ligando diversas vezes para a seguradora, o guincho buscou o homem. Mas não pôde levá-lo até sua cidade. Assim, o carro ficou em uma mecânica fora da cidade do proprietário, que teve que voltar para casa usando motorista particular durante a madrugada.

Segundo o dono do carro, a Bradesco Auto não o reembolsou pelos valores gastos com o incidente. Então, entrou na justiça buscando a condenação da seguradora por danos morais e materiais.

A juíza Munira Hanna afirmou que o pedido indenizatório pleiteado sustenta-se na falha na prestação do serviço, tendo em vista a demora no envio de guincho ao local em que a parte autora e sua família aguardavam junto ao veículo segurado.

Em decorrência disso, a magistrada destacou que o período que o segurado permaneceu em local ermo de avenida, por quase 3 horas, à noite, sem a assistência da seguradora, que inclusive encaminhou serviço de guincho com sede na própria cidade em que estava o autor, constitui abalo psíquico capaz de configurar o dano moral.
"Tenho que resta configurada espera excessiva, não se tratando de mero dissabor, pois há inegável repercussão dos fatos na vida, com relevante interferência na esfera psíquica da parte autora, que foi submetida a significativa angústia e desgaste emocional", finalizou.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que o valor gasto pelo segurado com motorista de aplicativo foi pago pela empresa na via administrativa, antes mesmo da citação no processo, impedindo a análise do ponto pelo juízo, em razão da perda superveniente do objeto.

FONTE: Conjur

A Lei nº 14.216 de 2021 estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional ...
25/11/2021

A Lei nº 14.216 de 2021 estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.

De acordo com o texto legal, ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.

FONTE: DireitoNet

É importante lembrar que o direito à herança só existe com o falecimento do detentor dos bens.Caso sua esposa venha a fa...
23/11/2021

É importante lembrar que o direito à herança só existe com o falecimento do detentor dos bens.

Caso sua esposa venha a falecer, sem filhos e pais vivos e desde que não tenha deixado testamento dispondo de forma diferente, a herança será destinada integralmente ao cônjuge sobrevivente.

Os bens imóveis em nome da sua esposa (apartamento e casa) integram o denominado ‘patrimônio particular’ do cônjuge, pois foram adquiridos anteriormente ao casamento e recebidos por herança. É diferente do denominado ‘patrimônio comum’ do casal, o qual é formado pelo conjunto de bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento.

Em caso de divórcio, no regime da comunhão parcial de bens, haverá divisão somente do ‘patrimônio comum’ do casal (o que se denomina de ‘meação’), permanecendo cada cônjuge com a integralidade de seu patrimônio particular.

Já em caso de falecimento de um dos cônjuges, além da meação, o cônjuge sobrevivente terá direto à herança sobre o ‘patrimônio particular’, em conjunto com descendentes, ou na falta deles, em conjunto com ascendentes. Se, no entanto, como no caso aqui analisado, o falecido não deixou filhos nem pais vivos, a integralidade da herança será destinada ao cônjuge sobrevivente.

Os irmãos e sobrinhos enquadram-se na linha de herdeiros colaterais e somente terão direito à herança se não existirem herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge) ou se forem beneficiados por meio de testamento (de acordo com a legislação brasileira, existindo herdeiros necessários, é possível dispor de até 50% do patrimônio em benefício de um único herdeiro necessário e/ou herdeiros colaterais e/ou terceiros sem vínculo consanguíneo).

Portanto – adotada a premissa de ausência de testamento – em caso de falecimento de sua esposa, você receberá a totalidade da herança deixada por ela.

FONTE: Exame

Havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento....
18/11/2021

Havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Mantê-los juntos não é ato discricionário da administração pública, mas vinculado. A remoção visa garantir a convivência familiar diante de um acontecimento causado pela própria administração.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por uma policial civil que tentava sua remoção para a mesma localidade à qual o companheiro, policial militar, fora removido por interesse da administração pública.

A remoção da servidora foi negada pelo Delegado Geral da Polícia Judiciária do Mato Grosso, o que levou ao ajuizamento da ação. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), por sua vez, negou a segurança porque entendeu que a remoção da mulher para acompanhar o companheiro é ato discricionário do estado, afeito ao preenchimento dos requisitos estabelecidos e aos critérios de utilidade e conveniência.

Relator no STJ, o ministro Mauro Campbell observou que a proteção da unidade familiar é garantida também nos casos de união estável, como prevê a Constituição Federal e o Código Civil. E que ela se estende também por previsão de lei complementar estadual (LCE 407/2010), pela qual o Mato Grosso se dispõe a compatibilizar a situação do casal.

“Logo, a remoção da servidora não pode ser considerada ato discricionário do Estado do Mato Grosso, porque a remoção do seu companheiro foi de ofício”, destacou.

“Assim, havendo remoção de um dos cônjuges/companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino”, concluiu o ministro Mauro Campbell.

A votação na 2ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator.

FONTE: Direito News

Está mantido o pagamento de indenização do Distrito Federal por danos morais ao aluno exposto a constrangimento de humil...
16/11/2021

Está mantido o pagamento de indenização do Distrito Federal por danos morais ao aluno exposto a constrangimento de humilhação pelo vice-diretor da escola onde estudava, no Arapoanga, em Planaltina. Fixado inicialmente em R$ 15 mil no mês de julho, o DF recorreu, mas a decisão foi parcialmente acolhida pelos desembargadores.

Em decisão unânime, a condenação ficou mantida, mas em valor menor, de R$ 8 mil, além do custeio, pelo prazo de um ano, de atendimento psicológico à vítima.

Os pais do jovem, atualmente com 16 anos, haviam pedido, inicialmente, R$ 133 mil por danos morais após o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ter dado parece favorável à indenização.

À época, o garoto cursava o 7º ano do ensino fundamental no Centro de Ensino Fundamental do Arapoanga. Ele contou que teria sido humilhado e constrangido pelo servidor da instituição da rede pública, quando brincava com colegas, com os chinelos na mão, no intervalo da aula. Segundo ele, o vice-diretor pisou nos pés dele, pegou os calçados e o mandou de volta para a classe descalço. No trajeto até a sala, foi alvo de humilhações pelos demais alunos.

Consta nos autos que um conselheiro tutelar foi chamado pela professora do estudante, que não entendeu o comportamento do menino ao chegar chorando à sala de aula. A PMDF também se deslocou até o colégio e deu voz de prisão ao vice-diretor.

O DF alegou inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização. Por isso, pleiteou a improcedência dos pedidos. No entanto, de acordo com o magistrado, a omissão da instituição de ensino em relação à conduta do vice-diretor violou o dever de guarda e custódia, o que caracteriza omissão ilícita.

“O depoimento da professora acerca da situação em que se encontrava o autor após o ocorrido é corroborado pelas informações prestadas pelo conselheiro tutelar, que, após a denúncia, dirigiu-se à escola para tomar ciência do fato”, destacou o juiz. Assim, na visão do julgador, resta comprovado que a conduta do servidor e a omissão da escola foram capazes de impor ao aluno humilhação e constrangimento.

FONTE: Metrópoles

Conscientização, prevenção e saúde. Esses são os três pilares que fortalecem o homem para combater o preconceito e derro...
11/11/2021

Conscientização, prevenção e saúde. Esses são os três pilares que fortalecem o homem para combater o preconceito e derrotar essa doença. A Chiang de Gomes também apoia esta campanha.
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A União Estável é um dos institutos mais polêmicos do Código Civil e do Direito das Famílias. Por caracterizar uma união...
09/11/2021

A União Estável é um dos institutos mais polêmicos do Código Civil e do Direito das Famílias. Por caracterizar uma união informal (outrora chamada de "União Livre") distingue-se, dentre muitos outros pontos, do Casamento pela ausência da formalização para sua existência.

A regra do art. 1.725 quando remete a "CONTRATO ESCRITO" o faz para deixar claro a possibilidade dos companheiros pactuarem REGIME DE BENS para disciplinar suas questões patrimoniais, da mesma forma como ocorre no CASAMENTO. Assim, afastadas todas hipóteses do art. 1.641 e adotada a pactuação escrita, poderão os companheiros adotar quaisquer dos regimes de bens previstos no Código Civil, podendo criar um regime misto e personalizado, sendo desnecessário formalizar qualquer REGISTRO PÚBLICO deste documento em Cartório - embora a experiência prática recomende muito para maior segurança deles próprios contratantes.

Decisão do STJ já teve oportunidade de consignar a plena validade do pacto da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS na União Estável, entabulada inclusive por INSTRUMENTO PARTICULAR, dele decorrendo, naturalmente, direitos como a partilha dos bens presentes, na forma do art. 1.667 e seguintes do Código Civil:

1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio. 2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar ap***s nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil. 3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via ESCRITURA PÚBLICA, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que O JULGADOR NÃO PODE CRIAR CONDIÇÕES ONDE A LEI ESTABELECEU O SINGELO RITO DO CONTRATO ESCRITO. 4. Assim, o pacto de convivência formulado em PARTICULAR, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de COMUNHÃO UNIVERSAL, é válido, desde que escrito. (...) 5. Recurso provido".

FONTE: Direito News

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou o projeto que flexibiliza a lei de improbidade administrativa. A san...
05/11/2021

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou o projeto que flexibiliza a lei de improbidade administrativa. A sanção foi publicada nesta terça-feira (26), sem vetos, no Diário Oficial da União (DOU).

Após ser aprovado em setembro no Senado, o tema foi encaminhado para análise da Câmara dos Deputados. Um dos principais pontos do projeto, que foi analisado pelo Congresso de forma acelerada, é a necessidade da comprovação de dolo para punição a agentes públicos, ou seja, a intenção de prejudicar a administração pública.

O texto foi aprovado pela Câmara em junho, mas precisou ser apreciado novamente após sofrer modificações no Senado.

Improbidade Administrativa

A Lei de Improbidade Administrativa, que completaria 30 anos em 2022, é de caráter civil, e não uma punição criminal. São julgados atos que atentam contra recursos públicos, que, por exemplo, possam resultar em enriquecimento ilícito.
Entre as p***s previstas estão: ressarcimento ao poder público, indisponibilidade de bens e suspensão de direitos políticos.

A lei é considerada por especialistas como um dos principais meios para agir contra irregularidades de servidores públicos.

Até então, a Lei de Improbidade permite a condenação de agentes públicos por omissões ou atos dolosos e culposos – sem intenção de cometer crime.
Com a nova lei, danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não poderão ser configurados como improbidade. No caso de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos, por exemplo, a perda da função por improbidade só atinge o cargo que o político ocupava.

Principais mudanças

O texto enviado ao presidente da República inclui ainda a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata de nepotismo, proibindo a contratação de parentes. No entanto, a nova lei estabelece que não se configurará improbidade a nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, necessária a comprovação de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

Há ainda mudanças de que os cofres públicos ap***s pagarão os advogados do acusado no caso de improcedência da ação caso seja comprovada a má-fé.

FONTE: CNN

Em face do caráter social do qual se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece, resolven...
04/11/2021

Em face do caráter social do qual se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece, resolvendo-se em perdas e danos, mesmo no caso de encerramento das atividades da empresa. 

Com base nessa premissa, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de massas ao pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade de uma auxiliar de produção que sofreu acidente de trabalho. 

No acidente, ocorrido em janeiro de 2010, a empregada teve a mão esquerda esmagada por uma cilindreira de massas, com sequelas irreversíveis. Em razão disso, ficou afastada pela Previdência Social por cinco anos, e foi dispensada em 2016, no dia seguinte ao término do benefício. 

Na reclamação trabalhista, ela sustentou ter direito à estabilidade de um ano após a alta. Disse, ainda, que a empresa teria encerrado suas atividades logo após o acidente.

O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido relativo à estabilidade provisória, com fundamento na extinção da atividade empresarial. De acordo com a sentença, o objetivo do instituto é proteger o empregado que retorna do afastamento de represálias por parte do empregador, e, por isso, não cabe a garantia quando a empresa encerra sua atividade, pois esse risco deixa de existir. O TRT - 1ª Região manteve a decisão.

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, o artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura ao empregado vítima de acidente do trabalho ou acometido de moléstia ocupacional o direito à manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício previdenciário, com o propósito de garantir ao trabalhador os meios necessários para seu sustento e de sua família até que recupere a plena capacidade para o trabalho.

Nesse sentido, o entendimento do TST é de que a estabilidade decorrente do acidente de trabalho tem caráter social e, portanto, prevalece, mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa, lembrou a ministra.

Constatada violação ao citado artigo 118, a relatora condenou a empresa ao pagamento dos salários e reflexos legais referentes ao período estabilitário.

FONTE: Conjur

Diante do nexo de causalidades entre os eventos promovidos por uma casa noturna e a perturbação da paz dos moradores da ...
28/10/2021

Diante do nexo de causalidades entre os eventos promovidos por uma casa noturna e a perturbação da paz dos moradores da região, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o município de Cajati (SP) e um estabelecimento comercial a indenizarem em R$ 14 mil, por danos morais, moradores por barulhos constantes de reuniões em frente ao local.

Além da reparação, os eventos noturnos promovidos pelo estabelecimento deverão obedecer ao limite de horário previsto em decreto municipal, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento e o município não poderá conceder alvarás em desconformidade com o Decreto Municipal 1.220/15.

Os autores, que residem nas proximidades do estabelecimento, alegaram que, por conta de uma licença especial concedida pela Prefeitura de Cajati, o local tem permissão para fazer bailes todos os sábados, até as 4h. De acordo com os requerentes, os bailes causam transtornos à vizinhança e afrontam a legislação municipal, pois o Decreto nº 1.220/15 prevê que ap***s atividades esporádicas e eventuais poderiam ter autorização para funcionar até as 4h do dia seguinte.

O relator da apelação apresentada pela casa de eventos, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, destacou que ficou claro que as festas promovidas por jovens na frente do restaurante somente ocorrem em decorrência dos bailes promovidos pelo réu.

As evidências dessa conclusão, afirmou o relator, são os diversos depoimentos de testemunhas dizendo que antes do funcionamento do estabelecimento nunca aconteciam reuniões de jovens no local. Assim, concluiu pela presença de nexo de causalidade entre os bailes promovidos pelo apelante e a aglomeração de pessoas e veículos sonoros no entorno, em dias e horários coincidentes.

Por fim, com base em relatórios técnicos que comprovam excesso de ruídos capazes de causar o alegado incômodo, o relator entendeu que houve infração do direito de vizinhança, com perturbação da paz e do sossego dos moradores do entorno, o que se classifica como ato ilícito, a atrair a responsabilidade civil, nos termos do artigo 186, do Código Civil, e o consequente dever indenizatório.

FONTE: Conjur

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