29/04/2022
A questão da quebra do contrato de compra e venda, ou distrato imobiliário, é algo comum no mercado imobiliário e sempre gerou inúmeras discussões no judiciário brasileiro, especialmente em que percentual seria justo para a devolução ao comprador do que havia pago.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é obrigatório nos casos de rescisão do contrato a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador, integralmente, e no caso de culpa exclusiva, o valor parcialmente.
O problema é que a maioria das vezes ao fazer o pedido administrativo é comum que a empresa não aceite a devolução em única parcela, convencendo as vezes o consumidor a aceitar a devolução parcelada do que foi pago.
A questão é muito comum, mas, o certo é que o consumidor não deve aceitar o parcelamento, visto que conforme a lei, mesmo que por sua culpa é seu direito a restituição do percentual que varia de entre 75% até 90% do que foi pago.
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