Andreia Borges da Silva Advocacia

Andreia Borges da Silva Advocacia Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Andreia Borges da Silva Advocacia, Firma de advogados, Goiânia.

01/05/2025

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 15.131/2025, que passou a integrar a nutrição adequada e a terapia nutricional ao conjunto de cuidados previstos para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

A legislação atualiza a Lei Berenice Piana (Lei 12.764/2012), que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. O novo texto inclui um parágrafo ao artigo 3º da norma original, reconhecendo oficialmente a importância da assistência nutricional na promoção da saúde e bem-estar das pessoas autistas.

A partir de agora, tais cuidados devem ser realizados por profissionais habilitados, seguindo protocolos clínicos e diretrizes definidas por órgãos de saúde. O objetivo é garantir um atendimento baseado em evidências científicas, seguro e padronizado em todo o país.

Essa mudança fortalece o suporte especializado oferecido à população autista, destacando o papel da alimentação na qualidade de vida e no desenvolvimento dessas pessoas.

16/06/2021

Segundo a Turma Recursal, "as disposições da EC n.º 103/2019 sobre pensão por morte são inconstitucionais".

Uma idosa conseguiu que a análise de requerimento de benefício do INSS seja feita apenas com base na documentação aprese...
05/06/2020

Uma idosa conseguiu que a análise de requerimento de benefício do INSS seja feita apenas com base na documentação apresentada e nas informações disponíveis em seus cadastros. A liminar foi concedida pela juíza Federal Anita Villani, da 1ª vara Federal de São Vicente/SP.

A autora da ação alega que requereu a concessão de benefício assistencial em janeiro de 2019, porém as perícias médica e social não foram realizadas até o momento. Sendo assim, impetrou mandado de segurança contra o chefe da agência do INSS em Itanhaém/SP e contra o órgão em questão.

No entendimento da juíza, o prazo razoável para andamento do requerimento da impetrante foi ultrapassado, violando seu direito líquido e certo.

“Verifico, ainda, que em razão da pandemia da covid-19, não é possível a realização das perícias neste momento.”

Sendo assim, concedeu a liminar e determinou que o INSS, no prazo de 30 dias, analise o requerimento de benefício da impetrante com base na documentação apresentada e nas informações disponíveis em seus cadastros.

Processo: 5001560-73.2020.4.03.6141

Fonte: Migalhas

A exigência de mútuo acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo busca implementar boas práticas inte...
03/06/2020

A exigência de mútuo acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo busca implementar boas práticas internacionais e ampliar direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que privilegia o acordo de vontades. Desta forma, não há violação às cláusulas pétreas previstas na Emenda Constitucional 45. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do chamado acordo comum para ajuizamento de dissídio coletivo.

Ao todo, cinco ações foram ajuizadas por confederações trabalhistas que alegam que o § 2º do artigo 114, ao condicionar o ajuizamento de dissídio coletivo à anuência do empregador, viola os princípios da autodeterminação, da inafastabilidade do Poder Judiciário, da razoabilidade e da liberdade individual.

Segundo as ações, a medida “coage as partes a resolverem os conflitos entre si ou por meio de árbitro, privando, ainda, uma das partes em negociação coletiva do direito de, unilateralmente, acionar o judiciário para a solução das divergências surgidas”.

Ao analisar a questão, o relator Gilmar Mendes entendeu que não há qualquer ofensa aos princípios da inafastabilidade jurisdicional e do contraditório. Para ele, a exigência prevista no artigo 114 da Constituição Federal não impede o acesso ao Poder Judiciário, vez que trata-se da condição da ação.

Além disso, considerou acertada a manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido que a Emenda Constitucional 45, ao exigir o mútuo acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, atende à Convenção 54 da Organização Internacional do Trabalho.

O ministro apontou ainda que a jurisprudência do STF destaca a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho.

ADIs 3.392, 3.223, 3.431, 3.432 e 3.520

Fonte: Conjur

Por ter sofrido queimaduras em várias regiões do corpo em razão de procedimento estético de depilação a laser, uma clien...
28/05/2020

Por ter sofrido queimaduras em várias regiões do corpo em razão de procedimento estético de depilação a laser, uma cliente do espaço A3 Beleza e Saúde Ltda, receberá da unidade, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.128,05, pagos pelas sessões contratadas, o montante de R$ 4 mil para os danos morais e mais R$ 3 mil pelos danos estéticos.

Após sofrer queimaduras em diversas regiões e necessitar de tratamentos médicos a mulher reclamou à clínica sobre as manchas e do resultado das sessões que já haviam sendo realizadas, solicitando o reembolso do valor pago, tendo sido informada que ao final das 10 sessões, caso não surtisse o efeito esperado o valor pago seria restituído. Ela registrou Boletim de Ocorrência, tendo o exame de corpo de delito apontado “hiperpigmentação em face (lados direito e esquerdo); Nodulações + hipercromia em região inguinal bilateralmente”.

Conforme o magistrado, é dever dos fornecedores veicular de forma correta, fidedigna e satisfatória as informações sobre os produtos e os serviços postos no mercado de consumo. No seu entendimento, seria prudente que a empresa fizesse te**es na pele da paciente para verificar os riscos de hiperemia de grau elevado que evolua para queimaduras de primeiro, segundo e até terceiro grau e, ao deixar de fazê-los, assumiu o risco da produção de lesões na paciente, as quais são inconte**es.

Processo número 5494640.29.2019.8.09.0137.

Fonte: TJGO

A 8ª Turma do TST excluiu o pagamento de progressões verticais a uma agente operacional dos Correios em Alagoas, pois a ...
25/05/2020

A 8ª Turma do TST excluiu o pagamento de progressões verticais a uma agente operacional dos Correios em Alagoas, pois a progressão vertical tem caráter meritório e, por isso, sua concessão depende da avaliação de desempenho no processo de recrutamento.

A agente de correios ajuizou reclamação trabalhista para requerer o reconhecimento de promoção vertical retroativa, com o consequente pagamento das parcelas decorrentes, como diferenças de salário, 13º salário, adicional de férias, abono de férias, FGTS, etc.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió deferiu parcialmente o pedido, por constatar que, nas avaliações apresentadas, não havia nenhum resultado de desempenho que não fosse ”satisfatório” e “qualificado” e o TRT19 assinalou que a inércia da ECT para a realização do processo de recrutamento interno não pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do plano de cargos e salários vigente na época.

A relatora do recurso de revista da empresa pública, ministra Dora Maria da Costa, explicou que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Assim, ainda que a empresa tenha sido omissa em relação à avaliação, não se poderá considerar implementada a condição, sobretudo diante da necessidade de a agente se submeter à concorrência com outros empregados.

RR-414-28.2017.5.19.0008

Fonte: Conjur

Um menor não pode ser representado judicialmente por seu guardião se seus genitores ainda possuírem o poder familiar, de...
23/05/2020

Um menor não pode ser representado judicialmente por seu guardião se seus genitores ainda possuírem o poder familiar, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A corte indeferiu o recurso de um menor que pediu para ser representado por sua guardiã em um processo de investigação de paternidade.

Sob a representação da guardiã, o menor entrou com uma ação contra seu pai biológico para afastar a relação pai-filho, com o argumento de que tinha suspeitas de não haver herança genética entre eles. Porém, a ação foi extinta porque entendeu-se que a guardiã não tinha legitimidade jurídica para representar o autor, já que a mãe não fora destituída do poder familiar.

O caso chegou ao STJ com o argumento de que a mãe do menor, embora ainda detenha o poder familiar, não exerce mais a guarda fática ou jurídica, o que, segundo o autor do recurso, a impediria de representar o menor. A corte superior, porém, teve o mesmo entendimento das instâncias inferiores. A ministra relatora Nancy Andrighi argumentou que o guardião só pode agir judicialmente em nome do menor em situações excepcionais, o que, para ela, não é o caso.

De acordo com a ministra, as situações em que poderia haver a representação pela guardiã são: quando houver a destituição do poder familiar, quando os pais estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente o menor ou quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

A 1ª Turma do STJ reformou acórdão do TRF3 para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salári...
20/05/2020

A 1ª Turma do STJ reformou acórdão do TRF3 para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador, que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.

O segurado foi vítima de acidente de trabalho em outubro de 1998. Seu único vínculo empregatício ocorreu entre 1º e 23 de outubro, com incidência de apenas uma contribuição previdenciária, relativa a esse mês. O TRF-3, considerando que o segurado não tinha nenhuma contribuição nos 48 meses que antecederam a morte, determinou o cálculo da pensão com base no salário mínimo.

O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado. Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade — até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, "se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento", e, por isso, "o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito".

Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês subsequente. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do falecimento.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: IBDP

O Projeto de Lei 2552/20 garante pagamento automático de benefício previdenciário a idosos com 75 anos ou mais. O benefí...
18/05/2020

O Projeto de Lei 2552/20 garante pagamento automático de benefício previdenciário a idosos com 75 anos ou mais. O benefício será concedido após o prazo legal de 45 dias para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analisar a documentação do segurado.

A proposta, da deputada Rosana Valle (PSB-SP), tramita na Câmara dos Deputados.

O texto altera a Lei de Benefícios Previdenciários Lei 8.213/91 para prever essa possibilidade. Também muda o Estatuto do Idoso Lei 10.741/03 para garantir prioridade na concessão de benefício previdenciário para tem 75 anos ou mais.

Valle afirmou que o projeto pode ajudar a dar mais tranquilidade e condições de enfrentar o “momento delicado” no atual contexto de pandemia. “A Covid-19 tem afetado a todos, e mais gravemente os idosos, tornando-se mais fatal conforme o avançar cronológico do indivíduo”, disse.

Segundo Valle, atualmente há quase 2 milhões de pessoas na fila do INSS aguardando análise de seu benefício.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível ser decla...
15/05/2020

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível ser declarada a abusividade de uma greve depois da celebração de acordo em audiência de mediação. A maioria dos ministros entendeu que, em caso de acordo durante dissídio coletivo, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito por perda de interesse processual.

A decisão da SDC foi tomada no julgamento do recurso de uma empresa de coleta de lixo de Sergipe que insistia que fosse declarada abusiva uma greve feita em 2017 pelo Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp). Na ocasião, com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi feito um acordo que previu aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve.

Apesar disso, uma das empresas que prestam o serviço de coleta de lixo no estado insistiu no pedido de declaração de abusividade da greve, o que foi negado pelo TRT. A empresa, então, levou o caso ao TST.

"É incompatível a pretensão de declaração da abusividade da greve com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações", argumentou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

De acordo com ele, a jurisprudência da SDC diz que a empresa só poderia ter atendido o seu pedido de abusividade da greve se tivesse reivindicado isso na audiência de conciliação, o que não aconteceu.

Os ministros derrotados na votação da SDC foram Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.

RO-240-16.2017.5.20.0000

Fonte: Conjur

O transportador deve responder pelos danos às pessoas transportadas, com base na responsabilidade civil contratual. Com ...
11/05/2020

O transportador deve responder pelos danos às pessoas transportadas, com base na responsabilidade civil contratual. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um tratorista que morreu em acidente durante o transporte fornecido pela empresa.

O acidente ocorreu em maio de 2013, quando o profissional, que trabalhava numa lavoura de amendoim, e mais três trabalhadores retornavam para casa na boleia de uma caminhonete fornecida pela empresa. A perícia não conseguiu esclarecer o que teria levado o condutor a perder o controle do veículo, atravessar a rodovia e se chocar com uma máquina compactadora de massa asfáltica que fazia reformas no local. No acidente, somente o tratorista morreu.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou procedente o pedido de indenização feito pela família e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a sentença.

No entender do relator do recurso de revista da família, ministro Cláudio Brandão, o exame da situação deve ir além da teoria do risco e da responsabilidade objetiva e abranger os artigos 734 e 735 do Código Civil, que atribuem ao transportador a responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

Nesse contexto, o relator destacou que a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo de sua propriedade, se equipara ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco dessa atividade.

Deve-se ainda, segundo Brandão, considerar que o contrato de transporte não está desvinculado do contrato de trabalho. "O empregado estava cumprindo a ordem de ser transportado pelo seu empregador, não era um simples passageiro", concluiu. A decisão foi por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

E-ED-RR-1625-11.2013.5.15.0054

Fonte: Conjur

Endereço

Goiânia

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Andreia Borges da Silva Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Andreia Borges da Silva Advocacia:

Compartilhar