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A Lei Geral de Proteção de Dados sancionada na Europa em 2016 é um paradigma na área. Dois anos depois, o Brasil fez sua...
29/10/2019

A Lei Geral de Proteção de Dados sancionada na Europa em 2016 é um paradigma na área. Dois anos depois, o Brasil fez sua legislação e, agora, em 2019m a preocupação com o trato das informações é um dos pilares da novíssima economia. O tema foi abordado por gigantes internacionais nesta quinta-feira (24/10) durante o segundo dia da Fenalaw, feira anual do setor jurídica sediada em São Paulo.

Flavia Mitri, diretora de privacidade para América Latina da Uber, ressalta que a empresa teve que aprender na dor. "Aprendemos errando muito, com muita multa, demissão e processos", lembra.

A executiva lembrou da falha de segurança de 2016 que expôs dados de 57 milhões de pessoas pelo mundo, entre motoristas e usuários. O episódio foi mais um elemento que ajudou a culminar na saída do CEO e fundador Travis Kalanik, em 2017.

"A empresa por muito tempo se preocupou só em crescer e não se importava com a privacidade. Com a mudança de CEO em 2017 e a preparação para abrir o capital na bolsa, a atenção foi voltada para o compliance. Daí se criou os programas internos, os cursos, os cargos de diretores de privacidade", lembra.

Atualmente, a empresa tem uma política: escolheu a legislação mais rigorosa de dados, adequou-se a ela e replicou esse mesmo padrão para todo os países onde atua. "Em muitos casos somos muito mais conservadores do que a legislação local exige", diz Flávia.

Google
Na mesma mesa de debate, Ieda Dutra, executiva do Google, informou que todos os funcionários da empresa têm treinamento de privacidade quando entram na empresa e reciclagens anuais.

"Além disso, estamos tentando criar uma cultura interna de que a privacidade não é uma barreira para a inovação", afirma.
Fonte: conjur

A gravadora Indie Records firmou acordo com o grupo Abril para encerrar disputa judicial que se prolongava desde 2009. A...
22/10/2019

A gravadora Indie Records firmou acordo com o grupo Abril para encerrar disputa judicial que se prolongava desde 2009. A Indie, representada pelo escritório Amorim Abraão Advogados, pagou R$ 1,5 milhão — uma redução de mais de R$ 3 milhões do valor que a Abril pedia. O compromisso foi homologado pela 2ª Vara Cível de São Paulo.

Até 2003, a gravadora e editora musical do grupo Abril era responsável pela administração de obras musicais que compunham seu catálogo, recebendo os direitos autorais e repassando-os aos autores. Naquele ano, a Abril terceirizou essa função para a Indie Publishing.

Porém, de acordo com a Abril, a Indie deixou de repassar a ela os valores concedidos a título de adiantamento aos autores. Em contestação, a Indie sustentou ter cumprido integralmente o contrato firmado com a Abril. No documento, segundo a gravadora, há clausula que estabelece que ela deveria inicialmente repassar os valores devidos aos autores. E o saldo devedor deveria ser dividido entre a Abril e Indie, na proporção de 50%. Dessa maneira, a Indie alegou que a Abril teria direito a receber somente 50% do valor cobrado.

Em 2009, a Justiça paulista condenou a Indie a pagar a quantia de R$ 1.003.401,77, corrigida desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A gravadora também foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O juiz entendeu que os valores reclamados pela Abril eram anteriores ao contrato firmado entre as partes, não guardando relação com o acordo.

O escritório Amorim Abraão passou a defender a Indie na fase de execução. A banca conseguiu reduzir o valor pago pela empresa em mais de R$ 3 milhões. Para Rafael Amorim, sócio da banca, o acordo faz jus à atuação ética da gravadora.

Fonte: Conjur

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ permitiu adoção em caso que não atendeu plenamente a regra legal de dif...
19/10/2019

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ permitiu adoção em caso que não atendeu plenamente a regra legal de diferença mínima de idade entre adotante e adotado. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no art. 42, § 3º, é necessário a diferença mínima de 16 anos entre eles. No caso julgado, esse requisito não foi preenchido por apenas três meses.

Na ação, o autor pedia que fosse alterado o registro civil para excluir o nome do pai biológico da adotanda a fim de substituí-lo pelo seu patronímico. Ele afirmava que, ao longo da vida, foi constituído vínculo socioafetivo filial entre as partes, inclusive informando que a filha socioafetiva teve pouco contato com o pai biológico, já falecido.

O requerente afirmou também que em 2017, data do ajuizamento da ação, ele contava com 56 anos (nascido em 01/09/1961), enquanto a adotanda (de 19/06/1977) possuía 40 anos. Assim, a diferença legal de 16 anos entre adotante e adotado, conforme prevê o artigo 42, § 3º, do ECA, só não teria sido cumprida por questão de poucos meses .

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o provimento à apelação do pedido da adoção, dizendo ser “descabida a pretensão de adoção quando verificado que não foi atendido o requisito legal da diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado”.

No STJ, o ministro Ricardo Cueva, relator do caso, concluiu que “foi sobejamente demonstrada a relação socioafetiva”. Os ministros da turma acompanharam o relator à unanimidade, provendo o recurso.

Fonte: IBDFAM

18/10/2019
O Conselho Federal da OAB divulgou nota criticando o decreto do governo que instituiu o Colégio de Ouvidores do Sistema ...
17/10/2019

O Conselho Federal da OAB divulgou nota criticando o decreto do governo que instituiu o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. A entidade vê na norma uma possibilidade de enfraquecimento do Procon, Ministério Público e Defensorias.

O Decreto 10.051 estabelece, entre outros aspectos, o “controle social das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor”.

O decreto determina também que competirá ao Colégio de Ouvidores uma espécie de fiscalização dos órgãos de Defesa do Consumidor em todo o país.

A presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional, Marié Miranda, ressalta que compete aos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor “não apenas ouvir, mas igualmente defender os consumidores. A defesa do consumidor é direito fundamental previsto na Constituição Federal que depende de órgãos de defesa fortes, articulados e independentes".

No entendimento da Comissão da OAB Nacional, a forma como o decreto foi editado apresenta, ainda, “vícios de inconstitucionalidade de natureza material e formal, assim como eiva por nulidade ante ausência de boa-fé objetiva e desvio de finalidade e, não fosse o bastante, ilegalidade por não se ater à discussão ampla, democrática e equilibrada com os reais interessados pelos efeitos normativos”.

Fonte: ConJur

Criança que passou noite de Natal esperando a manutenção de um avião será indenizada no valor de R$ 10 mil. A decisão é ...
15/10/2019

Criança que passou noite de Natal esperando a manutenção de um avião será indenizada no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/PR. A criança, que tinha onze anos de idade na ocasião, saía de Curitiba/PR, junto com sua família, rumo a Miami/EUA para passar o Natal no exterior, mas o avião que os levaria, segundo a companhia, teve que passar por uma manutenção de última hora, gerando um atraso no voo de 31 horas.

A menor alega que a passagem aérea foi adquirida com três meses de antecedência e que, no momento do embarque, foi impedida por um funcionário, que comunicou que o voo sofreria atraso. Sustenta, ainda, que a noite da ceia de Natal foi passada dentro do avião, além de perder o investimento feito pelo período que estariam no exterior.

A companhia aérea, por sua vez, alegou que o atraso no embarque se deu em decorrência de manutenção da aeronave para segurança do voo, atestando, ainda, a excludente de responsabilidade civil de caso fortuito ou força maior.

"Diante de tais ponderações, especialmente que se tratava de época natalina, reputo como adequado para indenizar a vítima pelos danos morais suportados o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que atende à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica."

Segundo o advogado que atuou no caso, os eventos de finais de ano marcam de forma significativa a vida das pessoas, especialmente para uma criança de onze anos, e se tornam ainda mais significativos quando é realizado um planejamento. Para o defensor, "a decisão em segunda instância deveria ter sido ainda mais severa financeiramente, pois quem sabe, com a fixação de altas indenizações e demais penalidades, as companhias começam a respeitar de melhor forma os seus consumidores."

Fonte: JORNAL JURID

Uma mulher que jogou seu filho recém-nascido em uma lixeira, na capital mineira, foi condenada a uma pena de 10 anos e 8...
12/10/2019

Uma mulher que jogou seu filho recém-nascido em uma lixeira, na capital mineira, foi condenada a uma pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O Ministério Público narrou nos autos que ela deu à luz sem qualquer ajuda e, três dias após o parto, colocou a criança em um s**o de lixo e a abandonou em uma lixeira, com o fim de tirar-lhe a vida.

De acordo com o MP, ela agiu por motivo torpe, pois queria esconder a gravidez e o parto. O bebê não morreu porque um coletor da SLU o encontrou dentro da lixeira, a tempo de ser encaminhado ao hospital e receber os primeiros cuidados.

O crime aconteceu em 4 de março de 2001, no Bairro São Marcos, tendo a denúncia sido recebida na Justiça em 2010. Realizado o júri, a mulher foi condenada a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Diante da sentença, a ré apresentou recurso. Ente outros pontos, alegou cerceamento de defesa, sustentando a nulidade do laudo pericial que constatou ausência de insanidade mental. Argumentou que era impossível uma perícia como essa ser realizada em 5 ou 10 minutos.

A mulher afirmou que nos autos havia documento médico atestando o fato de ela ter se submetido a tratamento psiquiátrico, quanto teve seu primeiro filho, e que tratamentos dessa natureza podem durar anos.

Em sua defesa, a ré sustentou que, diante de seu histórico, um especialista não poderia, em apenas uma entrevista sumária, decidir se ela era imputável ou não. Alternativamente, pediu que, mantida a condenação, a pena imposta fosse reduzida.
Fonte: Jusbrasil

"A ideia é fazer com que o final de todo litígio não seja necessariamente uma sentença, mas uma solução. Significa subst...
10/10/2019

"A ideia é fazer com que o final de todo litígio não seja necessariamente uma sentença, mas uma solução. Significa substituir a cultura da sentença judicial pela cultura da pacificação."

A declaração é do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, no lançamento do projeto piloto de integração da plataforma Consumidor.gov.br ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizado nesta segunda-feira (7/10).

O PJe é a plataforma desenvolvida pelo CNJ e utilizado pela maioria dos tribunais de Justiça para a tramitação de processos judiciais. Já a plataforma é um serviço público gratuito, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução negociada de conflitos de consumo pela internet.

Segundo Toffoli, as ações consumeristas representam cerca de 10% dos novos processos que ingressaram no Judiciário brasileiro no ano de 2018, sendo indispensável compor estratégias que otimizem a atuação da Justiça brasileira em feitos dessa natureza.

"Com a integração, o usuário que ingressar com uma ação judicial contra uma das empresas cadastradas na plataforma poderá tentar uma negociação online, sem que isso atrase ou interfira no andamento do processo judicial", disse Toffoli.

A integração do “Consumidor.gov.br” ao PJe também tem o condão de robustecer o sistema multiportas de solução de controvérsias, eis que a ferramenta construída faculta ao jurisdicionado, quando da propositura da ação, buscar negociação direta com o fornecedor demandado.

Fonte: ConJur

Mulheres ou gestantes podem fazer a entrega espontânea de bebês à Justiça para adoção. Essa é uma alternativa para evita...
05/10/2019

Mulheres ou gestantes podem fazer a entrega espontânea de bebês à Justiça para adoção. Essa é uma alternativa para evitar o abandono das crianças quando as mães não querem, por algum motivo, assumir a maternidade. Não é crime. Inclusive, a possibilidade está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em Lages, o amparo a essas mulheres é feito pelo Serviço Social do Fórum Nereu Ramos, por meio do projeto Entrega Legal.

Atitudes desesperadas como deixar o filho recém-nascido no cemitério ou terminal rodoviário, como ocorreu há alguns anos em Lages, podem se repetir a qualquer momento. O projeto existe para evitar riscos a esses bebês, possibilitar que tenham uma nova família e, especialmente, que o procedimento seja feito da forma correta, além do acompanhamento à genitora. "Não estamos estimulando que mães engravidem para dar seus filhos. Muitas mulheres engravidam e não têm o perfil da maternidade. Aí, acabam cometendo atos como estes de abandonar ou abortar ilegalmente", destaca a assistente social Sumaya Dabbous.

A manifestação dessas mulheres pode ser feita na Vara da Infância e Juventude da comarca às assistentes sociais do Fórum, ou ainda na maternidade. Existe um protocolo de atendimento diferenciado para essas gestantes no dia do parto. Sumaya explica que elas ficam em quarto separado das demais mães que estão no hospital. Assim que dão à luz os bebês, não têm mais contato com os recém-nascidos.

Fonte: JUSBRASIL

Com objetivo de garantir condições suficientes à subsistência do cliente, além de permitir a quitação das obrigaç...
01/10/2019

Com objetivo de garantir condições suficientes à subsistência do cliente, além de permitir a quitação das obrigações assumidas por meio menos oneroso, sem causar prejuízo a nenhuma das partes, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou em 30% o percentual de descontos dos vencimentos líquidos de um devedor.

O autor da ação celebrou contrato de empréstimo e refinanciamento de dívida com um banco. As parcelas eram debitadas diretamente da conta corrente e da folha de pagamento do cliente. Porém, os descontos ultrapassaram 50% de seus vencimentos líquidos, o que motivou a ação judicial. O devedor alegou que os débitos estavam inviabilizando sua sobrevivência.

Para o relator, desembargador Décio Rodrigues, o valor que vinha sendo descontado, de fato, impede o custeio das necessidades básicas do autor da ação. Por isso, os débitos foram limitados em 30%. No voto, o relator citou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente”.

Porém, em virtude da natureza alimentar do salário e em razão do princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, o relator afirmou que a limitação do desconto em 30% “se faz possível, até mesmo para manutenção do equilíbrio econômico da avença”. A decisão se deu por unanimidade na Câmara.

Fonte: ConJur

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