21/03/2026
⚖️ Tema 324 da TNU: dedução de despesas educacionais como médicas e aplicação ao TEA
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 324, firmou a seguinte tese:
“São integralmente dedutíveis da base de cálculo do IR, como despesa médica, os gastos com instrução de pessoa com deficiência, ainda que realizados em instituição de ensino regular.”
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📌 Delimitação do precedente
O entendimento parte de uma requalificação jurídica da despesa, com base em critério material:
✔️ superação da classificação formal (educação x saúde)
✔️ reconhecimento da função terapêutica da instrução, quando relacionada à pessoa com deficiência
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📚 Enquadramento normativo do TEA
Nos termos da Lei nº 12.764/2012:
a pessoa com transtorno do espectro autista é equiparada à pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Trata-se de equiparação legal expressa, com efeitos transversais no ordenamento jurídico.
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🔎 Aplicação do Tema 324 aos casos de TEA
A incidência do precedente decorre de subsunção normativa direta:
• o Tema 324 refere-se à pessoa com deficiência
• a legislação equipara o TEA a essa condição
✔️ Assim, despesas com instrução de pessoa com TEA podem ser qualificadas como despesas médicas, desde que evidenciada sua função no desenvolvimento e suporte do indivíduo.
Não há ampliação interpretativa, mas aplicação sistemática de precedente qualificado à luz da lei.
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⚠️ Aspecto prático
A Receita Federal do Brasil ainda adota, em regra, interpretação restritiva.
➡️ O reconhecimento do direito tem sido, majoritariamente, objeto de controle jurisdicional.
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📌 Síntese
O Tema 324 da TNU:
✔️ consolida a interpretação material da despesa dedutível
✔️ reforça a proteção da pessoa com deficiência
✔️ admite aplicação direta ao TEA por força de equiparação legal expressa
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