08/03/2021
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A FALTA GRAVE NA EXECUÇÃO PENAL E SEUS DESDOBRAMENTOS
Em se tratando de execução da pena e do sistema carcerário como um todo, sabe-se que o cumprimento das regras, grande parte das vezes, não se dá nos moldes estabelecidos pela lei.
O art. 50 da LEP dispõe acerca do que pode levar o sentenciado a pena privativa de liberdade a cometer Falta Grave
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - Fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - Provocar acidente de trabalho;
V - Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
VIII - RECUSAR SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.964, DE 2019)
A falta grave nada mais é do que o descumprimento de observações dispostas no artigo supracitado, mas o que nos interessa de fato são as consequências da falta grave, sendo elas;
Em sede de livramento condicional, comutação de pena e indulto não há que se falar em alteração do prazo de contagem dos referidos benefícios.
Em via contrária, já quanto a Progressão de Regime, a data base para a contagem do benefício reinicia-se, havendo ainda possibilidade de regressão de regime, revogação de saídas temporárias e até mesmo sujeição ao RDD - Regime Disciplinar Diferenciado e perda de até 1/3 dos dias remidos.
ATENÇÃO: O inciso VII do art. 50 trata-se de inovação alocada pelo Pacote Anticrime, o que tem gerado discussão nos tribunais superiores.
No que pese a súmula 533 do STJ que previa a necessidade de instauração e PAD para reconhecimento da falta grave, recentemente, em data de 04.05.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 941 da repercussão geral reconhecida no RE 972598 / RS sedimentou entendimento contrário.