09/02/2022
A Alienação Parental é a pratica de atos por meio do qual um dos genitores, avós ou outra pessoa que exerça autoridade, guarda ou vigilância da criança ou adolescente, venha a propiciar que um genitor repudie o outro genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos entre si.
Esse importante instituto jurídico foi disciplinado pela Lei 12.318/2010, visando, principalmente, a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
A legislação de regência elenca alguns exemplos de alienação parental: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar (parágrafo único do art. 2º).
O advogado contratado para representar os interesses do genitor alienado, deverá, assim, ajuizar ação autônoma ou incidental, face aos indícios da prática de ato de alienação parental, para que, na análise do caso concreto, o juiz possa declarar os atos de alienação parental, especialmente por meio de perícia psicológica ou biopsicossocial, a ser realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, a ser indicado pelo juízo.
Nesse sentido, constados atos de alienação parental, o juiz poderá aplicar, cumulativamente, ou não, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal do alienante, ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso, tendo como uma das penalidades mais gravosa a declaração da suspensão da autoridade parental.