12/03/2026
A Justiça do Trabalho reconheceu dispensa discriminatória de um motorista diagnosticado com transtorno afetivo bipolar e condenou uma empresa sucroenergética de Goiatuba ao pagamento de indenização por danos morais.
O caso foi reanalisado pela 2ª Turma do TRT da 18ª Região (TRT-GO) após determinação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para aplicação da tese firmada no IRR 254, que trata da presunção de dispensa discriminatória em casos de doenças graves que gerem estigma ou preconceito, conforme a Súmula 443 do TST.
O trabalhador informou à empresa que realizava tratamento psiquiátrico e apresentou atestado médico recomendando afastamento por 180 dias. A empresa, porém, alegou abandono de emprego após o término do auxílio-doença concedido pelo INSS.
Ao reapreciar o caso, o relator desembargador Daniel Viana Júnior destacou que caberia à empresa provar que a dispensa ocorreu por motivo legítimo e não por causa da condição de saúde do trabalhador. Como essa prova não foi apresentada, o Tribunal reconheceu a dispensa discriminatória.
Assim, por unanimidade, a 2ª Turma do TRT-GO reformou a decisão anterior e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8,7 mil.
📄 Processo: 0000042-74.2025.5.18.0122
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