Divina Santos Advocacia e Consultoria

Divina Santos Advocacia e Consultoria O escritório Divina Santos Advocacia, com base na prática dos princípios que levaram a sua consol

De acordo com a Lei nº 12.318/2010, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da cr...
04/02/2021

De acordo com a Lei nº 12.318/2010, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por aqueles que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

No entanto, o objetivo da Lei da Alienação Parental é coibir o chamado “abandono afetivo” dos filhos, e proteger as crianças de pais que se separaram em crises marcadas por agressões recíprocas, tendo em vista que a alienação parental atinge o ser mais frágil da relação, a criança.

Assim, a Lei assegura que a pratica de ato de alienação parental pode ensejar em perda da guarda do filho(a).

Por fim, destaca-se que é de extrema importância que os genitores visem, no momento da separação, o bem-estar e segurança do menor, pois as relações das crianças com seus genitores deve ser o mais saudável possível.

A Lei nº 13.722/2018 torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcioná...
02/02/2021

A Lei nº 13.722/2018 torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

De acordo com a lei os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.

Destarte, o curso deverá ser ofertado anualmente, e socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população.

Destaca-se por oportuno que o não cumprimento das disposições da referida lei implicará na imposição de algumas penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência, a exemplo de: notif**ação de descumprimento da Lei; multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

́lei ́rios

DIREITOS DA GRÁVIDA E LACTANTE QUE TRABALAM EM ATIVIDADE INSALUBRE. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a empregada g...
29/01/2021

DIREITOS DA GRÁVIDA E LACTANTE QUE TRABALAM EM ATIVIDADE INSALUBRE.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a empregada grávida e lactante não pode trabalhar em atividade/ambiente insalubre.

Entende-se que a obreira gestante não pode exercer atividades em ambiente insalubre de qualquer grau, sendo despicienda qualquer recomendação médica nesse sentido.

Dito isso, o empregador poderá transferi-la para realizar uma atividade em ambiente SALUBRE. Contudo, na impossibilidade de haver local salubre na empresa, que possa abrigar a realocação, entende-se que a mesma deverá ser afastada do trabalho enquanto durar a gestação/lactação, na condição de gravidez de risco, conforme preconiza o art. 394 A da CLT, senão vejamos:
CLT Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

A proteção da mulher grávida ou lactante caracteriza-se como direito instrumental, previsto inclusive na Lei Maior, sendo certo que assegurar trabalho em ambiente salubre as gestantes e lactantes é medida materializada dos direitos fundamentais.

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O Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Caiado, publicou no dia 26 de janeiro de 2021, o decreto que determina a lei se...
27/01/2021

O Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Caiado, publicou no dia 26 de janeiro de 2021, o decreto que determina a lei seca e proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurante, boates, e outros locais de festa entre às 22:00 horas e 6:00 horas.

Outrossim, Goiânia e Aparecida de Goiânia de posicionaram de forma favorável à edição do decreto.

Entende-se, que o objetivo dessa restrição é evitar aglomerações e conter o avanço da Covid-19. De acordo com o referido Decreto, a proibição vale para todo o Estado de Goiás.

Contudo, a fiscalização ostensiva f**a a cargo da Policia Militar e da Vigilância Sanitária, sendo que o descumprimento da presente norma, ensejará penalidades, a exemplo de multa, interdição do estabelecimento e o cancelamento do alvará sanitário. A multa será aplicada pela autoridade sanitária municipal.

A nova Lei Seca, se deu pelo aumento de casos de Covid-19 nos últimos meses, destacou o nosso Governador Caiado: "Estamos naquele limite. A transmissibilidade [da Covid-19] tem sido alta. A letalidade tem mantido o percentual de 2% e também temos a preocupação com finais de semana e eventos. Não podemos ter uma oscilação para mais nesse quadro que estamos vivendo agora".

Por fim, destaca-se que o crescimento exponencial da contaminação preocupa as autoridades, e o decreto nº 9.803/2021, visa uma segurança maior para a população.

Você sabia? – O Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em seu art. 39, inciso V, considera abusiva a prática ...
26/01/2021

Você sabia?

– O Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em seu art. 39, inciso V, considera abusiva a prática de valor mínimo em compras para pagamento em cartão. Deste modo, observa-se que essa é uma conduta contrária a lei, mas comumente realizada por comerciantes.

– Ainda nesse sentido, outra situação bastante corriqueira mas que diverge da leia, é a consumação mínima nos estabelecimentos. Essa cobrança é uma prática ilegal, imoral e abusiva. Deste modo, os comerciantes não podem impor os limites quantitativos que seus clientes são obrigados a consumir, aos termos do art.. 39 CDC.

– Por outro lado, destacamos que que os passageiros de ônibus também são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor. As empresas que prestam serviços públicos são responsáveis pela segurança dos seus usuários. Portanto, o usuário que for furtado poderá requerer indenização à empresa. Não é necessário provar a culpa da empresa, eis que a responsabilidade adotada nesses casos é a OBJETIVA, pois independe de comprovação de culpa, sendo necessária a demonstração apenas de conduta (ação ou omissão) e nexo causal.
Contudo, o caso em tela comporta exceções, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II, que diz que se a empresa de ônibus provar que o assalto ou acidente ocorreu por culpa EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro (caso fortuito externo ou força maior).

– A Carta Magna em seu art. 5º inciso LXVII, assegura o direito a pensão alimentícia, de modo que, quem tiver essa obrigação e não o fizer, poderá ser preso. É cediço que a falta de pagamento dos alimentos compromete de forma direta o direito à vida, pois sem os alimentos a subsistência do ser humana f**a vulnerável, ameaçada, correndo risco e sujeitando-se ao perecimento. Portanto, a inexistência de pagamento dos alimentos é passível de prisão. Ressalta-se, por fim, que a prisão civil do devedor de alimentos não será com os mesmos presos da prisão penal, porquanto a primeira aplica-se a quem descumpriu obrigação alimentar ou de guarda de bens, enquanto que a segunda destina-se a quem incorreu em conduta criminosa.

A (DES)OBRIGATORIEDADE DA VACINA COVID19Muito tem se discutido acerca da obrigatoriedade, ou não, em tomar a vacina cont...
22/01/2021

A (DES)OBRIGATORIEDADE DA VACINA COVID19

Muito tem se discutido acerca da obrigatoriedade, ou não, em tomar a vacina contra a covi-19.

Acerca desse tema, os Ministros do Supremo Tribunal Federal recentemente decidiram pela obrigatoriedade da vacina, desde que não seja forçada.

Assim, aqueles que se recusarem a se vacinar deverão justif**ar de forma plausível, mas ainda poderão sofrer medidas restritivas, a exemplo de restrição ao exercício de certas atividades ou até mesmo, ser coibidos de frequentarem determinados lugares, desde que tais sanções ou restrições estejam previstas em lei ou dela decorrentes.

O entendimento do STF inerente a obrigatoriedade da vacina se retratou na proteção da coletividade. Embora a Carta Magna assegure os direitos individuais, quando estes estão em conflito com os direitos coletivos, estes se sobrepõem, visto que estamos tratando da saúde coletiva do nosso País.
A nossa Lei Maior prevê em seu art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Em contrapartida, o STF deu autonomia para que os Estados e Municípios, promulgassem suas próprias leis.

Dito isso, foi proposta uma Lei pelo Deputado Humberto Teófilo, e sancionada pela Governador de Goiás Ronaldo Caiado, que proíbe a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 no estado. Com isso, no Estado de Goiás, cabe ao cidadão decidir se quer ou não ser imunizado.

Caiado defendeu que a decisão de não se vacinar é uma "prerrogativa do cidadão" e que ele não pode ser obrigado pelo estado a fazê-lo.

Completou dizendo: "Não se impõe obrigatoriedade. Isso é uma prerrogativa do cidadão. Cada cidadão tem o direito de poder fazer a sua escolha. Não podemos impor, num regime democrático, com uma constituição cidadã, que a pessoa amanhã seja privada de algo que ele deseja".

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás (OAB-GO), se manifestou no mesmo sentido. De acordo com o presidente da Comissão de Direito Constitucional, Ponciano Martins Souto, a medida tem amparo jurídico.

Importante ainda destacar, que o empregador poderá aplicar medidas restritivas ao colaborador que se recusar a tomar a vacina, eis que é seu dever legal constitucional proporcionar um ambiente de trabalho seguro a todos os seus funcionários.

Diferenças entre Casamento e a União Estável.A união estável tem sido cada vez mais adotada pelas pessoas nos dias atuai...
18/01/2021

Diferenças entre Casamento e a União Estável.

A união estável tem sido cada vez mais adotada pelas pessoas nos dias atuais. É praticamente impossível não conhecer alguém que viva ou tenha vivido uma relação de união estável.

O conceito de união estável mudou com o passar dos anos e atualmente pouco se fala sobre a real diferença com relação ao casamento.

Com a redação do art. 1.723 do Código Civil, entende-se que NÃO há prazo de convivência fixado em lei e assim como no casamento, a união estável também é caracterizada quando há convivência pública, contínua e duradoUra.

Mas você sabe quais as diferenças entre o casamento civil e a união estável?

Pois bem.

Embora a Constituição Federal reconheça a união estável como uma entidade familiar (art. 226, § 3º), existem algumas diferenças entre esta e o casamento civil, quais sejam:

- O casamento possui seus efeitos imediatos. Já os efeitos da união estável se dão após um certo período de convivência pública e notória.

- Os casados civilmente possuem direito à herança, enquanto na união estável esses direitos podem ser questionados, devendo o companheiro-sobrevivente comprovar a união estável para se tornar herdeiro.

- Por fim, o casamento altera o estado civil mas na união estável não há qualquer alteração, permanecendo o mesmo de antes.

A EMPRESA PODE EXIGIR CERTIDÃO DE ANTECEDENTESCRIMINAIS PARA CONTRATAR UM FUNCIONÁRIO?  Na atuação profissional juslabor...
15/01/2021

A EMPRESA PODE EXIGIR CERTIDÃO DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS PARA CONTRATAR UM FUNCIONÁRIO?

Na atuação profissional juslaboralista, não raras vezes, trabalhadores nos indagam da legalidade (ou não) da exigência de algumas empresas de apresentação de certidão de antecedentes criminais por ocasião de seleção ou contratação relação empregatícia.

De início, cumpre assinalar que em regra, ressalvadas as exceções, a exigência de certidão de antecedentes criminais não encontra amparo legal, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido e poderá caracterizar dano moral.

Explica-se.
A Lei 9.029/1995 veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de s**o, origem, raça. Cor, estado civil, situação familiar, idade, etc.

Nesse sentido, o entendimento pacif**ado pela Subseção I da Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), responsável por consolidar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que as empresas não podem exigir certidão de antecedentes criminais de candidatos a emprego, salvo algumas exceções, sob pena de ensejar reparação de dano moral com a indenização correspondente.

Segundo o TST, só não caracteriza dano moral a exigência de certidão de antecedentes criminais para casos previstos em lei (vigilantes, por exemplo), situações em que se justif**a o pedido pela natureza do ofício ou quando confiança. Nesse sentido, os ministros citaram ainda como exemplos, empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilo ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que trabalham no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e similares, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas ou trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

NOVA LEI RECUPERAÇÃO JUDICIALo presidente da República  sancionou, com vetos, a Lei nº  14.112, de 2020, que foi public...
05/01/2021

NOVA LEI RECUPERAÇÃO JUDICIAL

o presidente da República sancionou, com vetos, a Lei nº 14.112, de 2020, que foi publicada no dia 24 de dezembro de 2020.

Trata-se da nova lei de recuperação judicial de empresas com dificuldades de efetuar o pagamento de dívidas tributárias e permite aos credores apresentar plano de recuperação aos devedores.

A novel legislação tem como objetivo aumentar a segurança jurídica e diminuir litígios. Logo, o processo judicial tornará mais célere.

De igual modo, tem o intuito de fomentar a concessão de novos créditos às empresas em recuperação judicial, além de instituir o parcelamento de dívidas tributárias federais em condições mais facilitadas.

O texto moderniza os mecanismos da recuperação extrajudicial e judicial, dentre outros, permitem composição com os credores e evitar a falência de empresas.

Não obstante isso, o custo do processo de recuperação extrajudicial sofreu redução, beneficiando, sobremaneira as microempresas e as empresas de pequeno porte, por ser uma alternativa com menos despesas

Por fim, a lei em referência entrará em vigor em 23 de janeiro de 2021.

A homilia preparada pelo Santo Padre foi lida pelo cardeal Parolin durante a missa. Nela, Francisco destaca “três verbos...
02/01/2021

A homilia preparada pelo Santo Padre foi lida pelo cardeal Parolin durante a missa. Nela, Francisco destaca “três verbos que se realizam na Mãe de Deus: abençoar, nascer e encontrar”, presentes na liturgia de hoje.

Mundo poluído pelo dizer e pensar mal dos outros
O primeiro verbo é “abençoar”. “No livro dos Números, o Senhor pede aos ministros sagrados que abençoem o seu povo. Também hoje é importante que os sacerdotes abençoem incansavelmente o Povo de Deus, e que todos os fiéis sejam também portadores de bênção e abençoem. O Senhor sabe que precisamos ser abençoados: a primeira coisa que Ele fez depois da criação foi bendizer – dizer bem –, declarar boa cada coisa. Com o Filho de Deus, não recebemos apenas palavras de bênção, mas a bênção em pessoa: Jesus é a bênção do Pai. N’Ele – diz São Paulo –, o Pai nos abençoa «com toda a espécie de bênçãos». Sempre que abrimos o coração a Jesus, entra na nossa vida a bênção de Deus”, ressalta Francisco.
O Filho de Deus é “o Bendito por natureza que vem a nós através de sua Mãe, a bendita por graça. Maria nos traz, assim, a bênção de Deus. Ao dar espaço a Maria, não só f**amos abençoados, mas aprendemos também a abençoar. Com efeito, Nossa Senhora ensina que a bênção se recebe para a dar. Ela, a bendita, foi uma bênção para todas as pessoas que encontrou: para Isabel, para os esposos em Caná, para os Apóstolos no Cenáculo”.

“Também nós somos chamados a abençoar, a bendizer em nome de Deus. O mundo está gravemente poluído pelo dizer mal e pensar mal dos outros, da sociedade, de nós mesmos. De fato, a maledicência corrompe, faz degenerar tudo, enquanto a bênção regenera, dá força para recomeçar.”

Peçamos a Deus a graça de sermos jubilosos portadores da bênção para os outros, como Ele o é para nós.

Cenáculo”.

“Também nós somos chamados a abençoar, a bendizer em nome de Deus. O mundo está gravemente poluído pelo dizer mal e pensar mal dos outros, da sociedade, de nós mesmos. De fato, a maledicência corrompe, faz degenerar tudo, enquanto a bênção regenera, dá força para recomeçar.”

Sejamos portadores da benção de Deus para os outros, como Ele o é para nós.
Cuidemos uns dos outros no ano que se inicia. Sejamos generosos


31/12/2020

Devia ter amado mais
Ter chorado mais
Ter visto o sol nascer
Devia ter arriscado mais
E até errado mais
Ter feito o que eu queria fazer
Queria ter aceitado
As pessoas como elas são
Cada um sabe a alegria
E a dor que traz no coração
O acaso vai me proteger
Enquanto eu andar distraído
O acaso vai me proteger
Enquanto eu andar
Devia ter complicado menos
Trabalhado menos
Ter visto o sol se pôr
Devia ter me importado menos
Com problemas pequenos
Ter morrido de amor
Queria ter aceitado
A vida como ela é
A cada um cabe alegrias
E a tristeza que vier
O acaso vai me proteger
Enquanto eu andar distraído
O acaso vai me proteger
Enquanto eu andar
O acaso vai me proteger
Enquanto eu andar distraído
O acaso vai me proteger
Enquanto eu andar
Devia ter complicado menos
Trabalhado menos
Ter visto o sol se pôr
Fonte: Musixmatch
Compositores: Sergio Affonso
Letra de Epitáfio © Warner/chappell Edicoes Musicais Ltda

Compositores: Sergio Affonso
Letra de Epitáfio © Warner/chappell Edicoes Musicais Ltda

O verdadeiro  sentido  do Natal  esteja no coração  de todos! #2021瘋跨年
26/12/2020

O verdadeiro sentido do Natal esteja no coração de todos!
#2021瘋跨年

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