Cortez Advogados

Cortez Advogados Atuação especializada nas áreas trabalhista e empresarial

É o voto de toda a equipe do Cortez e advogados para todas as mulheres, principalmente, nossas clientes, amigas e colabo...
08/03/2024

É o voto de toda a equipe do Cortez e advogados para todas as mulheres, principalmente, nossas clientes, amigas e colaboradoras.
Feliz dia mulher!

No dia 11.09.2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, formou maioria para validar a contribuição assis...
13/09/2023

No dia 11.09.2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, formou maioria para validar a contribuição assistencial para sindicatos.

Eis tese fixada:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Ou seja, o empregado, mesmo não filiado ao sindicado, deverá pagar a chamada contribuição assistencial. Aquele, que optar por não contribuir poderá se opor no prazo previsto no acordo ou convenção coletiva, caso não se oponha ou não se lembre, o valor será descontado do seu salário compulsoriamente.

Em 2017, com a Reforma trabalhista, a obrigatoriedade do imposto sindical foi extinta e passou a ser cobrada apenas a contribuição assistencial se o empregado autorizasse expressamente.

Portanto, é importante que o empregado fique alerta a tais mudanças.

Fique atento!!

Rafael Martins Cortez
Advogado e assessor jurídico especializado

Feliz dia do advogado a todos colegas de profissão!
11/08/2023

Feliz dia do advogado a todos colegas de profissão!

🙌👏
03/08/2023

🙌👏

No dia 25.05.2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspenção nacional de todos os processos trabalhistas q...
27/06/2023

No dia 25.05.2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspenção nacional de todos os processos trabalhistas que estejam na fase de execução e que tenha tido a inclusão de empresa de um mesmo grupo econômico.
A decisão foi tomada no recurso extraordinário (RE 1387795) com repercussão geral, de Tema (1.232), com o intuito de evitar a multiplicação de decisões divergentes sobre o assunto.
Eis decisão:
"(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento." (STF- RE 1387795, Ministro Relator: DIAS TOFFOLI, DEJ 25.05.2023)

A possibilidade ou não da inclusão de uma determinada empresa que pertence ao mesmo grupo econômico apenas na fase de execução do processo, mas sem antes ter participado da fase de conhecimento, é pauta de julgamento no STF desde outubro de 2022.
Assim, com esta determinação, todos os processos que estão em fase de execução e que discutem sobre a inclusão de determinada empresa que pertence ao mesmo grupo econômico está suspensa até que o STF pacifique a interpretação da Lei.

Fique Atento!!


Rafael Martins Cortez
Advogado e assessor jurídico especializado

É incontroverso que o adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos leg...
07/06/2023

É incontroverso que o adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais, como dispõe a Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“SÚMULA Nº 139 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.”

Mas questiona-se: quando o empregado não está mais exposto ao agente insalubre, em razão de afastamento das atividades, ainda é devido o adicional?
Para responder a esse questionamento é necessário observar aos diferentes tipos de afastamento, já que estes podem ser por doença, ou por licença maternidade, ou por afastamento da própria atividade insalubre, etc.
Por exemplo, nos casos de licença maternidade, a Lei determina que o adicional deve continuar sendo pago, mesmo com o afastamento da empregada gestante do local insalubre.
Neste sentido segue a redação do art. 394-A da CLT.
“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de
I - Atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - Atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.”

Inclusive, recentemente o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT- 18° Reg.) discutiu o caso de uma gestante afastada do trabalho em razão da pandemia de COVID – 19, sendo na decisão prevaleceu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo pago à empregada no período em que esteve afastada das atividades insalubres, pois tal adicional tem natureza salarial e integra a remuneração; portanto, não podia ser suprimido.
Por outro lado, a Lei (CLT) também é clara e específica quando dispõe que o pagamento do adicional de insalubridade cessará quando eliminado o risco à exposição
“Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.”

Você viu esta notícia?O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o ‘enquadramento’ do grau da insalubridade não ...
29/05/2023

Você viu esta notícia?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o ‘enquadramento’ do grau da insalubridade não pode ser objeto de negociação coletiva, por ser um direito absolutamente indisponível.
No caso em tela, a servente recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) fixado em Convenção Coletiva (CCT) e trabalhava com limpeza de banheiros e recolhimento de lixo. Após a dispensa, propôs ação reivindicando o pagamento de adicional em grau máximo (40%) durante todo período em que trabalhou para empresa.
Via de regra, o entendimento majoritário dos Tribunais estabelece que o “enquadramento” pode ser convencionado entre a empresa e o sindicato, por meio de negociação coletiva, que normalmente após análise de técnico especializado no local de trabalho, chega-se à fixação do respectivo grau de risco (mínimo, médio ou máximo).
Inclusive, a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei n° 13.467/2017) estabeleceu a licitude desse enquadramento por meio de negociação coletiva:
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XII – enquadramento do grau de insalubridade;” (original sem grifos)

A pouco tempo, em junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha fixado tese jurídica sobre a validade das Convenções e Acordos Coletivos que restringem ou suprimem direitos trabalhistas.
“São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"

No entanto, a decisão contrária do TST de que o ‘enquadramento’ do adicional de insalubridade é inconstitucional reacende a discussão, sendo que o tema em questão certamente voltará a ser discutido no STF.
Fique Atento!

Rafael Martins Cortez
Advogado e assessor jurídico especializado

🙌
18/05/2023

🙌

Feliz dia das mães🎉🎊👏
14/05/2023

Feliz dia das mães🎉🎊👏

É muito comum a dúvida sobre o pagamento de premiações aos empregados e se tais valores incidem no FGTS, 13° (décimo ter...
05/05/2023

É muito comum a dúvida sobre o pagamento de premiações aos empregados e se tais valores incidem no FGTS, 13° (décimo terceiro) salário, férias, horas extras, INSS e outros.

Antes da reforma trabalhista existia um certo consenso nos entendimentos de que as premiações que eram pagas de forma habitual ou que excediam a 50% do salário eram consideradas como remuneração.

Mas com a reforma trabalhista ficou consolidado que as premiações não integram a remuneração do empregado; portanto, não incide em nenhum encargo trabalhista ou previdenciário.

Eis o artigo da CLT que dispõe sobre o tema:
Art. 457, § 2o - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.(original sem grifos)

Embora a reforma trabalhista tenha ocorrido em 2017, com a inclusão da alteração acima, o que a justiça busca verificar não é a mera nomenclatura da verba que está descrita no contracheque, mas sua efetiva finalidade no pagamento. Até porque, a empresa poderia colocar a nomenclatura que desejasse.

Se a premiação for paga de forma fixa sem a necessidade do atingimento de alguma meta fora do ordinariamente esperado no exercício da função do empregado, os Tribunais entendem que esta premiação tem natureza salarial, posto que criada apenas para mascarar efetivo pagamento de salário, e por isso deve repercutir sobre FGTS, 13° salário, férias, etc.

Por isto é importante que o empregador tome cuidado ao instituir uma premiação, pois mesmo que tenha liberalidade para tanto, deve-se levar em consideração que tal parcela deve remunerar o empregado pelo seu desempenho superior ao ordinariamente esperado.

Parabenizamos a todos os trabalhadores que se dedicam diariamente a seus trabalhos.O trabalho é a base do progresso e de...
01/05/2023

Parabenizamos a todos os trabalhadores que se dedicam diariamente a seus trabalhos.
O trabalho é a base do progresso e desenvolvimento no nosso país.

É fato que as relações econômicas e sociais estão em constante evolução. A criptomoeda, por exemplo, é um novo meio usad...
24/04/2023

É fato que as relações econômicas e sociais estão em constante evolução. A criptomoeda, por exemplo, é um novo meio usado para fazer transações econômicas, o famoso ‘dinheiro virtual’.

E não está sendo incomum pessoas ou empresas aderirem a esse novo formato, convertendo parte do seu patrimônio na forma do ‘dinheiro virtual’. Assim, questiona-se: é possível a penhora de criptomoedas de devedores trabalhistas?

As criptomoedas não são moedas com regulamentação estatal ou depositadas em instituições fiscalizadas pelo Governo, assim como ocorre com o dólar e o real, tornando sua localização e penhora extremamente dificultosa.

Ante esta falta de regulamentação e rastreabilidade, não é possível a busca pelo Sistema de envio de ordens judiciais de bloqueio de valores eletronicamente (Sisbajud) ou de outros convênios do poder judiciário que localiza bens dos devedores.

E por ser uma forma mais fácil de ocultar patrimônio, também está sendo usado por alguns devedores trabalhistas para ocultar seus bens dos pedidos judiciais de penhoras para pagamento das dívidas.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT- 18° Reg.) entendeu que, em tese, é possível a penhora das criptomoedas, mas a falta de regulamentação pelo Banco Central inviabiliza a sua eficácia, visto que é praticamente impossível a sua busca pelo Sisbajud.

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