08/08/2023
Atualmente, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 6 mil em danos morais, por entender que a exposição de uma traição causou constrangimentos à então esposa.
Conforme informações adquiridas pelo TJMG, conversas entre o homem e outra mulher foram publicadas na internet e expostas para conhecidos do casal. Na ação, a autora alegou que a situação causou constrangimento e motivou o divórcio.
A mulher afirmou que teve imagens publicadas em sua linha do tempo em uma rede social, além de ser marcada em prints “onde o cônjuge, pai de sua filha, mantinha conversas com dizeres íntimos e de baixo calão com outra mulher, sobre atos praticados extraconjugalmente.
Ao avaliar o caso, o relator concluiu que a decisão em primeira instância deve ser mantida integralmente, “uma vez que se fazem presentes todos os requisitos para a responsabilização civil do causador do dano à honra e à imagem da esposa”.
A advogada e professora Joyceane Bezerra de Menezes acredita que a decisão segue a tendência corrente de que a infidelidade conjugal não gera indenização. “No caso dos autos, a decisão enfocou como ‘causa do dano’ a conduta que expôs a vítima, a partir da publicização de conversas íntimas nas redes sociais.”
Para o professor Salomão Resedá, membro do IBDFAM, os elementos apresentados no caso resultam em ofensa a direitos da personalidade. “Jurisprudencialmente, por mais que se entenda que o sistema brasileiro – ainda – caminha de mãos dadas com a monogamia, é possível encontrar predominância decisória no sentido de que a mera infidelidade não resulta, por si só, em indenização por danos morais.”
Cada caso é analisado individualmente, e a decisão pode variar de acordo com as circunstâncias específicas e o entendimento do tribunal. Em situações semelhantes, a exposição pública e a violação dos direitos de personalidade podem levar à condenação por danos morais.