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TST mantém penhora de 5% de aposentadoria de sócio de empresaA Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2...
08/08/2019

TST mantém penhora de 5% de aposentadoria de sócio de empresa

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não constatou ilegalidade ou abusividade na penhora de 5% de aposentadoria de um sócio da massa falida da Gazeta de Sergipe S.A. para o pagamento de dívida trabalhista. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição se destine ao pagamento de parcelas de natureza alimentícia.

Bloqueio

Em agosto de 2017, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) havia determinado o bloqueio de 15% do valor correspondente à condenação na conta corrente do sócio. No mandado de segurança, ele sustentou que a conta se destinava exclusivamente ao depósito dos proventos de sua aposentadoria pelo INSS e que os valores bloqueados teriam caráter alimentar, imprescindíveis para sua sobrevivência. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deferiu parcialmente a segurança para reduzir o bloqueio para 5%.

Novo CPC

No exame do recurso ordinário, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a determinação da penhora, em agosto de 2017, ocorrera na vigência do CPC de 2015. O artigo 833, parágrafo 2º, do Código dispõe que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, o bloqueio de conta salário para a satisfação de crédito trabalhista ofende o direito líquido e certo do titular. No entanto, a ministra explicou que a expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973 e que, com a entrada em vigor do novo Código, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que a diretriz ali contida se aplica apenas às penhoras determinadas durante a vigência do CPC de 1973, o que não se verifica nesse caso.

Segundo a relatora, o bloqueio no percentual determinado pelo TRT, de 5%, está dentro dos limites autorizados pelo novo CPC.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-268-81.2017.5.20.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA
VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE
PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. LEGALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO
LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º,
DO CPC/15. Trata-se de recurso
ordinário em mandado de segurança
interposto pela executada contra o v.
acórdão proferido pelo Eg. TRT que
concedeu parcialmente a segurança para
determinar que o bloqueio do presente
processo observe o limite de 5% (cinco
por cento) da sua remuneração. No ato
impugnado como coator determinou-se a
penhora remuneração do sócio da empresa
executada, após desconsideração da
personalidade jurídica, em agosto de
2017, portanto, já exarado na vigência
do CPC de 2015, o que impõe a observância
do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e
529, § 3º, do referido Código. Dessa
forma, conforme a nova disciplina
processual estabelecida, a
impenhorabilidade dos vencimentos não
se aplica nos casos em que a constrição
seja para fins de pagamento de prestação
alimentícia "independente de sua
origem", como é o caso das verbas de
natureza salarial devidas ao empregado.
Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa
Corte Superior alterou a redação da
Orientação Jurisprudencial nº 153 da
SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT
divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para
deixar claro que a diretriz ali contida
aplica-se apenas para penhoras sobre
salários realizadas quando ainda em
vigor o revogado CPC de 1973, o que não
se verifica na espécie. No que tange ao
valor do bloqueio efetuado, constata-se
que o percentual determinado pelo TRT,
5%, encontra-se adstrito ao limite
autorizado pelos dispositivos legais
supratranscritos. Nesse aspecto, não há

nenhuma ilegalidade ou abusividade no
ato apontado como coator pela executada
sendo inaplicável ao caso a diretriz da
OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de
falar, portanto, em afronta a direito
líquido e certo. Precedentes
específicos desta eg. SBDI-2. Recurso
ordinário conhecido e desprovido.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Partido pede nulidade de decisões do TSE sobre marco temporal para afastar inelegibilidade de candidatos.O partido Solid...
02/08/2019

Partido pede nulidade de decisões do TSE sobre marco temporal para afastar inelegibilidade de candidatos.

O partido Solidariedade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 603, em que questiona um conjunto de decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o marco temporal para o término do prazo da inelegibilidade de candidatos enquadrados na Lei Complementar (LC) 64/1990 (Lei de Inelegibilidades). O ministro Luiz F*x é o relator.

O artigo 11, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. A legenda argumenta que a jurisprudência do TSE vem oscilando sobre até quando se deve considerar o fato superveniente para afastar a inelegibilidade e deferir o registro e lembra que em 2016, ano de eleições municipais, o entendimento era de considerar como data limite o dia da diplomação.

No entanto, segundo o Solidariedade, houve nova mudança jurisprudencial a partir de dois casos paradigmáticos – Tianguá /CE (REspe 283-41) e Alto do Rodrigues/RN (REspe 145- 89) –, quando o TSE passou a considerar a data das eleições como marco do fato superveniente nos casos de condenação pela Justiça Eleitoral. “A partir desses precedentes, surgiram outros a indeferir registros requeridos em 2016, todos na linha de indeferimento em razão dos poucos dias de inelegibilidade remanescentes, o que vem sendo aplicado pela atual composição daquela corte superior”, sustenta.

Para a legenda, essas decisões ofendem o princípio da isonomia, pois aplicam o novo entendimento a casos de inelegibilidade derivados de condenação da Justiça Eleitoral, quando, segundo sustenta, a própria Lei de Inelegibilidades não fez tal diferença em relação às hipóteses nela elencadas. “Está claro que houve uma viragem jurisprudencial a vulnerar o artigo 16 da Constituição Federal, inviabilizando a observância do princípio da anualidade e da impossibilidade de que decisões díspares sejam proferidas no mesmo pleito eleitoral e, por consequência, ofendendo o princípio da segurança jurídica para aqueles que disputaram o pleito de 2016”, acrescenta. Defende, assim, que a data da diplomação se revela como o marco temporal “mais razoável e consentâneo com o que vem sendo estabelecido no âmbito da Justiça Eleitoral”.

O partido pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do conjunto de julgados e sua aplicação aos demais casos subsequentes. No mérito, requer que as decisões do TSE sejam declaradas sem efeitos, “sanando a lesão causada aos preceitos fundamentais violados”.

Presidente

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que trata da competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator para posterior apreciação do processo.

Processo relacionado: ADPF 603

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal

Hoje é o Dia dos Avós!O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviç...
26/07/2019

Hoje é o Dia dos Avós!

O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Ele tem todos os direitos que qualquer pessoa tem e alguns específicos, como os listados na imagem. Saiba mais sobre esses e outros direitos no Estatuto do Idoso: Lei 10.741.
Fonte: Senado federal

Crédito trabalhista reconhecido após pedido de recuperação entra no quadro geral de credores​A Terceira Turma do Superio...
23/07/2019

Crédito trabalhista reconhecido após pedido de recuperação entra no quadro geral de credores

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crédito oriundo de condenação trabalhista imposta após o pedido de recuperação judicial da empresa deve ser inscrito no quadro geral de credores, como determinado no artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE).

Em decisão interlocutória, durante ação de recuperação judicial de uma empresa de vigilância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de habilitação de crédito estabelecido por sentença trabalhista, formulado por um dos empregados, sob o fundamento de que tal crédito teria sido reconhecido judicialmente somente após o início da recuperação.

No recurso apresentado ao STJ, o empregado sustentou que o crédito trabalhista pleiteado já existia na data do pedido de recuperação judicial, tendo ocorrido apenas seu reconhecimento, em momento posterior, pelo juízo trabalhista. Acrescentou, ainda, que a habilitação pretendida é objeto de concordância por parte do credor, da empresa em recuperação e do administrador judicial – o que demonstra que o acolhimento do pedido não causaria prejuízo à preservação da empresa.
Vínculo a​​nterior

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.

Ressalvando sua posição pessoal na controvérsia, a ministra afirmou que, conforme o voto da maioria do colegiado proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046, "a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare".

"Tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de relação de trabalho, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas desde a prestação da atividade laboral", acrescentou.
Quadro geral de cr​​edores

Para a ministra, a LFRE determina que, quando se tratar de ação sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde ela tramita, inclusive, determinar a reserva de valor para a satisfação da obrigação, conforme preceitua o artigo 6º, parágrafos 1º e 3º.

"Especificamente acerca do crédito derivado de relação de trabalho, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que deve ele ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor apurado na sentença proferida pela Justiça especializada, facultando-se ao credor, inclusive, pleitear sua habilitação diretamente perante o administrador judicial", acrescentou.

De acordo com Nancy Andrighi, confirmado que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento da empresa, conforme determina a LFRE.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a necessidade de inclusão do crédito pretendido no plano de recuperação da sociedade recorrida.

Fonte: STJ

O crime de ameaça, que tem pena de até 6 meses de detenção, está definido no Código Penal, artigo 147.
19/07/2019

O crime de ameaça, que tem pena de até 6 meses de detenção, está definido no Código Penal, artigo 147.

Aumento justificado do capital social da controlada por decisão da controladora não configura abuso, mesmo com diluição ...
18/07/2019

Aumento justificado do capital social da controlada por decisão da controladora não configura abuso, mesmo com diluição da participação minoritária

Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a autonomia da decisão empresarial, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das deliberações tomadas pelos acionistas na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle.

No recurso julgado, os recorrentes alegaram que a sociedade controladora de um banco, como meio de apropriação das ações pertencentes aos sócios minoritários para o fechamento do seu capital, teria orquestrado a aquisição do controle acionário de outro banco em péssimas condições financeiras. Dessa forma, realizaram contínuos aumentos de capital social para diluir a participação dos minoritários no capital social da companhia, reduzindo drasticamente o valor patrimonial de suas ações.

De acordo com os autores da ação, houve abuso de poder econômico, devendo o controlador ser condenado ao pagamento de indenização equivalente aos prejuízos sofridos por eles.

O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por não verificar nenhum critério objetivo capaz de comprovar a existência do prejuízo alegado na petição inicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação.

Sobrevivência

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de capital, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa, considera-se justificada a diluição da participação dos sócios minoritários, aos quais deve ser assegurado o direito de preferência na aquisição das novas ações, nos termos do artigo 170, parágrafo 1º, da Lei 6.404/76.

“Sob tal perspectiva, mostra-se absolutamente plausível a alegação trazida na contestação, de que a aquisição do banco, a despeito da crise financeira que o assolava, trouxe benefícios concretos ao banco controlador, que passou a dispor de um número muito maior de agências espalhadas pelo território nacional, com aumento da sua participação no mercado financeiro”, entendeu.

Para o ministro, ainda que a estratégia adotada não tenha se mostrado a mais acertada a curto prazo, diante do passivo a descoberto apurado no balanço patrimonial do banco adquirido, ele voltou a obter lucros a partir de 2001, “não sem antes proceder, é certo, aos sucessivos aumentos de capital e à readequação dos seus negócios à nova realidade do mercado”.

Em seu voto, o relator disse que age com abuso do poder de controle a sociedade que orienta a atuação dos administradores para fim estranho ao objeto social, com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia.

“Não há falar, desse modo, em abuso do poder de controle, ao menos sob a ótica do dever imposto à sociedade controladora de se abster da prática de negócios com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia, tendo em vista que o ato de aquisição do controle acionário, na hipótese, mostrou-se perfeitamente alinhado ao objeto social da sociedade controlada e, de um modo geral, trouxe benefícios a todos os sócios”, concluiu o relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.265 - SP (2012/0161659-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : NEUZA HELENA SCIARINI CICCALA E OUTRO
ADVOGADOS : VAMILSON JOSÉ COSTA E OUTRO(S) - SP081425
MANUEL MOREIRA GIESTEIRA E OUTRO(S) - SP019435
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA E OUTRO(S) - DF019214
DALMO RIBEIRO DO VALE FILHO E OUTRO(S) - SP206921
CLÁUDIO CHAVES - DF034478
RECORRIDO : BANQUE SUDAMERIS S/A
ADVOGADOS : MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA E OUTRO(S) - SP010974
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON E OUTRO(S) - SP103560
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA E OUTRO(S) - SP183113
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894A
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 246, § 1º, "b", DA LEI Nº
6.404/1976. ABUSO DO PODER DE CONTROLE. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação proposta sob a alegação de que a sociedade controladora
agiu com abuso do poder de controle, a resultar na diluição
injustificada da participação dos acionistas minoritários no capital
social da sociedade controlada e na redução do valor patrimonial
de suas ações.
3. A atuação em juízo do acionista minoritário, na específica
hipótese do art. 246, § 1º, "b", da Lei nº 6.404/1976, restringe-se a
atos praticados pela sociedade controladora com infração ao
disposto nos arts. 116 e 117 do mesmo diploma legal.
4. Age com abuso do poder de controle a sociedade que orienta a
atuação dos administradores para fim estranho ao objeto social,
com desvio de poder ou em conflito com os interesses da
companhia.
5. Hipótese em que o ato de aquisição do controle acionário de
outra instituição bancária, a despeito do elevado valor do seu
passivo a descoberto, mostrou-se perfeitamente alinhado ao
objeto social da sociedade controlada. Necessidade de expansão
da atividade empresarial, com aumento da sua participação no
mercado financeiro nacional.
6. De acordo com a autonomia da decisão empresarial, não
compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das decisões
tomadas pelo acionista controlador na condução dos negócios
sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle, não
verificada na espécie.
7. Havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a

proposta de aumento de capital social, sobretudo quando tal
medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa,
considera-se justificada a diluição da participação dos sócios
minoritários, aos quais deve ser assegurado o direito de
preferência na aquisição das novas ações, nos termos do art. 170,
§ 1º, da Lei nº 6.404/1976.
8. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Atenção, trabalhador! Fique atento aos seus direitos. Saiba mais sobre o FGTS.
18/07/2019

Atenção, trabalhador! Fique atento aos seus direitos. Saiba mais sobre o FGTS.

Não cabem apreensão de passaporte e suspensão de CNH em execução fiscalA Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ...
17/07/2019

Não cabem apreensão de passaporte e suspensão de CNH em execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em execução de condenação por improbidade administrativa, havia mandado apreender o passaporte e suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do ex-prefeito de Foz do Iguaçu (PR) Celso Samis da Silva.

A controvérsia teve origem em execução fiscal originada de acórdão do Tribunal de Contas do Paraná que responsabilizou o município de Foz do Iguaçu por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização ilícita de mão de obra. Como forma de regresso, o município emitiu Certidão de Dívida Ativa e iniciou a execução fiscal contra o ex-prefeito. À época, dezembro de 2013, o débito era de R$ 24.645,53.

Em primeiro grau, foi determinada a penhora de 30% do salário recebido pelo ex-prefeito na Companhia de Saneamento do Paraná, com a retenção do valor em folha de pagamento. Posteriormente, o TJPR deferiu pedido do município para inscrever o réu em cadastro de inadimplentes, nos órgãos de proteção de crédito, e suspendeu seu passaporte e a CNH como forma de coagi-lo a pagar a dívida.

Ao apresentar o habeas corpus no STJ, o ex-prefeito alegou desproporcionalidade na medida e afirmou que já estão sendo retidos 30% do seu salário para saldar a dívida. Argumentou, ainda, que a restrição em relação ao passaporte e à CNH lhe traz vários prejuízos.

Medida excessiva

De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do ex-prefeito.

"O caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná. Além disso, rendimentos de sócio majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. – EPP também foram levados a bloqueio", destacou.

Para o ministro, o réu foi submetido a notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de "execução fiscal já razoavelmente assegurada". Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.

"É notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe", afirmou o relator.

Privilégios processuais

Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o poder público já é dotado, pela Lei 6.830/1980, de privilégios processuais.

"Para se ter uma ideia do que o poder público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental", observou.

Ao votar pela concessão do habeas corpus, o ministro acrescentou que são excessivas "medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir", quando aplicadas no âmbito de execução fiscal.

Esta notícia refere-se ao processo: HC 453870

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Segurado que trabalha em condições especiais pode contar tempo de auxílio-doença não acidentário como especialPor unanim...
17/07/2019

Segurado que trabalha em condições especiais pode contar tempo de auxílio-doença não acidentário como especial

Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.

Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.

O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.

Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade do período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, fosse ele acidentário ou previdenciário.

Modalidade excluída

No entanto, lembrou o relator, com a publicação do Decreto 4.882/2003 – que adicionou o parágrafo único ao artigo 65 do Decreto 3.048/1999 –, somente passou a ser reconhecido o tempo especial do segurado afastado em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, excluindo-se a modalidade previdenciária – computada, a partir de então, como tempo de atividade comum.

O relator observou que a legislação permite contar como atividade especial o tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que também suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o trabalhador, da mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.

Para o ministro, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade especial, "não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial".

Poder regulamentar

De acordo com Napoleão Maia Filho, o parágrafo 6° do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício.

"Nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial", disse o relator em seu voto.

Ao negar provimento aos recursos do INSS, o ministro considerou que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a proteção da previdência social do trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1759098 e REsp 1723181

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

16/07/2019

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