09/11/2018
DA GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Os animais de estimação tem se tornado, cada vez mais, membros da família e assim reconhecidos por pelo menos 60% dos seus donos. Consequência disso é o crescimento, no país, do mercado pet. Hoje o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking, perdendo apenas para os Estados Unidos.
Os cachorros, por exemplo, animais domésticos mais comuns nos lares brasileiros, presente em 44% das famílias, antigamente eram criados nos quintais, comendo restos de comida, com o objetivo de proteger os bens materiais da família. Entretanto, hoje, possuem o seu lugar especial dentro de casa, com suas caminhas, ração balanceada, brinquedos, recebem vacinas e passeios, tudo a fim de melhorar seu bem-estar e qualidade de vida.
Hoje, existem mais animais nos lares brasileiros do que crianças. Esse fenômeno se justifica pela formação tardia de famílias, a necessidade que as pessoas têm de conquistar outros objetivos antes de assumir a responsabilidade de serem pais. Assim, muitos casais se tornam "pais" de animais de estimação, antes mesmo de terem seus próprios filhos humanos. E com eles desenvolvem forte ligação emocional.
Mas, em caso de separação dos seus tutores, como quem o animal deverá ficar?
O Código Civil Brasileiro é silente quanto à guarda dos animais de estimação, que durante muito tempo foram negligenciados ou tratados como simples objetos. No entanto, diante da relação que se desenvolveu entre os animais e os seus tutores ao longo dos anos, compará-los a simples mobília é irresponsável, bem como desconsidera a realidade familiar atual. Ninguém desenvolve afeto por uma mesa, mas guarda laços de afeto com o animal e isso deve ser preservado, não podendo o judiciário deixar de apreciar tal relação pelo simples fato de não estar regulamentada.
Os tribunais, ainda que timidamente, começam a analisar a questão sob a ótica do direito de família, entendendo que, se a questão da guarda e visitação foi levada ao conhecimento do judiciário, é porque a relação ali desenvolvida é de extrema importância para os envolvidos, não devendo ser tratada como mera futilidade a ocupar o tempo do judiciário.
Recentemente, um caso ganhou bastante notoriedade. Um casal, durante a união estável, adotou uma cadelinha e após o término da relação, a mulher ficou com a posse do pet e proibiu a visita do antigo companheiro ao animal. O homem ingressou com uma ação requerendo a regulamentação de visita, entretanto, o juiz titular da Vara de Família extinguiu o processo, por entender que se tratava de questão estranha à especialidade daquela vara.
A defensoria pública, que representava o tutor, recorreu e o TJSP decidiu que “Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil” (Processo n. 2052114-52.2018.8.26.0000).
A ex-companheira recorreu ao STJ, que analisou o caso. O relator do processo, o ministro Luís Felipe Salomão disse que a situação dos autos é “cada vez mais recorrente no mundo pós-moderno e deveria ser examinada tanto pelo lado da afetividade em relação ao animal quanto como pela necessidade de sua preservação conforme o artigo 225 da Constituição Federal”.
E acrescentou que “A resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma "coisa inanimada", mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal”.
Nesse sentido, a 4ª turma do STJ, por maioria, decidiu pela regulamentação de visitas do ex-convivente, o autorizando a ficar com a cadela em fins de semana e feriados alternados.
Essa decisão é extremamente importante, pois eleva os animais de estimação da condição de simples coisa e entende a relação entre tutores e animais sob a perspectiva do vinculo afetivo, que sempre deverá ser preservado.