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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou, por unanimidade, que uma empresa de empreendimentos imobil...
17/10/2022

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou, por unanimidade, que uma empresa de empreendimentos imobiliários não tem obrigação de fornecer sistema de água e esgoto em loteamento que entregou aos compradores. O colegiado entendeu que o serviço é responsabilidade da companhia de saneamento básico.

No caso julgado, uma compradora pediu rescisão contratual e reparação por danos materiais e morais da empresa, alegando falta de fornecimento de água no espaço adquirido. A ré foi representada pelo advogado Arthur Rios Júnior.

A relatora da ação, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, destacou que o tribunal "entendeu que não se pode imputar ao loteador encargos de infraestrutura não previstos no decreto que aprovou o loteamento, em lei municipal ou no contrato de compra e venda".

Segundo Franco, "forçoso reconhecer que as demandadas cumpriram suas obrigações, eis que implementada toda a infraestrutura básica para o fornecimento de água tratada, nos moldes ofertados nas publicidades do empreendimento e determinado no Decreto Municipal 167/09".

Dessa forma, na análise da desembargadora não há "imposição legal ou contratual na execução, em específico, das obras para esgotamento sanitário. Nem o decreto municipal, nem os informes publicitários do loteamento contemplam a entrega de rede de esgoto".

"Inexistindo atraso na entrega da infraestrutura da rede seca de água pluvial, nem obrigação legal ou contratual para obras de esgotamento sanitário, rechaçada está a tese de inadimplemento contratual e, de consequência, não se justifica o desfazimento do negócio jurídico (por culpa das promitentes vendedoras), nem, tampouco, a composição de danos morais", argumentou a magistrada.

Fonte: ConJur

14/10/2022

Constatado vício de qualidade em um carro zero quilômetro, o consumidor pode escolher receber o ressarcimento integral d...
31/08/2022

Constatado vício de qualidade em um carro zero quilômetro, o consumidor pode escolher receber o ressarcimento integral da quantia paga no momento da compra, mesmo que tenha usufruído do bem defeituoso por um longo período de tempo.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma montadora, que foi condenada a devolver o dinheiro pago por um consumidor cerca de quatro anos depois da compra.

Durante todo esse tempo, o dono do veículo fez uso do mesmo, apesar do problema de fábrica, o qual não foi corrigido pela montadora. No STJ, discutiu-se se a empresa deveria restituir a quantia integral paga ou o valor atual de mercado.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor indica que, não sendo sanado o problema em 30 dias, o comprador pode escolher a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o o abatimento proporcional do preço.

A jurisprudência indica que esse direito pode ser exercido segundo a conveniência do consumidor. Dessa forma, o pedido de restituição representa a resolução do contrato em razão do inadimplemento do fornecedor, o que acontece mediante a devolução do valor pago no momento da compra.

"O abatimento da quantia corresponde à desvalorização do bem, haja vista sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista, a qual consagra o direito do consumidor de optar pela restituição imediata da quantia paga", explicou a relatora.

"Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver durante considerável lapso temporal com um produto viciado e que, portanto, ficou privado de usufruir plenamente do bem, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema", concluiu. A votação foi unânime.

Fonte: ConJur

Obrigado!
29/06/2022

Obrigado!

Parabéns a todos os advogados do nosso Brasil! Como dizia Heráclito Fontoura “ a advocacia não é profissão de covardes.”...
12/08/2020

Parabéns a todos os advogados do nosso Brasil! Como dizia Heráclito Fontoura “ a advocacia não é profissão de covardes.” Ou seja, não existe espaço em nossas trincheiras para covardia! O mister advocatício que a nos foi incumbido nos impõe a responsabilidade de lutar e vencer todos os dias!
Feliz dia dos advogados!!
⚖️

Participar conosco dessa LIVE. Será excelente! Não perca!!
05/08/2020

Participar conosco dessa LIVE. Será excelente! Não perca!!

18/06/2020

Fala galera, vamos para mais uma dica de direito do consumidor. Hoje vamos falar sobre vulnerabilidade e Hipossuficiência! Você sabe qual a diferença?

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18/06/2020

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08/06/2020

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