BT - Badú & Targino Sociedade de Advogados

BT - Badú & Targino Sociedade de Advogados Escritório de Advocacia que atua, principalmente, na prevenção e solução de grandes litígios.

Oferece assistência jurídica, valorizando a técnica aliada à proximidade do cliente, sempre planejando e executando todas as demandas.

23/09/2019

  - O parágrafo 4º (quarto) foi acrescentado no artigo 9º da Lei Maria da Penha e possui a seguinte redação: “ Aquele qu...
20/09/2019

- O parágrafo 4º (quarto) foi acrescentado no artigo 9º da Lei Maria da Penha e possui a seguinte redação: “ Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher f**a obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.(Incluído pela Lei nº 13.871, de 2019).

Fonte: http://www.planalto.gov.br

13/09/2019

- Informativo de Jurisprudência nº 397: Uma avó ajuizou ação de adoção póstuma em favor do neto, pessoa maior, interditado e portador de síndrome rara, com base em escritura pública formalizada pelo marido antes de seu falecimento. Alegou que o pai do incapaz está desaparecido há vinte anos e que a mãe concordou com a iniciativa. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Interposta apelação pela requerente, os Desembargadores asseveraram que a adoção de descendente por ascendente, inclusive por afinidade, é expressamente vedada pelo artigo 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da possibilidade de gerar confusão parental e patrimonial na estrutura familiar. Pontuaram que a proibição legal evita problemas de ordem hereditária, além de impedir fraude previdenciária e mudança irregular no parentesco natural. Os Julgadores ressaltaram que o fato demonstrado nos autos – de os avós cuidarem do neto desde tenra idade, até mesmo no custeio de necessidades materiais básicas – não é incomum nas relações de parentesco e não afasta a vedação legal de adoção. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso no Acórdão 1185443, 07087572220188070007, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJe: 16/7/2019.

Fonte: TJDFT

  - A reforma trabalhista permitiu que empregadores e empregados possam fazer acordos que podem alterar alguns pontos da...
11/09/2019

- A reforma trabalhista permitiu que empregadores e empregados possam fazer acordos que podem alterar alguns pontos da CLT. No entanto, também f**aram resguardados outros pontos que não podem ser mudados, mesmo que houvesse acordo: são aqueles mostrados na imagem deste post. Vale lembrar que é possível vender 10 dias de férias.

Fonte: CLT ||

  - O que é trabalho análogo à escravidão? É o trabalho forçado, ou que tenha jornada exaustiva ou em condições degradan...
09/09/2019

- O que é trabalho análogo à escravidão? É o trabalho forçado, ou que tenha jornada exaustiva ou em condições degradantes. Também pode ser aquele em que a pessoa não tem a liberdade de ir e vir, ou f**a presa ao patrão em razão de dívidas impagáveis. O PL 4.371/2019 quer transformar essa prática em crime hediondo.

Fonte: CLT

07/09/2019

  - Ao f**ar inadimplente, com o popular ‘nome sujo’, o consumidor pode ser prejudicado de muitas formas além da falta d...
05/09/2019

- Ao f**ar inadimplente, com o popular ‘nome sujo’, o consumidor pode ser prejudicado de muitas formas além da falta de crédito na praça, inclusive com a eliminação em seleção de emprego.

Você pode ser impedido de:
- Assumir vaga em concurso público (caso esteja expresso no edital);
- Ser contratado em qualquer empresa;
- Adquirir cartão de crédito;
- Abrir conta corrente.
Inadimplência NÃO PODE ser motivo de:
- Impedimento para tirar visto de entrada em outros países;
- Impedimento para tirar passaporte;
- Demissão de funcionários.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor.

Atenção trabalhador! Fonte: TJDFT
02/09/2019

Atenção trabalhador! Fonte: TJDFT

  - O informativo citado acima é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no Acórdão 118...
30/08/2019

- O informativo citado acima é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no Acórdão 1187644, 20170110234019APR, Relator Designado Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJe: 29/7/2019.

No caso concreto, o réu foi condenado pela prática dos crimes de ameaça à ex-esposa (artigo 147 do CP) e de cárcere privado contra descendentes menores de 18 anos (artigo 148, § 1º, I e IV, do CP), ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Segundo o Juízo sentenciante, o acusado, ao sair para o trabalho, deixou as duas filhas menores sozinhas e trancadas, por cerca de dois dias, na quitinete onde moravam, para impedir a mãe de ver as meninas. Além disso, proferia ameaças explícitas contra a vida da ex-mulher. Interposta apelação pela defesa, os Desembargadores não consideraram crível a alegação de que o réu manteve as meninas isoladas em casa com o intuito de protegê-las de “qualquer mal injusto”, pois o conjunto probatório demonstrou a clara intenção de usar as menores como meio de forçar a ex-esposa, a quem pertence a guarda legal das filhas, a deixar a cidade e não mais ter contato com elas.

Consignaram que o tipo penal de cárcere privado não exige dolo específico, mas somente a restrição da liberdade de locomoção da vítima. Ressaltaram que as meninas não podiam ser vistas por pessoa alguma, pois se encontravam “praticamente enclausuradas”, em ambiente quente e abafado, com as janelas e cortinas fechadas. Os Julgadores acrescentaram que o fato de as menores terem acesso às chaves do apartamento e a um aparelho celular não é suficiente para afastar a elementar de privação da liberdade, pois a pouca idade– 10 e 13 anos –, o temor às ordens do pai e o ambiente conturbado em que viviam limitavam a autodeterminação das vítimas. Nesse contexto, a Turma, por maioria, manteve a condenação do réu e reduziu o quantum da pena fixada em primeiro grau.

Fonte: TJDFT

        Fonte: Código de Defesa do Consumidor.
28/08/2019



Fonte: Código de Defesa do Consumidor.

Vejamos a informação do inteiro teor do informativo nº 0648 de junho de 2019:“Não se desconhece o precedente firmado nos...
26/08/2019

Vejamos a informação do inteiro teor do informativo nº 0648 de junho de 2019:

“Não se desconhece o precedente firmado nos autos do RHC n. 62.437/SC, em 2016, em que o Ministro Nefi Cordeiro consigna que a subtração de energia por alteração de medidor sem o conhecimento da concessionária, melhor se amolda ao delito de furto mediante fraude e não ao de estelionato. Ao que se pode concluir dos estudos doutrinários, no furto, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da res (inversão da posse). O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada de sua posse. Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade.

No caso dos autos, verf**a-se que as fases "A" e "B" do medidor estavam isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio e, consequentemente, a obtenção de vantagem ilícita aos acusados pelo menor consumo/pagamento de energia elétrica - por induzimento em erro da companhia de eletricidade. Assim, não se trata da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro, da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no art. 171, do Código Penal (estelionato).”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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