30/08/2019
- O informativo citado acima é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no Acórdão 1187644, 20170110234019APR, Relator Designado Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJe: 29/7/2019.
No caso concreto, o réu foi condenado pela prática dos crimes de ameaça à ex-esposa (artigo 147 do CP) e de cárcere privado contra descendentes menores de 18 anos (artigo 148, § 1º, I e IV, do CP), ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Segundo o Juízo sentenciante, o acusado, ao sair para o trabalho, deixou as duas filhas menores sozinhas e trancadas, por cerca de dois dias, na quitinete onde moravam, para impedir a mãe de ver as meninas. Além disso, proferia ameaças explícitas contra a vida da ex-mulher. Interposta apelação pela defesa, os Desembargadores não consideraram crível a alegação de que o réu manteve as meninas isoladas em casa com o intuito de protegê-las de “qualquer mal injusto”, pois o conjunto probatório demonstrou a clara intenção de usar as menores como meio de forçar a ex-esposa, a quem pertence a guarda legal das filhas, a deixar a cidade e não mais ter contato com elas.
Consignaram que o tipo penal de cárcere privado não exige dolo específico, mas somente a restrição da liberdade de locomoção da vítima. Ressaltaram que as meninas não podiam ser vistas por pessoa alguma, pois se encontravam “praticamente enclausuradas”, em ambiente quente e abafado, com as janelas e cortinas fechadas. Os Julgadores acrescentaram que o fato de as menores terem acesso às chaves do apartamento e a um aparelho celular não é suficiente para afastar a elementar de privação da liberdade, pois a pouca idade– 10 e 13 anos –, o temor às ordens do pai e o ambiente conturbado em que viviam limitavam a autodeterminação das vítimas. Nesse contexto, a Turma, por maioria, manteve a condenação do réu e reduziu o quantum da pena fixada em primeiro grau.
Fonte: TJDFT