Lacerda e Oliveira Advogados

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O escritório Lacerda e Oliveira Advogados foi constituído em dezembro de 2018 e pretende, através de seus sócios fundadores e profissionais associados, a melhor Defesa e Patrocínio dos interesses de seus clientes.

Recentemente o escritório Lacerda e Oliveira Advogados obteve interessante decisão favorável na seara do Direito do Cons...
05/08/2019

Recentemente o escritório Lacerda e Oliveira Advogados obteve interessante decisão favorável na seara do Direito do Consumidor. Reproduzimos aqui alguns elementos daquela decisão:

"Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, e determino a imediata SUSPENSÃO dos efeitos dos contratos firmados entre as partes, objeto da presente demanda (descrito na inicial), até o final do julgamento da lide. Por outro lado, verifico que a parte autora está em situação mais frágil em relação à requerida, pois essa, em flagrante posição de superioridade, ante ao acesso a todas e quaisquer informações relativas a seus consumidores/clientes, terá, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos. Ademais, os prestadores de serviço/fornecedores, obrigatoriamente, devem possuir os documentos que comprovam os fatos, inteligência do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, constatada a hipossuficiência técnica da parte autora, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código consumerista, devendo a
parte requerida carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seu direito, principalmente os contratos firmados entre as partes."

Ao qual queremos tecer algumas considerações nesta estréia. O que autoriza um juiz, concomitantemente, suspender a execução de qualquer contrato e, ainda, obrigar um fornecedor de serviços e produtos comprove não ter descumprido as normas da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)?

Essencialmente a comprovação de não apenas a condição de uma pessoa como consumidor (a), mas também sua vulnerabilidade em relação aqueles que fornecem serviços ou produtos.

Isso significa, portanto, ser preciso demonstrar, num primeiro momento, a natureza de consumo de uma relação comercial. Através da compra, ou troca (também chamada de permuta), de um produto ou serviço.

E, ainda, denotar uma insuficiência nesta relação. Ou seja, estar o consumidor em uma relação de inferioridade para com aquele que fornece produtos ou serviços. Esta inferioridade, por exemplo, poderá ser:
1) Natureza fática quando o fornecedor tratar-se de empresário com largos e vastos recursos;
2) natureza jurídica ou científica, quando o consumidor não puder, de imediato, averiguar ou saber qual será a repercussão de uma decisão de consumo sobre sua vida financeira. Tal como ocorre nos contratos de financiamento com taxa de juros obscuras ou ilegais;
3) Natureza Técnica, quando apenas o fornecedor de serviços ou produto detém o conhecimento específico e know-how necessário para reparar ou elucidar um defeito no produto vendido ou serviço prestado. Como, por exemplo, a assistência técnica de empresas de celulares, notebooks, carros, e etc.

Superada essas condições e devidamente comprovadas poderá o consumidor, que de alguma forma sentir-se lesionado, valer-se da incidência e da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Ahh, é importante notar que não apenas uma Pessoa Física (ou Natural) pode ser considerada consumidor, mas também uma pessoa jurídica (como uma empresa) pode enquadrar-se neste dois requisitos acima: Ser Consumidor (a) e Estar em Inferioridade em relação a um fornecedor.

No próximo post falaremos mais sobre como essas normas podem ser benéficas e, em alguns casos, retirar encargos processuais (as vezes) impossíveis aos consumidores.

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