29/10/2020
A Servidão administrativa de passagem de energia elétrica é direito real que sujeita um bem imóvel a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. Ou seja, o Poder Público ou a Concessionária do serviço público passa a usar parte da propriedade do imóvel juntamente com o particular.
Cabe salientar, no entanto, que essa cessão não representa perda do terreno na faixa de Servidão, mas, sim, a restrição de seu uso.
Essa Servidão pode ser constituída por três meios: por contrato ou acordo entre as partes – mediante escritura pública, em que o concessionário e os proprietários interessados estipulam, nos termos do mesmo Decreto, a extensão e limites do ônus, e os direitos e obrigações a ambas as partes; por decisão judicial – o juiz é que determina se vai ou não ser concedida a servidão e qual o valor da indenização; e, por fim, em decorrência de lei – a lei impõe que deverá ser feita a servidão de passagem.
Para se valer da servidão a Concessionária do serviço carece do reconhecimento, pelo Poder Público, da declaração de utilidade pública das áreas destinadas à passagem da linha de transmissão e, conseguintemente, deve haver justa indenização ao proprietário, em razão de danos ou prejuízos que possam efetivamente suportar.
Ressalta-se que as decisões judiciais têm fixado entendimento de que a indenização deve girar em torno 20% a 30% sobre o valor da terra nua, em se tratando dos casos de Servidão de energia elétrica, sendo, imperiosa, assim, avaliação imobiliária para que o proprietário não sofra danos patrimoniais. Por isso mesmo, haver atenção do proprietário em casos de instituição da Servidão, pois, se de um lado há o interesse público, há, de outro, o interesse ponderável do dono da gleba, que não pode se ver tolhido de seu legítimo direito.
Eliabe Gomes Damasceno - Advogado