16/08/2020
Tanto o trabalhador deficiente físico como a gestante, possuem estabilidade e não podem ser dispensados sem justa causa.
A Lei nº 14.020/20 dispõe que é proíbida a dispensa sem justa causa dos trabalhadores com deficiência durante o período de pandemia de Covid-19. A lei é oriunda da MP nº 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Em seu artigo 17, inciso V, a lei diz: “Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: V – a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada”. Ou seja, nenhum empregado com deficiência pode ser dispensado sem justa causa – inclusive nas empresas não sujeitas à cota legal (art. 93, da Lei nº 8.213/91). Caso haja a dispensa, o trabalhador poderá impetrar pedido judicial de reintegração.
Neste momento tão crítico, é preocupante a questão de segurança financeira para todos, principalmente para as pessoas com deficiência que têm mais limitações. É um avanço na legislação, mas é necessário que todas as empresas cumpram a lei de cota, contratando trabalhadores PCDs, para que aqueles que ainda não ingressaram no mercado de trabalho, não sejam prejudicados também.
Já a gestante, possui estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto conforme art. 391-A da CLT, além da garantia provisória conferida também pela Lei 14.020/20.
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