Aline Marques

Aline Marques Dicas e conteúdo sobre Direito do Trabalho e Direito empresarial

Costumo dizer que com listras não tem erro! Eu mesma tenho um tanto bom de peças em listras pq simplesmente amooo! Vc só...
02/09/2021

Costumo dizer que com listras não tem erro! Eu mesma tenho um tanto bom de peças em listras pq simplesmente amooo! Vc só precisa saber a imagem que quer passar na hora de escolher entre horizontal e vertical. Alongam a silhueta e arrasam em qqr ocasião, principalmente numa pantalona como essa né amoress???!

Corre nos stories que tem muito mais !!! 🏃🏃🏃😍😍😍💃

Por ❤️

"O sorriso estampado em seu rostoesboça a leveza em seu corpo;na ponta dos pés, graciosa.Serena, pura, vaidosa;seu charm...
01/09/2021

"O sorriso estampado em seu rosto
esboça a leveza em seu corpo;
na ponta dos pés, graciosa.

Serena, pura, vaidosa;
seu charme firme estremece;
meu coração que queima e aquece.

Seu sorriso que marca na mente;
o beijo selado ardente;
que destrói imagens da solidão

Equanto pisa no chão;
se solta, toca o meu coração"

1 de setembro, dia da bailarina! 💗

Meu respeito e admiração por todos os profissionais do ballet que encantam e emocionam através da arte e que repassam esse dom divino às nossas crianças, em especial aos professores da escola de dança ! Obrigada pela paciência, dedicação e carinho de sempre! 🤩❤️


Você sabia que 80% das causas de envelhecimento estão ligadas a cuidados diários e fatores externos e apenas 20% estão l...
30/08/2021

Você sabia que 80% das causas de envelhecimento estão ligadas a cuidados diários e fatores externos e apenas 20% estão ligados à genética?

Se liga nessas super dicas que vão te ajudar a cuidar melhor da sua pele! 💗





Sextou com uma make básica, mas com os melhores produtos!💗 - Batom cremoso matte orange mio - base time wise 3D yvori 16...
27/08/2021

Sextou com uma make básica, mas com os melhores produtos!💗

- Batom cremoso matte orange mio
- base time wise 3D yvori 160
- lápis retratil black
- delineador em caneta
- Blush shy
- Máscara lash intensity





24/08/2021

O sistema anti idade mais completo com a tecnologia Minimize 3D e com o antioxidante mais poderoso que existe: o Resveratrol encapsulado!

Orgulho por trabalhar com uma marca que apresenta RESULTADOS e não promessas! 💗





23/08/2021

Gratidão é a palavra que define perfeitamente o que estou sentindo por poder voltar a cantar da forma que sempre sonhei! ❤️

Tanto o trabalhador deficiente físico como a gestante, possuem estabilidade e não podem ser dispensados sem justa causa....
16/08/2020

Tanto o trabalhador deficiente físico como a gestante, possuem estabilidade e não podem ser dispensados sem justa causa.

A Lei nº 14.020/20 dispõe que é proíbida a dispensa sem justa causa dos trabalhadores com deficiência durante o período de pandemia de Covid-19. A lei é oriunda da MP nº 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Em seu artigo 17, inciso V, a lei diz: “Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: V – a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada”. Ou seja, nenhum empregado com deficiência pode ser dispensado sem justa causa – inclusive nas empresas não sujeitas à cota legal (art. 93, da Lei nº 8.213/91). Caso haja a dispensa, o trabalhador poderá impetrar pedido judicial de reintegração.

Neste momento tão crítico, é preocupante a questão de segurança financeira para todos, principalmente para as pessoas com deficiência que têm mais limitações. É um avanço na legislação, mas é necessário que todas as empresas cumpram a lei de cota, contratando trabalhadores PCDs, para que aqueles que ainda não ingressaram no mercado de trabalho, não sejam prejudicados também.

Já a gestante, possui estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto conforme art. 391-A da CLT, além da garantia provisória conferida também pela Lei 14.020/20.

Se essa informação foi útil pra você, salve e compartilhe com os amigos! 😉

Com o advento da pandemia do Corona vírus, a demanda de apresentação de atestados aumentou devido aos casos confirmados ...
06/08/2020

Com o advento da pandemia do Corona vírus, a demanda de apresentação de atestados aumentou devido aos casos confirmados e suspeitos de contágio.

A adulteração de atestado médico consiste em alterar as informações de atestado verdadeiro provindo de uma efetiva consulta, por exemplo : O atestado é de um dia e o empregador acrescenta um zero, para parecer como de 10 dias. Esta atitude caracteriza a improbidade, descrita como um dos motivos elencados no art. 482 da CLT para a dispensa por justa causa

Já a falsificação, consiste em criar um atestado médico sem de fato ter passado por uma consulta, o que além de ensejar justa causa por improbidade, configura crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código penal) e de falsificação de documento (arts. 297 e 298), com pena de até seis anos de reclusão e multa.

Fique atento! Se essa informação foi útil pra você ou conhece alguém que precisa saber, salve e compartilhe com os amigos!😉

Seja sempre a sua própria força, pois sozinho vc nunca está, Deus te fez para vir a esse mundo e arrebentar! 👊🌷
28/07/2020

Seja sempre a sua própria força, pois sozinho vc nunca está, Deus te fez para vir a esse mundo e arrebentar! 👊🌷

A Medida provisória que gerou controvérsias entre parlamentares e entidades de classe desde o início, que entraram com u...
28/07/2020

A Medida provisória que gerou controvérsias entre parlamentares e entidades de classe desde o início, que entraram com uma série de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, devido à autorização da celebração de acordo individual sobrepondo as normas e negociações coletivas. Ações estas que acabaram deixando de ser apreciadas levando em conta os meios práticos e o momento crítico da Pandemia.

O Senado, ao deixar de votar a referida MP, põe em questão o crescimento da economia do país e a retomada gradual dos postos de trabalho, podendo até mesmo aumentar número de rescisões contratuais.
As empresas precisam de uma legislação adaptada para lidar com este momento excepcional. A legislação trabalhista sozinha sem a MP 927, não consegue lidar de forma eficiente com esta atual situação.

Vejamos o que mudou:

♦️Teletrabalho
- O empregador deixa de poder determinar sozinho a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
- O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
- O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.

♦️Férias individuais
- A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência e não mais 48 horas.
- O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
- F**a proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
- O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

♦️Férias coletivas
- A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
- Devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
- O empregador é obrigado a comunicar a concessão destas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

♦️Feriados
- O empregador não poderá antecipar feriados não religiosos.

♦️Banco de horas
- O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

Imaginem como o empregador se vê diante dessas mudanças? Vocês concordam com a não conversão em lei da MP 927? Discordam?
Deixem nos comentários 😉

Pensando em abrir seu negócio na quarentena? Vamos falar de compliance? Saiba como evitar dissabores na esfera trabalhis...
28/07/2020

Pensando em abrir seu negócio na quarentena? Vamos falar de compliance?

Saiba como evitar dissabores na esfera trabalhista colocando em prática algumas dicas:

1- O empregador é quem assume os riscos da atividade econômica (art. 2° da CLT), ou seja, ele pode ter lucro, mas se houver intercorrencias que causem prejuízo, no caso de um possível encerramento das atividades, ele é quem os assume também; essa responsabilidade não deve recair sobre o trabalhador . (sofrendo descontos salariais por exemplo).

2- O empregador não pode agravar os riscos que existem ao trabalhador ou expô-lo a riscos conhecidos como o do Corona vírus por exemplo. (Direito à vida e dignidade da pessoa humana)

3- É necessário que sejam tomadas as devidas medidas de segurança sanitária conforme recomendação da OMS, tais como o fornecimento de álcool gel e máscara para todos, além de estabelecer distância de no mínimo 1 metro e meio entre os trabalhadores.

4 - O trabalhador que durante o contrato de trabalho contrair Covid-19, deve ser afastado das atividades. Existem várias opções para minimizar os impactos desse afastamento tais como home office e Suspensão do contrato de trabalho com os requisitos e procedimentos previstos na Lei 14.020 de 2020. (esta última prevê garantia provisória do emprego pelo dobro do prazo da suspensão).

A Compliance trabalhista é a melhor ferramenta para evitar uma gestao de risco. Consulte sempre um especialista antes de tomar qualquer decisão.

Ontem foi dia de atualização trabalhista, só pq já estamos acostumados né... 😅Conforme Portaria 384/92 editada pelo Mini...
15/07/2020

Ontem foi dia de atualização trabalhista, só pq já estamos acostumados né... 😅

Conforme Portaria 384/92 editada pelo Ministério do Trabalho, a recontratação nos 90 dias subsequentes à rescisão contratual é presumida como fraudulenta por dar possibilidades às práticas ilícitas como por exemplo o saque indevido do FGTS.

A nova portaria 16.655/20 autoriza a recontratação de trabalhadores dispensados sem justa causa durante o estado de calamidade pública (Decreto n. 6° de 20/3/2020) permitindo-a nos 90 dias subsequentes à rescisão contratual, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido e que tenha ocorrido durante o período de calamidade pública compreendido entre 20 de março a 31 de dezembro de 2020.

Em termos diversos do contrato rescindido, a recontratação será condicionada à negociação coletiva conforme parágrafo único do art. 1°.
OBs. A portaria tem efeito retroativo à data de 20 de março de 2020.

Será que não vai dar abertura para mais fraudes? O que vc acha, me diz nos comentários 😉

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Frutal, MG
38200000

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