30/04/2020
Algumas pessoas ainda pensam que o fato de não terem filhos signif**a por si só não deixar herdeiros. Ledo engano.
A regra (bem complexa e polêmica, por sinal) do art. 1.829 é extensa; nela f**a a chamada "ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA", parte muito interessante do Direito Sucessório que é onde a Lei já diz quem vai receber primeiro... muita calma nessa hora. Importante frisar, desde já, que aqui também impera o princípio "Tempus Regit Actum" de forma que a ordem que ditará a vocação hereditária será àquela vigente ao tempo da morte do de cujus.
Antes do Novo Código Civil era aquela estampada no art. 1.603 do CC/1916; isso é muito importante pois não é difícil aparecer um caso onde tenham vários falecidos num mesmo Inventário e alguns deles mortos antes de 2003.
Pelas regras atuais, do art. 1.829, a herança do falecido será recebida inicialmente por seus DESCENDENTES (filho, neto, bisneto etc), podendo haver CONCORRÊNCIA com o cônjuge sobrevivente a depender do regime de bens; em segundo lugar a Lei indica os ASCENDENTES (pais, avós, bisavós etc), em concorrência com o cônjuge (mas aqui não condiciona a regime de bens, p.ex.); em terceiro lugar a lei chama o CÔNJUGE. Por fim a Lei convoca os COLATERAIS (irmãos, sobrinhos, tios, primos - mas só até o 4º grau).
A questão não é tão simples quanto parece, pois existem muitas variáveis que devem ser consideradas no caso concreto - sendo certo ainda que - na rara hipótese do sujeito falecer deixando herança e sem nenhuma das pessoas indicadas a herança - SIM, pode acontecer! - pode ser destinada ao Município, Distrito Federal ou à União, cf regra do art. 1.844 do Código Civil.