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O Supremo Tribunal Ferderal (STF) fixou critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária.1 - For imprescind...
15/02/2022

O Supremo Tribunal Ferderal (STF) fixou critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária.

1 - For imprescindível para as investigações do inquérito policial;

2 - Houver fundadas razões de autoria ou participção do indiciado;

3 - For justif**ada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentam a medida;

4 - For adequada à gravidade concreta do crime.

Qual a diferença entre FURTO e ROUBO ?FURTO: é caracterizado pela tomada de um bem material sem violência ou ameaça a ví...
13/02/2022

Qual a diferença entre FURTO e ROUBO ?

FURTO: é caracterizado pela tomada de um bem material sem violência ou ameaça a vítima.

ROUBO: consiste em um ato de subtrair um bem material por meio de violência ou ameaça.

15/06/2021
Algumas pessoas ainda pensam que o fato de não terem filhos signif**a por si só não deixar herdeiros. Ledo engano.A regr...
30/04/2020

Algumas pessoas ainda pensam que o fato de não terem filhos signif**a por si só não deixar herdeiros. Ledo engano.

A regra (bem complexa e polêmica, por sinal) do art. 1.829 é extensa; nela f**a a chamada "ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA", parte muito interessante do Direito Sucessório que é onde a Lei já diz quem vai receber primeiro... muita calma nessa hora. Importante frisar, desde já, que aqui também impera o princípio "Tempus Regit Actum" de forma que a ordem que ditará a vocação hereditária será àquela vigente ao tempo da morte do de cujus.

Antes do Novo Código Civil era aquela estampada no art. 1.603 do CC/1916; isso é muito importante pois não é difícil aparecer um caso onde tenham vários falecidos num mesmo Inventário e alguns deles mortos antes de 2003.

Pelas regras atuais, do art. 1.829, a herança do falecido será recebida inicialmente por seus DESCENDENTES (filho, neto, bisneto etc), podendo haver CONCORRÊNCIA com o cônjuge sobrevivente a depender do regime de bens; em segundo lugar a Lei indica os ASCENDENTES (pais, avós, bisavós etc), em concorrência com o cônjuge (mas aqui não condiciona a regime de bens, p.ex.); em terceiro lugar a lei chama o CÔNJUGE. Por fim a Lei convoca os COLATERAIS (irmãos, sobrinhos, tios, primos - mas só até o 4º grau).

A questão não é tão simples quanto parece, pois existem muitas variáveis que devem ser consideradas no caso concreto - sendo certo ainda que - na rara hipótese do sujeito falecer deixando herança e sem nenhuma das pessoas indicadas a herança - SIM, pode acontecer! - pode ser destinada ao Município, Distrito Federal ou à União, cf regra do art. 1.844 do Código Civil.




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