11/10/2022
O regime de bens é de suma importância, pois é através dele que os casais determinarão como será a gestão dos bens durante o casamento e se houver separação, é o regime que determinará a divisão dos bens do casal.
Atualmente estes são os regimes de bens:
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
O regime mais comum que temos. Esse regime estabelece que os bens adquiridos após o casamento pertencem ao casal; os bens adquiridos ANTES do casamento integram o patrimônio apenas do cônjuge que o adquiriu. Ou seja, o que era meu antes de casar é somente meu e o que adquirimos após o casamento é nosso.
Cabe destacar que heranças e doações recebidas durante o casamento não são inseridas ao patrimônio do casal.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
Neste regime de bens, há somente uma comunicação de bens, ou seja, os bens adquiridos antes do casamento e os adquiridos após o casamento passam, com o casamento, a integrar o patrimônio do casal. Neste caso, as heranças e doações integrarão o patrimônio do casal, salvo se estiverem gravados em “clausula de incomunicabilidade”
SEPARAÇÃO TOTAL (CONVENCIONAL) DE BENS:
Neste regime não há comunicação de bens. Cada cônjuge terá livre administração de seus bens. Sendo assim, qualquer bem adquirido antes ou após o casamento não integrará o patrimônio do casal, podendo gravá-los como ônus real sem a necessidade da autorização do cônjuge.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS:
No caso deste regime ele se iguala ao anterior, porém é obrigatório para casamentos de pessoas acima de 70 anos de idade e de outros nubentes que precisam de autorização judicial para casar.
PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS:
Este regime é um misto entre a comunhão parcial de bens e o regime de separação total de bens. Funcionará da seguinte maneira: no decorrer do casamento não há comunicação de bens, no qual cada cônjuge conserva o seu patrimônio individual. Caso haja divorcio ou falecimento, a divisão dos bens será semelhante ao do regime de comunhão parcial de bens, ou seja, cada cônjuge terá direito a metade dos bens adquiridos pelo outro na constância do casamento.