Matheus Martini & Advogados Associados

Matheus Martini & Advogados Associados Adv. Rodrigo Fréu
OAB/RS 97.204

Adv. Matheus Martini
OAB/RS 102.965

10/05/2020
QUAIS SÃO AS MEDIDAS DA MP 936/2020I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;II - a ...
03/04/2020

QUAIS SÃO AS MEDIDAS DA MP 936/2020
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
QUEM VAI PAGAR?
Será custeado com recursos da União.
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.
DO PAGAMENTO
O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observados ainda os percentuais de redução da jornada de trabalho aplicados.
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
A redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% e 70%.
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser efetuada pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
DAS GARANTIAS DE EMPREGO
Ficam garantidos o empregado em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

DOS ACORDOS INDIVIDUAIS
Poderá ser feito por acordo individual os empregados que Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12), esses últimos devem ainda serem portadores de diplomas de nível superior.
Para os empregados que não se enquadram nas condições acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento.

As demais disposições estão previstas na MP 936/2020.

19/03/2020
Hoje é o dia da mulher! 🌸🌸São o símbolo de força e determinação, por isso merecem respeito, amor e dedicação. Feliz Dia ...
08/03/2020

Hoje é o dia da mulher! 🌸🌸

São o símbolo de força e determinação, por isso merecem respeito, amor e dedicação.

Feliz Dia da Mulher!

20/02/2020

De acordo com o Art. 1.845 do Código Civil, herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro.

Há várias hipóteses na configuração da herança. Ressalvadas as determinações prévias por testamento, se o falecido não tiver descendentes, a herança cabe aos pais. Caso haja avós vivos, mas não pais, cabe àqueles.

No caso de haver descendentes, a herança cabe aos filhos. Porém, se um dos filhos já for falecido, os filhos deste, dividem a herança com os tios que ainda tenham.

Nem sempre o cônjuge ou companheiro concorre à herança, como no caso de comunhão universal, ou separação obrigatória de bens.

FONTE: STJ

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