20/05/2020
Que a pandemia vivenciada alterou a vida de todos, isso não há dúvida.
E no direito de família não é diferente, inúmeros desdobramentos vem ocorrendo e fatalmente sofrerá inúmeras alterações.
Para reflexão de todos colocaremos algumas situações.
Primeiramente observamos que mesmo no meio do caos prevalece nosso ordenamento jurídico, DEVENDO partes e advogados valerem-se tanto da via judicial como extrajudicial para regularizar situações importantes do dia a dia.
Vejamos situações rotineiras necessitando de novos desfechos.
Há inúmeros interesses em realizar casamento neste momento, como por exemplo evitar uma declaração de união estável futura, regida por regras que não correspondem a vontade das partes.
Em Recife aconteceu o primeiro casamento virtual, realizado no dia 17 de março pelo juiz da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Capital por determinação do juiz da 1 Vara de Família, e foi realizado via WhatsApp, cujo exemplo já foi seguido em diversos Estados. (https://www.conjur.com.br/2020-mar-28/tempos-coronavirus-juiz-celebra-casamento-internet)
Certamente após a pandemia teremos um grande movimento em ações revisionais de alimentos, posto que a realidade financeira de muitos se alterou, mas cuidado, pq assim como teve pessoas que tiveram suas rendas subtraídas, tiveram aquelas que aumentaram em razão da crise, e as revisionais amparam ambos os lados.
Outro ponto bastante discutida durante esse período é a questão da prisão do devedor de alimentos, existe a orientação do CNJ de que a prisão deva ser domiciliar, assim como, alguns advogados tem solicitado a substituição da prisão domiciliar pela prisão pós pandemia caso o débito persista.
É fato que muitos tiverem suas rendas alteradas e um acordo com lapso temporal para diminuição da pensão alimentícia é uma alternativa viável e que atende a natureza emergencial da situação fática, sendo importante regularizar judicialmente para que não caiba execuções futuras, conferindo caráter de revisão de alimentos temporária, fundamentado no Artigo 190 do CPC (auto-composição) cumulado com o artigo 1699 (alteração do valor quando há alteração da possibilidade/necessidade das partes.
Outra questão bem debatida nesse tempo difícil é a guarda e as visitas dos filhos menores, sendo que as decisões maciçamente fundamentam-se na preponderância do direito a vida/saúde ao da visitas e a guarda.
Assim deve ser analisado o caso concreto para que se dimensiono os riscos na exposição da criança ao manter as visitas e a eventual alteração de guarda para igualmente preservá-la, podendo o convívio familiar, neste momento de crise, ser substituído pelo convívio virtual que pode ser ajustado ou em livre demanda, porém lembramos que em direito de familia as particularidades da realidade de cada um pode alterar o julgamento.
A tão questionada guarda alternada, em tempos de quarentena onde a fragilidade nas relações ganharam novo significado, pode ser uma excelente alternativa, sendo que na prática funciona como as visitas fixadas nas férias onde os filhos ficam metade do mês com o pai e a outra metade com a mãe.
Essas são algumas considerações, mas frisamos a importância de regularizar juridicamente ou extrajudicialmente, observando o caso a caso, todas as situações!
Importante estarmos todos orientados e preparados, pois o direito de família será muito solicitado!
Dra. Carina Teixeira
Dr. Marcio Balbino