Comissão de Direito de Família e Sucessões OAB - 150ª Subseção

Comissão de Direito de Família e Sucessões OAB - 150ª Subseção Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Comissão de Direito de Família e Sucessões OAB - 150ª Subseção, Serviço jurídico, Rua Doutora Apparecida Leopoldo e Silva, 55, Franco da Rocha.

A Comissão de Direito de Família e Sucessões, está vinculada a Ordem de Classe - OAB/SP - 150ª Subseção de Franco da Rocha e, conta com a participação de advogados qualificados e experientes.

Não percam!!!
16/09/2020

Não percam!!!

Não percam, hoje ás 19h30, Live sobre, OS IMPACTOS DA COVID-19 NO DIREITO DE FAMÍLIA, com a Dra. Adriana Gaspari Hedeage...
24/08/2020

Não percam, hoje ás 19h30, Live sobre, OS IMPACTOS DA COVID-19 NO DIREITO DE FAMÍLIA, com a Dra. Adriana Gaspari Hedeager e Dr. Marcio Balbino, transmitida pela página da OAB/SP 150° Subseção de Franco da Rocha.
Aguardamos a todos !!!

Que a pandemia vivenciada alterou a vida de todos, isso não há dúvida.E no direito de família não é diferente, inúmeros ...
20/05/2020

Que a pandemia vivenciada alterou a vida de todos, isso não há dúvida.

E no direito de família não é diferente, inúmeros desdobramentos vem ocorrendo e fatalmente sofrerá inúmeras alterações.

Para reflexão de todos colocaremos algumas situações.

Primeiramente observamos que mesmo no meio do caos prevalece nosso ordenamento jurídico, DEVENDO partes e advogados valerem-se tanto da via judicial como extrajudicial para regularizar situações importantes do dia a dia.

Vejamos situações rotineiras necessitando de novos desfechos.

Há inúmeros interesses em realizar casamento neste momento, como por exemplo evitar uma declaração de união estável futura, regida por regras que não correspondem a vontade das partes.

Em Recife aconteceu o primeiro casamento virtual, realizado no dia 17 de março pelo juiz da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Capital por determinação do juiz da 1 Vara de Família, e foi realizado via WhatsApp, cujo exemplo já foi seguido em diversos Estados. (https://www.conjur.com.br/2020-mar-28/tempos-coronavirus-juiz-celebra-casamento-internet)

Certamente após a pandemia teremos um grande movimento em ações revisionais de alimentos, posto que a realidade financeira de muitos se alterou, mas cuidado, pq assim como teve pessoas que tiveram suas rendas subtraídas, tiveram aquelas que aumentaram em razão da crise, e as revisionais amparam ambos os lados.

Outro ponto bastante discutida durante esse período é a questão da prisão do devedor de alimentos, existe a orientação do CNJ de que a prisão deva ser domiciliar, assim como, alguns advogados tem solicitado a substituição da prisão domiciliar pela prisão pós pandemia caso o débito persista.

É fato que muitos tiverem suas rendas alteradas e um acordo com lapso temporal para diminuição da pensão alimentícia é uma alternativa viável e que atende a natureza emergencial da situação fática, sendo importante regularizar judicialmente para que não caiba execuções futuras, conferindo caráter de revisão de alimentos temporária, fundamentado no Artigo 190 do CPC (auto-composição) cumulado com o artigo 1699 (alteração do valor quando há alteração da possibilidade/necessidade das partes.

Outra questão bem debatida nesse tempo difícil é a guarda e as visitas dos filhos menores, sendo que as decisões maciçamente fundamentam-se na preponderância do direito a vida/saúde ao da visitas e a guarda.

Assim deve ser analisado o caso concreto para que se dimensiono os riscos na exposição da criança ao manter as visitas e a eventual alteração de guarda para igualmente preservá-la, podendo o convívio familiar, neste momento de crise, ser substituído pelo convívio virtual que pode ser ajustado ou em livre demanda, porém lembramos que em direito de familia as particularidades da realidade de cada um pode alterar o julgamento.

A tão questionada guarda alternada, em tempos de quarentena onde a fragilidade nas relações ganharam novo significado, pode ser uma excelente alternativa, sendo que na prática funciona como as visitas fixadas nas férias onde os filhos ficam metade do mês com o pai e a outra metade com a mãe.

Essas são algumas considerações, mas frisamos a importância de regularizar juridicamente ou extrajudicialmente, observando o caso a caso, todas as situações!

Importante estarmos todos orientados e preparados, pois o direito de família será muito solicitado!

Dra. Carina Teixeira

Dr. Marcio Balbino

Você já se perguntou o porquê não houve cumprimento do testamento deixado pelo apresentador Gugu Liberato?Vamos entender...
13/03/2020

Você já se perguntou o porquê não houve cumprimento do testamento deixado pelo apresentador Gugu Liberato?
Vamos entender primeiro as situações jurídicas quem envolvem esse caso tão comum no cotidiano jurídico, mas que veio mais à tona em razão de se tratar de um falecido famoso.

Primeiramente, entenda-se por sucessão testamentária aquela em que o falecido, ainda em vida, dispõe quanto ao seu patrimônio, é o que chamamos de disposição de última vontade, o que se faz por meio do documento chamado de testamento (art. 1.857 do Código Civil).

Mas por que não se cumpriu a última vontade do falecido? Porque se o autor da herança tem herdeiros necessários, este tem por obrigação preservar metade dos bens aos mesmos (art. 1.789 Código Civil), a chamada “legítima”. A saber, são herdeiros necessários os descendentes, ascendentes, cônjuge (art. 1.829 CC) ou companheiro (art. 1.790 CC).

Ademais, reconhecida a união estável havida entre a companheira sobrevivente e o falecido (art. 1.723 CC), deverá ser respeitada ainda a aplicação da comunhão de bens estabelecida na Lei (art. 1.725 CC).

Em resumo, o autor da herança, tendo herdeiros necessários, o que se inclui a companheira e, se comprovada a união, já que inexistia pacto escrito necessitando do reconhecimento judicial, não poderia dispor de seu patrimônio ao seu bel prazer, razão pela qual se suspende o cumprimento do testamento, até final decisão quanto ao reconhecimento da alegada união.

Portanto, é certo que, aquele que possui cônjuge sobrevivente e herdeiros necessários, sua “disposição de última vontade” deve respeitar a meação e a legítima, ficando, portanto, limitada sua possibilidade de dispor dos bens em testamento, como ficou demonstrado graficamente na ilustração.

Dr.ª Rosiana Oliveira (Membro da Comissão)

Dr. Marcio Balbino (Presidente da Comissão)

06/03/2020

A Comissão de Direito de Família e Sucessões em parceria com a Comissão de Eventos, tem a hora de convidar a todos a participarem desse encontro que envolve muito conhecimento acerca desse tema tão desconhecido e de grande relevância à categoria. Participem.

A maioria dos casamentos no Brasil são regidos pelo regime da comunhão parcial de bens, onde os bens adquiridos na const...
06/03/2020

A maioria dos casamentos no Brasil são regidos pelo regime da comunhão parcial de bens, onde os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados.

No dia a dia do escritório é comum nos perguntarem: vendi um terreno particular para comprar uma casa quando me casei, tenho direito a maior parte da casa no momento do divórcio?

Estamos diante de uma sub-rogação de bem ou seja um bem particular é usado para comprar um novo bem na constância do casamento.

Especificamente no regime da comunhão parcial de bens, nos termos dos incisos I e II do artigo 1659 do Código Civil excluem-se expressamente da comunhão os bens sub-rogados.

Para tanto se faz necessário comprovar a sub-rogação e a jurisprudência majoritária entende que não havendo prova irrefutável, não se reconhece a existência.

Exemplo de prova irrefutável é constar a informação no título aquisitivo a utilização de recursos particulares na compra, cuidado que pode evitar problemas futuros, mas a prática nos demonstra que não é um ato comum, portanto, atentem-se!

Dra. Carina Teixeira

Dr. Marcio Balbino (Presidente)

PROCEDIMENTOS PARA ADOÇÃOJá falamos sobre as diferentes formas de adoção previstas em nosso ordenamento jurídico.Hoje mo...
27/02/2020

PROCEDIMENTOS PARA ADOÇÃO
Já falamos sobre as diferentes formas de adoção previstas em nosso ordenamento jurídico.

Hoje mostrar o procedimento para dar início ao processo.
Além dos 7 passos ilustrados na imagem acima, há um rol de documentos que devem ser providenciados, tais como:
- documentos pessoais (RG – CPF); comprovante de residência; certidão de casamento ou escritura de união estável (adoção conjunta); declaração de imposto de renda; fotos da residência; fotos casal do casal; atestado de saúde física e mental; certidões negativas criminais; preencher declaração e ficha de qualificação do pretendente(modelosdisponíveis nos Fóruns)

Além dos trâmites burocráticos é necessário que se participe de Grupos de Apoio, sendo indispensável o comparecimento em pelo menor 3 reuniões, não sendo necessário que os atestados sejam do mesmo lugar.
Em São Paulo temos 2 Grupos de Apoio e orientação a adoção:

- CONTA DE NOVO – (Grupo de apoio e orientação a adoção) Rua Sud-Menuci 215 – Vila Mariana – São Paulo/SP [email protected]
- PROJETO ACOLHER Praça Professor Helio Gomes, n.º 64 – Jardim Campo Grande – tel 011 2577-0238 [email protected] (inscrições exclusivamente pelo e-mail ou excepcionalmente pelo telefone, conforme site) Site: projetoacolher.blogspot.com

Dra. Glazieli Cavallaro

Dr. Marcio Balbino (Presidente)

13/02/2020

MULTIPARENTALIDADE E SEUS REFLEXOS NO DIREITO SUCESSÓRIO

Tema que tem repercutido cada vez mais no mundo jurídico, e com ele surge à necessidade de tutela daqueles que durante anos desenvolve relação socioafetiva como se pai/mãe fosse.
Façamos uma analise sobre a ótica do direito Sucessório, considerado direito fundamental, previsto no art.5º incisos XXVII e ### garantindo o direito a herança, nascendo com a morte de um individuo o direito de suceder em relação a direitos e obrigações.

Mesmo reconhecida, a MULTIPARENTALIDADE, ainda se discute os seus reflexos na realidade fática, principalmente em relação ao direito patrimonial.

Em que pese, o entendimento do STF é no sentido de que, de garantir o direito Sucessório, mas, reconhece que a filiação socioafetiva simultaneamente com a filiação biológica gera grandes consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.

Ocorre que o grande impasse não esta no fato de um dos pais falecerem, visto que o filho socioafetivo herdará seu quinhão em concorrência com os irmãos, não existindo diferenciação. Porém, se a morte for do filho e este não tiver descendentes ou cônjuge, os pais serão os herdeiros, mesmo não existindo previsão legal quanto à divisão dos bens dos filhos entre os ascendentes multiparentais, o que se extrai do art.1.836 § 2º do C.C.

Por óbvio, que este tema ainda exige muito empenho do poder Legislativo e Judiciário para que as lacunas legais sejam sanadas, e com isso proporcionar a segurança jurídica e os direitos fundamentais dos envolvidos com o objetivo de evitar má-fé daqueles indivíduos que não tiveram relação de afeto, amor e cuidado com os filhos socioafetivos.

Dra josielly Almeida

Dr. Marcio Balbino (presidente)

Boas Festas!!Dr. Marcio Balbino (Presidente da Comissão)
24/12/2019

Boas Festas!!

Dr. Marcio Balbino (Presidente da Comissão)

Paternidade Afetiva x Paternidade Biológica O Direito brasileiro vem sofrendo alterações significativas no âmbito do dir...
13/12/2019

Paternidade Afetiva x Paternidade Biológica

O Direito brasileiro vem sofrendo alterações significativas no âmbito do direito de família.

É comum o filho ser cuidado e educado pelo padrasto e assim criar uma relação de afetividade, muitas vezes maior do que a estabelecida com o pai biológico, havendo inúmeras decisões amparando o direito do filho e determinando a inclusão do pai afetivo na certidão de nascimento.

Porém o STF enfrentou novo questionamento, consistente na inclusão do pai biológico na certidão de nascimento.

Entenda o caso: em síntese o filho foi registrado por uma pessoa que não era seu pai, no entanto, criou vínculo afetivo com o mesmo. Na maioridade buscou a paternidade biológica e seu direito de incluí-la em seu assento de nascimento sem o consentimento do pretenso pai, o qual, vencido, interpôs Recurso Extraordinário sustentando a necessidade de preponderância da paternidade socioafetiva em detrimento da biológica com fundamento nos artigos 226, §§ 4o e 7o, 227, caput e § 6o, 229 e 230 da Constituição Federal.

O STF pautada no princípio constitucional da dignidade humana (artigo 1o, III, CF) e no direito a busca da felicidade, cujo conceito é novo no Brasil, negou provimento ao recurso extraordinário 898.060, fixando a tese de que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”.

Segue link para leitura integral https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898060.pdf, vale a leitura!

Dra. Carina Martins

Dr. Marcio Balbino

Endereço

Rua Doutora Apparecida Leopoldo E Silva, 55
Franco Da Rocha, SP
07850-335

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